1004505-61.2022.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004505-61.2022.8.26.0320/SP EXEQUENTE : PLASTCOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDICEIA DE OLIVEIRA RUDEL (OAB SP243418) ADVOGADO(A) : ENRICO GUTIERRES LOURENCO (OAB SP238629) ADVOGADO(A) : BRUNA PIRINO (OAB SP491311) ADVOGADO(A) : DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB SP393215) EXECUTADO : JOSE CARLOS BONFANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO NEVES (OAB SP235792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Plastcor do Brasil Ltda. ME em face de Equipe Indústria e Comércio de Equipamentos de Proteção Individual Eireli e José Carlos Bonfante Júnior, aparelhada em Contrato Particular de Venda e Compra de Coisa Futura com Garantia, objetivando a cobrança de saldo remanescente de produtos não entregues e cláusulas penais moratórias. No curso da marcha processual, em substituição à constrição sobre a matrícula originária nº 12.825 que foi encerrada por divisão amigável, deferiu-se a penhora sobre 100% da nua propriedade do imóvel registrado sob a Matrícula nº 90.385 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, de titularidade de José Carlos Bonfante Júnior (fls. 265/266). A referida penhora restou averbada na Av. 5 da citada matrícula. Diante da certidão do Oficial de Justiça noticiando a impossibilidade de aferição segura do valor venal em virtude do imóvel encontrar-se fechado e de dúvidas sobre a sua localização urbana (fls. 324), a exequente apresentou três pareceres técnicos mercadológicos elaborados por corretores imobiliários credenciados (fls. 338/395). Regularmente intimado por mandado (fls. 445), o executado manteve-se inerte, sobrevindo a decisão que homologou o valor médio de R$ 4.012.470,81 para maio de 2026, com atualização monetária e designação de leilão judicial eletrônico (fls. 545/546). O processo permaneceu temporariamente suspenso em decorrência da Ação de Desapropriação nº 1002744-75.2024.8.26.0400 da 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP, na qual se deferiu penhora no rosto dos autos (fls. 450 e 508/510). Todavia, com a desistência manifestada pelo Município de Olímpia e a concordância das partes (fls. 787 e 797/799 do apenso), restabeleceu-se a plena disponibilidade material do imóvel e determinou-se o prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 545/546). Às vésperas da realização da hasta pública eletrônica, o coexecutado José Carlos Bonfante Júnior atravessou peticionamentos impugnando a constrição e a avaliação homologada (fls. 606/1.192 e fls. 1.193/1.209). Sustentou: (i) a limitação da responsabilidade patrimonial e da penhora à fração de 730,31 m² prometida como hipoteca convencional no contrato; (ii) a impenhorabilidade de 3.654,77 m² a título de bem de família; (iii) a violação à dignidade da pessoa humana decorrente do seu grave estado de saúde, por ser portador de insuficiência renal crônica em tratamento hemodiurético e cardiopatia; (iv) a inexequibilidade do imóvel diante da existência de loteamento clandestino e ocupação de frações por terceiros há mais de 15 anos, com procedimento de REURB perante a Municipalidade de Olímpia; (v) a impugnação à avaliação homologada, aduzindo conduta desleal da credora e requerendo a fixação do valor de R$ 622,00 por metro quadrado apurado na ação expropriatória extinta; e (vi) a concessão da justiça gratuita. Em razão da oposição de embargos de terceiro autuados sob o nº 4009122-71.2026.8.26.0320 e nº 4009125-26.2026.8.26.0320, que concederam tutelas provisórias de suspensão dos atos expropriatórios sobre frações pontuais (fls. 1.212/1.216), o leilão judicial foi preventivamente sustado para manifestação da credora e juntada de documentos pelo executado (fls. 1.216/1.217). A exequente manifestou-se refutando a integralidade das teses da defesa e requerendo a manutenção da penhora sobre a nua propriedade, a rejeição da impugnação à avaliação e a realização de perícia técnica judicial para individuar a porção habitacional do devedor e as frações embargadas (fls. 1.220/1.248). O executado coligiu novos documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 1.250/1.265). É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça O coexecutado José Carlos Bonfante Júnior demonstrou a debilidade de sua capacidade financeira atual mediante a juntada de comprovante de percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária (fls. 629/630), extratos bancários sem movimentação expressiva e atestados médicos que comprovam internação hospitalar e tratamento dialítico contínuo (fls. 1.250/1.265). Preenchidos os requisitos legais insculpidos nos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, defere-se a gratuidade da justiça ao coexecutado José Carlos Bonfante Júnior, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a alteração da sua situação de hipossuficiência. Da Inexistência de Limitação da Responsabilidade Patrimonial à Garantia Convencional Não se sustenta a tese defensiva que pretende circunscrever a responsabilidade executiva do coexecutado à área de 730,31 m² mencionada na Cláusula 5.1 do contrato originário (fls. 24/28). Com efeito, a pactuação de promessa de garantia hipotecária convencional sobre determinada metragem visava instituir reforço em favor da compradora credora, e não erigir um teto excludente da garantia patrimonial geral do devedor. Inexistindo cláusula de renúncia expressa da exequente aos demais direitos creditórios ou convenção de benefício de ordem, prevalece a regra geral insculpida no artigo 789 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação. Ademais, verifica-se que o próprio executado inadimpliu a obrigação de outorgar e registrar a escritura pública de hipoteca no prazo contratualmente assinalado. Nesse cenário, não se afigura juridicamente admissível que o devedor se beneficie de sua própria omissão para limitar a expropriação judicial a um perímetro que ele próprio deixou de formalizar perante o fólio real. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de cancelamento da penhora e o pleito de sua redução automática aos 730,31 metros quadrados , mantendo-se a constrição formalizada sobre a nua propriedade da Matrícula nº 90.385. Da Penhora sobre a Nua Propriedade e da Delimitação Funcional do Bem de Família A penhora deferida e averbada à Av. 5 da Matrícula nº 90.385 recaiu estritamente sobre a nua propriedade , restando incólume o direito real de usufruto vitalício constituído em favor da genitora do executado, Silvia Ordalina da Silva Bonfante (Av. 2). Consoante jurisprudência consolidada, a nua propriedade constitui bem economicamente apreciável e passível de alienação judicial, uma vez que a constrição atinge o domínio despido do uso e fruição, ressalvado expressamente o direito de gozo do usufrutuário até a extinção legal do gravame. Nesse diapasão, confira-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade. 2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.214.040/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No que tange à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990, artigos 1º e 5º), restou comprovado que o devedor mantém residência no imóvel, sendo localizado na Avenida do Sabiá, nº 37 (fls. 445). Todavia, a Matrícula nº 90.385 ostenta área territorial expressiva de 13.431,00 m², coexistindo no local edificações multifamiliares, áreas de lazer e instalações comerciais, consoante apurado em pareceres técnicos (fls. 338/395 e fls. 391/398). A proteção da Lei nº 8.009/1990 destina-se a tutelar o núcleo existencial e a moradia digna da entidade familiar, não se prestando a blindar extensões territoriais autônomas e desvinculadas da destinação habitacional. Havendo divisibilidade do imóvel sem descaracterização do espaço de residência, mostra-se cabível o desmembramento técnico da gleba, reservando-se a impenhorabilidade estritamente à área física indispensável à moradia do executado e resguardando-se a constrição sobre as frações remanescentes. Sobre a matéria, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) De igual modo, a condição de saúde grave que aflige o executado, conquanto enseje sensibilidade no cumprimento dos atos executivos para resguardar sua dignidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), não configura hipótese autônoma de impenhorabilidade de imóvel nem extingue obrigações pecuniárias líquidas, restando a tutela humanitária assegurada com a preservação do seu teto residencial e do usufruto vitalício. 