1004508-52.2021.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004508-52.2021.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.S. - M.P.S. - Assim, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, não conheço dos pedidos de: (i) inclusão na partilha dos semoventes "que se reproduziram a partir de 2021" (item 1, "c", fl. 256, e pedido "d", fl. 306); (ii) indenização por frutos e reproduções do imóvel; e (iii) fixação de aluguel retroativo pelo uso exclusivo do imóvel (pedido subsidiário "c", fl. 307). Rediscutir tais matérias equivaleria a rejulgar o que já se tornou indiscutível. Anoto, por coerência com o próprio Termo de Permissão de Uso nº 0145-0004/2010, Cláusula Quarta, alíneas "d" e "i" (fl. 289), que o permissionário está proibido de ceder o uso da área por "aluguel, empréstimo, arrendamento" e obrigado a "zelar pela conservação de divisas existentes" o que apenas reforça, tecnicamente, a impossibilidade de se cogitar renda locatícia sobre bem público cuja mera posse-uso, ainda, é objeto de disputa entre os cessionários. 2. Da divergência de valores necessidade de avaliação judicial Persiste divergência relevante e não superável documentalmente entre as partes quanto ao valor de cada bem: Imóvel/direitos de uso: a exequente adota cálculo unilateral do IEA/SP de abril/2026 (R$741.564,49); o executado invoca a perícia oficial produzida nos autos em 2021/2022 (fls.138/155), no valor de R$ 175.813,29, que o próprio acórdão qualificou como "hígida e conclusiva". Trator: a exequente adota o valor médio da Tabela FIPE (R$36.377,00); o executado sustenta depreciação adicional pelo estado de conservação de um veículo de 1974, com base em estimativa própria e não técnica de R$13.500,00 (datada de 2021). Semoventes: a quantidade está fixada pela coisa julgada (45 cabeças, 12M/33F, e 9 galinhas), mas ambas as partes reconhecem que se trata de bem sujeito a variação natural (óbitos, nascimentos), sem levantamento físico atual nos autos. Nenhum dos dois valores apresentados para o imóvel e para o trator foi produzido sob contraditório técnico atual: o cálculo do IEA/SP é estimativa unilateral e recente; o laudo pericial de 2021 e a autoavaliação do executado estão defasados no tempo (mais de quatro e cinco anos, respectivamente). Diante da relevância econômica da diferença apurada, a liquidação do quantum devido a cada parte deve observar o rito da liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante nomeação de perito avaliador, nos termos requeridos, ainda que em caráter subsidiário, por ambas as partes (fls. 257 e 299/300). Assim, com fundamento no artigo 1.286, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) para instaurar o respectivo incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP), MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA (OAB 294387/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.A.S.
Réu M.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA
OAB: 294387/SP
MURILO VILELA DOS SANTOS
OAB: 389720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004508-52.2021.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.S. - M.P.S. - Assim, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, não conheço dos pedidos de: (i) inclusão na partilha dos semoventes "que se reproduziram a partir de 2021" (item 1, "c", fl. 256, e pedido "d", fl. 306); (ii) indenização por frutos e reproduções do imóvel; e (iii) fixação de aluguel retroativo pelo uso exclusivo do imóvel (pedido subsidiário "c", fl. 307). Rediscutir tais matérias equivaleria a rejulgar o que já se tornou indiscutível. Anoto, por coerência com o próprio Termo de Permissão de Uso nº 0145-0004/2010, Cláusula Quarta, alíneas "d" e "i" (fl. 289), que o permissionário está proibido de ceder o uso da área por "aluguel, empréstimo, arrendamento" e obrigado a "zelar pela conservação de divisas existentes" o que apenas reforça, tecnicamente, a impossibilidade de se cogitar renda locatícia sobre bem público cuja mera posse-uso, ainda, é objeto de disputa entre os cessionários. 2. Da divergência de valores necessidade de avaliação judicial Persiste divergência relevante e não superável documentalmente entre as partes quanto ao valor de cada bem: Imóvel/direitos de uso: a exequente adota cálculo unilateral do IEA/SP de abril/2026 (R$741.564,49); o executado invoca a perícia oficial produzida nos autos em 2021/2022 (fls.138/155), no valor de R$ 175.813,29, que o próprio acórdão qualificou como "hígida e conclusiva". Trator: a exequente adota o valor médio da Tabela FIPE (R$36.377,00); o executado sustenta depreciação adicional pelo estado de conservação de um veículo de 1974, com base em estimativa própria e não técnica de R$13.500,00 (datada de 2021). Semoventes: a quantidade está fixada pela coisa julgada (45 cabeças, 12M/33F, e 9 galinhas), mas ambas as partes reconhecem que se trata de bem sujeito a variação natural (óbitos, nascimentos), sem levantamento físico atual nos autos. Nenhum dos dois valores apresentados para o imóvel e para o trator foi produzido sob contraditório técnico atual: o cálculo do IEA/SP é estimativa unilateral e recente; o laudo pericial de 2021 e a autoavaliação do executado estão defasados no tempo (mais de quatro e cinco anos, respectivamente). Diante da relevância econômica da diferença apurada, a liquidação do quantum devido a cada parte deve observar o rito da liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante nomeação de perito avaliador, nos termos requeridos, ainda que em caráter subsidiário, por ambas as partes (fls. 257 e 299/300). Assim, com fundamento no artigo 1.286, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) para instaurar o respectivo incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP), MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA (OAB 294387/SP)