Detalhe do processo

1004507-57.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004507-57.2026.8.13.0480/MG AUTOR : JOSE DIVINO PEREIRA ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos. Com base no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Impugnação à Justiça Gratuita. O réu apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, sustentando, em síntese, que se trata de servidor público efetivo, com remuneração estável, sem demonstração concreta de hipossuficiência financeira ( evento 20, CONT1 ). Em resposta, a parte autora pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de sua situação econômica e que o Município não trouxe elemento concreto apto a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício ( evento 25, REPLICA1 ). A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência, a parte autora apresentou contracheques, declaração de imposto de renda, declaração de hipossuficiência e demais documentos destinados à demonstração de sua condição econômica ( evento 12, DOCCOMPROV2 ). A documentação apresentada é suficiente, neste momento, para corroborar a alegação de insuficiência de recursos, não havendo elementos que evidenciem patrimônio expressivo ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício. Por sua vez, a condição de servidor público e a percepção de remuneração mensal não são, isoladamente, suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Assim, julgo improcedente a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescrição quinquenal. O Município suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda ( evento 20, CONT1 ). A prejudicial merece acolhimento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo verba remuneratória de servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi ajuizada em 01/04/2026, ao passo que a parte autora afirma exercer o cargo de agente comunitário de saúde desde 11/07/2005. Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente a 01/04/2021. Questões controvertidas. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) se as atividades concretamente desempenhadas pela parte autora, no exercício do cargo de agente comunitário de saúde, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes insalubres, especialmente agentes biológicos; b) se as atividades exercidas se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15, especialmente em seu Anexo 14; c) qual o grau de insalubridade eventualmente incidente; d) se eventual exposição a agentes nocivos é neutralizada ou elidida pelo fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual ou por outras medidas de proteção; e) a correspondência entre as condições efetivamente vivenciadas pela parte autora e aquelas descritas no LTCAT apresentado pelo Município; f) se a Emenda Constitucional nº 120/2022, a Lei Federal nº 11.350/2006 e a legislação municipal asseguram à parte autora o adicional de insalubridade na forma pretendida; g) qual a base de cálculo aplicável ao adicional, caso reconhecido o direito; h) qual o termo inicial de eventual obrigação de pagar, observada a prescrição reconhecida, e se as condições de trabalho atualmente constatáveis correspondem àquelas existentes no período pretérito não prescrito; e i) se é cabível a implantação do adicional em folha e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ônus da prova. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária que justifique a distribuição dinâmica, o ônus da prova deverá observar o artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Provas a produzir. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes às condições laborais da parte autora, especialmente fichas funcionais, registros de lotação e atribuições, PPP, LTCAT, PGR, laudos ambientais, fichas de entrega de equipamentos de proteção individual e demais documentos relacionados à exposição a agentes nocivos. Defiro, ainda, a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, requerida por ambas as partes. A prova mostra-se necessária diante da controvérsia acerca das condições concretas em que as atividades são desempenhadas, do grau de eventual insalubridade, do enquadramento técnico dos agentes nocivos e da eficácia das medidas de proteção. A perícia deverá considerar as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, as condições concretas do ambiente e da rotina de trabalho, o LTCAT e os demais documentos técnicos constantes dos autos, bem como, na medida tecnicamente possível, esclarecer se as condições atualmente verificadas correspondem àquelas existentes no período pretérito não alcançado pela prescrição. Dispositivo e providências. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas de que a decisão se tornará estável após o término do prazo, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito(a) engenheiro(a) em segurança do trabalho, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e que o réu é ente público municipal, arbitro os honorários periciais no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, considerando o valor indicado no item 2.6 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos, facultada a ratificação dos quesitos eventualmente já apresentados. Após, intime-se o(a) expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DIVINO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA

OAB: 71050/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004507-57.2026.8.13.0480/MG AUTOR : JOSE DIVINO PEREIRA ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos. Com base no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Impugnação à Justiça Gratuita. O réu apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, sustentando, em síntese, que se trata de servidor público efetivo, com remuneração estável, sem demonstração concreta de hipossuficiência financeira ( evento 20, CONT1 ). Em resposta, a parte autora pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de sua situação econômica e que o Município não trouxe elemento concreto apto a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício ( evento 25, REPLICA1 ). A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência, a parte autora apresentou contracheques, declaração de imposto de renda, declaração de hipossuficiência e demais documentos destinados à demonstração de sua condição econômica ( evento 12, DOCCOMPROV2 ). A documentação apresentada é suficiente, neste momento, para corroborar a alegação de insuficiência de recursos, não havendo elementos que evidenciem patrimônio expressivo ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício. Por sua vez, a condição de servidor público e a percepção de remuneração mensal não são, isoladamente, suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Assim, julgo improcedente a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescrição quinquenal. O Município suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda ( evento 20, CONT1 ). A prejudicial merece acolhimento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo verba remuneratória de servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi ajuizada em 01/04/2026, ao passo que a parte autora afirma exercer o cargo de agente comunitário de saúde desde 11/07/2005. Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente a 01/04/2021. Questões controvertidas. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) se as atividades concretamente desempenhadas pela parte autora, no exercício do cargo de agente comunitário de saúde, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes insalubres, especialmente agentes biológicos; b) se as atividades exercidas se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15, especialmente em seu Anexo 14; c) qual o grau de insalubridade eventualmente incidente; d) se eventual exposição a agentes nocivos é neutralizada ou elidida pelo fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual ou por outras medidas de proteção; e) a correspondência entre as condições efetivamente vivenciadas pela parte autora e aquelas descritas no LTCAT apresentado pelo Município; f) se a Emenda Constitucional nº 120/2022, a Lei Federal nº 11.350/2006 e a legislação municipal asseguram à parte autora o adicional de insalubridade na forma pretendida; g) qual a base de cálculo aplicável ao adicional, caso reconhecido o direito; h) qual o termo inicial de eventual obrigação de pagar, observada a prescrição reconhecida, e se as condições de trabalho atualmente constatáveis correspondem àquelas existentes no período pretérito não prescrito; e i) se é cabível a implantação do adicional em folha e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ônus da prova. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária que justifique a distribuição dinâmica, o ônus da prova deverá observar o artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Provas a produzir. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes às condições laborais da parte autora, especialmente fichas funcionais, registros de lotação e atribuições, PPP, LTCAT, PGR, laudos ambientais, fichas de entrega de equipamentos de proteção individual e demais documentos relacionados à exposição a agentes nocivos. Defiro, ainda, a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, requerida por ambas as partes. A prova mostra-se necessária diante da controvérsia acerca das condições concretas em que as atividades são desempenhadas, do grau de eventual insalubridade, do enquadramento técnico dos agentes nocivos e da eficácia das medidas de proteção. A perícia deverá considerar as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, as condições concretas do ambiente e da rotina de trabalho, o LTCAT e os demais documentos técnicos constantes dos autos, bem como, na medida tecnicamente possível, esclarecer se as condições atualmente verificadas correspondem àquelas existentes no período pretérito não alcançado pela prescrição. Dispositivo e providências. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas de que a decisão se tornará estável após o término do prazo, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito(a) engenheiro(a) em segurança do trabalho, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e que o réu é ente público municipal, arbitro os honorários periciais no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, considerando o valor indicado no item 2.6 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos, facultada a ratificação dos quesitos eventualmente já apresentados. Após, intime-se o(a) expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.