2.4. Da Ilegitimidade para Defesa de Direitos de Terceiros O executado arguiu a existência de parcelamento clandestino do solo urbano e a alienação de frações ideais a terceiros há mais de 15 anos como fundamento para desconstituir a penhora. Todavia, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A defesa da posse ou do domínio sobre frações destacadas deve ser veiculada privativamente pelos próprios ocupantes ou adquirentes por meio da via processual adequada dos embargos de terceiro (artigo 674 do CPC), providência que inclusive já foi exercida por alguns posseiros nos feitos nº 4009122-71.2026 e nº 4009125-26.2026. A pendência de processos administrativos ou procedimentos de REURB perante a Prefeitura Municipal de Olímpia decorre da informalidade gerada pelo parcelamento irregular, não operando a imunização da matrícula registrada em nome do devedor e não impedindo a individualização técnica das áreas para fins de alienação da parcela livre e desembaraçada. 2.5. Da Rejeição da Impugnação à Avaliação e da Preclusão A insurgência deduzida contra a avaliação judicial homologada às fls. 545/546 não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, operou-se a preclusão temporal. O executado foi intimado pessoalmente por mandado acerca dos três laudos técnicos mercadológicos juntados pela exequente em 30 de agosto de 2024 (fls. 445) e permaneceu em silêncio por quase dois anos, insurgindo-se apenas às vésperas do leilão designado. Em segundo lugar, a realização de nova avaliação constitui medida excepcionalíssima, subordinada ao estrito atendimento dos requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil. A pretensão do devedor de transpor o valor de R$ 622,00 por metro quadrado, fixado em ação de desapropriação que foi extinta por desistência, não se sustenta. O laudo expropriatório avaliou fração específica de 6.211,33 m² com base em premissas urbanísticas prospectivas decorrentes de anel viário cuja execução foi cancelada, restando inaplicável à integralidade dos 13.431,00 m² da matrícula, a qual, ademais, encontra-se gravada com usufruto vitalício. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Homologação de laudo pericial. Impugnação rejeitada. Pedido de nova avaliação do imóvel. Recurso não provido.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação do agravante e homologou laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$ 370.000,00, no âmbito de ação de execução. Pretensão do agravante de realização de nova avaliação do bem. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as condições previstas no art. 873 do CPC para autorizar nova avaliação do imóvel. III. Razões de decidir. A legislação processual civil admite nova avaliação de bens apenas em casos excepcionais, conforme o art. 873 do CPC. Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e respeitou as normas técnicas vigentes, sendo que a impugnação do agravante se mostrou genérica, sem provas que sustentassem suas alegações. Não foram demonstradas quaisquer das circunstâncias legais que autorizam nova avaliação, conforme o artigo mencionado. IV. Dispositivo e tese. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Para a realização de nova avaliação de imóvel em ação de execução, é indispensável a comprovação das hipóteses excepcionais previstas no art. 873 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara: Agravo de Instrumento 2302062-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Agravo de Instrumento 2195114-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly (TJSP; Agravo de Instrumento 2314356-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Assim, rejeita-se a impugnação à avaliação , mantendo-se a higidez do valor homologado de R$ 4.012.470,81 (maio de 2026), a ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP quando da realização de nova hasta pública. Afasta-se, por igual, a alegação de litigância de má-fé em desfavor da exequente, ante a regularidade do contraditório oportunizado. 2.6. Da Necessidade de Perícia Técnica para Delimitação das Áreas Diante da constatação fática de ocupações plurais, da existência de embargos de terceiro com liminares vigentes e da necessidade de preservar a habitação do devedor, a expropriação judicial não pode ocorrer de forma genérica sobre toda a matrícula sem prévia definição topográfica. Faz-se indispensável a realização de prova técnica pericial de agrimensura e engenharia para: (i) individuar e delimitar a fração física estritamente necessária à residência do executado José Carlos Bonfante Júnior (bem de família); (ii) individuar e georreferenciar as frações que são objeto de liminares deferidas nos embargos de terceiro em trâmite; e (iii) delimitar a área remanescente, juridicamente desimpedida e economicamente aproveitável da nua propriedade da Matrícula nº 90.385 para a futura alienação em hasta pública. Ante o exposto, DECIDO : a) DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado José Carlos Bonfante Júnior, anotando-se; b) MANTER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL sobre a nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 90.385 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, REJEITANDO o pedido de cancelamento integral da penhora, bem como o pedido de redução automática da constrição à área de 730,31 metros quadrados; c) DECLARAR que a impenhorabilidade de bem de família recai exclusivamente sobre a área física estritamente necessária à moradia familiar do executado José Carlos Bonfante Júnior, a ser individuada tecnicamente; d) REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO apresentada pelo executado, mantendo a avaliação homologada às fls. 545/546 no montante de R$ 4.012.470,81 (maio de 2026), sujeito à atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP; e) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL de engenharia/agrimensura sobre o imóvel da Matrícula nº 90.385 do CRI de Olímpia/SP, com o escopo de: e.1) individuar, delimitar e levantar memorial descritivo da fração física estritamente destinada à moradia do devedor e sua família (área residencial impenhorável); e.2) individuar e georreferenciar as parcelas do imóvel que constituem objeto de medidas liminares nos embargos de terceiro (procs. nº 4009122-71.2026 e nº 4009125-26.2026); e.3) delimitar a porção remanescente da nua propriedade, registral e fisicamente autônoma, passível de praceamento nos presentes autos; f) NOMEAR para o encargo de perito judicial o engenheiro civil Adolfo Clarete Vendramini Pellegrini cadastrado perante este Tribunal, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, incumbindo ao executado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC); g) MANTER SUSTADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL até a entrega do laudo pericial definitivo e a delimitação da fração a ser praceada, cientificando-se o Sr. Leiloeiro Oficial. Intimem-se e cumpra-se. Limeira, 03 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE CARLOS BONFANTE JUNIOR
Autor PLASTCOR DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004505-61.2022.8.26.0320/SP EXEQUENTE : PLASTCOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDICEIA DE OLIVEIRA RUDEL (OAB SP243418) ADVOGADO(A) : ENRICO GUTIERRES LOURENCO (OAB SP238629) ADVOGADO(A) : BRUNA PIRINO (OAB SP491311) ADVOGADO(A) : DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB SP393215) EXECUTADO : JOSE CARLOS BONFANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO NEVES (OAB SP235792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Plastcor do Brasil Ltda. ME em face de Equipe Indústria e Comércio de Equipamentos de Proteção Individual Eireli e José Carlos Bonfante Júnior, aparelhada em Contrato Particular de Venda e Compra de Coisa Futura com Garantia, objetivando a cobrança de saldo remanescente de produtos não entregues e cláusulas penais moratórias. No curso da marcha processual, em substituição à constrição sobre a matrícula originária nº 12.825 que foi encerrada por divisão amigável, deferiu-se a penhora sobre 100% da nua propriedade do imóvel registrado sob a Matrícula nº 90.385 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, de titularidade de José Carlos Bonfante Júnior (fls. 265/266). A referida penhora restou averbada na Av. 5 da citada matrícula. Diante da certidão do Oficial de Justiça noticiando a impossibilidade de aferição segura do valor venal em virtude do imóvel encontrar-se fechado e de dúvidas sobre a sua localização urbana (fls. 324), a exequente apresentou três pareceres técnicos mercadológicos elaborados por corretores imobiliários credenciados (fls. 338/395). Regularmente intimado por mandado (fls. 445), o executado manteve-se inerte, sobrevindo a decisão que homologou o valor médio de R$ 4.012.470,81 para maio de 2026, com atualização monetária e designação de leilão judicial eletrônico (fls. 545/546). O processo permaneceu temporariamente suspenso em decorrência da Ação de Desapropriação nº 1002744-75.2024.8.26.0400 da 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP, na qual se deferiu penhora no rosto dos autos (fls. 450 e 508/510). Todavia, com a desistência manifestada pelo Município de Olímpia e a concordância das partes (fls. 787 e 797/799 do apenso), restabeleceu-se a plena disponibilidade material do imóvel e determinou-se o prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 545/546). Às vésperas da realização da hasta pública eletrônica, o coexecutado José Carlos Bonfante Júnior atravessou peticionamentos impugnando a constrição e a avaliação homologada (fls. 606/1.192 e fls. 1.193/1.209). Sustentou: (i) a limitação da responsabilidade patrimonial e da penhora à fração de 730,31 m² prometida como hipoteca convencional no contrato; (ii) a impenhorabilidade de 3.654,77 m² a título de bem de família; (iii) a violação à dignidade da pessoa humana decorrente do seu grave estado de saúde, por ser portador de insuficiência renal crônica em tratamento hemodiurético e cardiopatia; (iv) a inexequibilidade do imóvel diante da existência de loteamento clandestino e ocupação de frações por terceiros há mais de 15 anos, com procedimento de REURB perante a Municipalidade de Olímpia; (v) a impugnação à avaliação homologada, aduzindo conduta desleal da credora e requerendo a fixação do valor de R$ 622,00 por metro quadrado apurado na ação expropriatória extinta; e (vi) a concessão da justiça gratuita. Em razão da oposição de embargos de terceiro autuados sob o nº 4009122-71.2026.8.26.0320 e nº 4009125-26.2026.8.26.0320, que concederam tutelas provisórias de suspensão dos atos expropriatórios sobre frações pontuais (fls. 1.212/1.216), o leilão judicial foi preventivamente sustado para manifestação da credora e juntada de documentos pelo executado (fls. 1.216/1.217). A exequente manifestou-se refutando a integralidade das teses da defesa e requerendo a manutenção da penhora sobre a nua propriedade, a rejeição da impugnação à avaliação e a realização de perícia técnica judicial para individuar a porção habitacional do devedor e as frações embargadas (fls. 1.220/1.248). O executado coligiu novos documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 1.250/1.265). É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça O coexecutado José Carlos Bonfante Júnior demonstrou a debilidade de sua capacidade financeira atual mediante a juntada de comprovante de percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária (fls. 629/630), extratos bancários sem movimentação expressiva e atestados médicos que comprovam internação hospitalar e tratamento dialítico contínuo (fls. 1.250/1.265). Preenchidos os requisitos legais insculpidos nos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, defere-se a gratuidade da justiça ao coexecutado José Carlos Bonfante Júnior, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a alteração da sua situação de hipossuficiência. Da Inexistência de Limitação da Responsabilidade Patrimonial à Garantia Convencional Não se sustenta a tese defensiva que pretende circunscrever a responsabilidade executiva do coexecutado à área de 730,31 m² mencionada na Cláusula 5.1 do contrato originário (fls. 24/28). Com efeito, a pactuação de promessa de garantia hipotecária convencional sobre determinada metragem visava instituir reforço em favor da compradora credora, e não erigir um teto excludente da garantia patrimonial geral do devedor. Inexistindo cláusula de renúncia expressa da exequente aos demais direitos creditórios ou convenção de benefício de ordem, prevalece a regra geral insculpida no artigo 789 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação. Ademais, verifica-se que o próprio executado inadimpliu a obrigação de outorgar e registrar a escritura pública de hipoteca no prazo contratualmente assinalado. Nesse cenário, não se afigura juridicamente admissível que o devedor se beneficie de sua própria omissão para limitar a expropriação judicial a um perímetro que ele próprio deixou de formalizar perante o fólio real. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de cancelamento da penhora e o pleito de sua redução automática aos 730,31 metros quadrados , mantendo-se a constrição formalizada sobre a nua propriedade da Matrícula nº 90.385. Da Penhora sobre a Nua Propriedade e da Delimitação Funcional do Bem de Família A penhora deferida e averbada à Av. 5 da Matrícula nº 90.385 recaiu estritamente sobre a nua propriedade , restando incólume o direito real de usufruto vitalício constituído em favor da genitora do executado, Silvia Ordalina da Silva Bonfante (Av. 2). Consoante jurisprudência consolidada, a nua propriedade constitui bem economicamente apreciável e passível de alienação judicial, uma vez que a constrição atinge o domínio despido do uso e fruição, ressalvado expressamente o direito de gozo do usufrutuário até a extinção legal do gravame. Nesse diapasão, confira-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade. 2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.214.040/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No que tange à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990, artigos 1º e 5º), restou comprovado que o devedor mantém residência no imóvel, sendo localizado na Avenida do Sabiá, nº 37 (fls. 445). Todavia, a Matrícula nº 90.385 ostenta área territorial expressiva de 13.431,00 m², coexistindo no local edificações multifamiliares, áreas de lazer e instalações comerciais, consoante apurado em pareceres técnicos (fls. 338/395 e fls. 391/398). A proteção da Lei nº 8.009/1990 destina-se a tutelar o núcleo existencial e a moradia digna da entidade familiar, não se prestando a blindar extensões territoriais autônomas e desvinculadas da destinação habitacional. Havendo divisibilidade do imóvel sem descaracterização do espaço de residência, mostra-se cabível o desmembramento técnico da gleba, reservando-se a impenhorabilidade estritamente à área física indispensável à moradia do executado e resguardando-se a constrição sobre as frações remanescentes. Sobre a matéria, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) De igual modo, a condição de saúde grave que aflige o executado, conquanto enseje sensibilidade no cumprimento dos atos executivos para resguardar sua dignidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), não configura hipótese autônoma de impenhorabilidade de imóvel nem extingue obrigações pecuniárias líquidas, restando a tutela humanitária assegurada com a preservação do seu teto residencial e do usufruto vitalício. 2.4. Da Ilegitimidade para Defesa de Direitos de Terceiros O executado arguiu a existência de parcelamento clandestino do solo urbano e a alienação de frações ideais a terceiros há mais de 15 anos como fundamento para desconstituir a penhora. Todavia, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A defesa da posse ou do domínio sobre frações destacadas deve ser veiculada privativamente pelos próprios ocupantes ou adquirentes por meio da via processual adequada dos embargos de terceiro (artigo 674 do CPC), providência que inclusive já foi exercida por alguns posseiros nos feitos nº 4009122-71.2026 e nº 4009125-26.2026. A pendência de processos administrativos ou procedimentos de REURB perante a Prefeitura Municipal de Olímpia decorre da informalidade gerada pelo parcelamento irregular, não operando a imunização da matrícula registrada em nome do devedor e não impedindo a individualização técnica das áreas para fins de alienação da parcela livre e desembaraçada. 2.5. Da Rejeição da Impugnação à Avaliação e da Preclusão A insurgência deduzida contra a avaliação judicial homologada às fls. 545/546 não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, operou-se a preclusão temporal. O executado foi intimado pessoalmente por mandado acerca dos três laudos técnicos mercadológicos juntados pela exequente em 30 de agosto de 2024 (fls. 445) e permaneceu em silêncio por quase dois anos, insurgindo-se apenas às vésperas do leilão designado. Em segundo lugar, a realização de nova avaliação constitui medida excepcionalíssima, subordinada ao estrito atendimento dos requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil. A pretensão do devedor de transpor o valor de R$ 622,00 por metro quadrado, fixado em ação de desapropriação que foi extinta por desistência, não se sustenta. O laudo expropriatório avaliou fração específica de 6.211,33 m² com base em premissas urbanísticas prospectivas decorrentes de anel viário cuja execução foi cancelada, restando inaplicável à integralidade dos 13.431,00 m² da matrícula, a qual, ademais, encontra-se gravada com usufruto vitalício. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Homologação de laudo pericial. Impugnação rejeitada. Pedido de nova avaliação do imóvel. Recurso não provido.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação do agravante e homologou laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$ 370.000,00, no âmbito de ação de execução. Pretensão do agravante de realização de nova avaliação do bem. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as condições previstas no art. 873 do CPC para autorizar nova avaliação do imóvel. III. Razões de decidir. A legislação processual civil admite nova avaliação de bens apenas em casos excepcionais, conforme o art. 873 do CPC. Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e respeitou as normas técnicas vigentes, sendo que a impugnação do agravante se mostrou genérica, sem provas que sustentassem suas alegações. Não foram demonstradas quaisquer das circunstâncias legais que autorizam nova avaliação, conforme o artigo mencionado. IV. Dispositivo e tese. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Para a realização de nova avaliação de imóvel em ação de execução, é indispensável a comprovação das hipóteses excepcionais previstas no art. 873 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara: Agravo de Instrumento 2302062-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Agravo de Instrumento 2195114-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly (TJSP; Agravo de Instrumento 2314356-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Assim, rejeita-se a impugnação à avaliação , mantendo-se a higidez do valor homologado de R$ 4.012.470,81 (maio de 2026), a ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP quando da realização de nova hasta pública. Afasta-se, por igual, a alegação de litigância de má-fé em desfavor da exequente, ante a regularidade do contraditório oportunizado. 2.6. Da Necessidade de Perícia Técnica para Delimitação das Áreas Diante da constatação fática de ocupações plurais, da existência de embargos de terceiro com liminares vigentes e da necessidade de preservar a habitação do devedor, a expropriação judicial não pode ocorrer de forma genérica sobre toda a matrícula sem prévia definição topográfica. Faz-se indispensável a realização de prova técnica pericial de agrimensura e engenharia para: (i) individuar e delimitar a fração física estritamente necessária à residência do executado José Carlos Bonfante Júnior (bem de família); (ii) individuar e georreferenciar as frações que são objeto de liminares deferidas nos embargos de terceiro em trâmite; e (iii) delimitar a área remanescente, juridicamente desimpedida e economicamente aproveitável da nua propriedade da Matrícula nº 90.385 para a futura alienação em hasta pública. Ante o exposto, DECIDO : a) DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado José Carlos Bonfante Júnior, anotando-se; b) MANTER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL sobre a nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 90.385 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, REJEITANDO o pedido de cancelamento integral da penhora, bem como o pedido de redução automática da constrição à área de 730,31 metros quadrados; c) DECLARAR que a impenhorabilidade de bem de família recai exclusivamente sobre a área física estritamente necessária à moradia familiar do executado José Carlos Bonfante Júnior, a ser individuada tecnicamente; d) REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO apresentada pelo executado, mantendo a avaliação homologada às fls. 545/546 no montante de R$ 4.012.470,81 (maio de 2026), sujeito à atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP; e) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL de engenharia/agrimensura sobre o imóvel da Matrícula nº 90.385 do CRI de Olímpia/SP, com o escopo de: e.1) individuar, delimitar e levantar memorial descritivo da fração física estritamente destinada à moradia do devedor e sua família (área residencial impenhorável); e.2) individuar e georreferenciar as parcelas do imóvel que constituem objeto de medidas liminares nos embargos de terceiro (procs. nº 4009122-71.2026 e nº 4009125-26.2026); e.3) delimitar a porção remanescente da nua propriedade, registral e fisicamente autônoma, passível de praceamento nos presentes autos; f) NOMEAR para o encargo de perito judicial o engenheiro civil Adolfo Clarete Vendramini Pellegrini cadastrado perante este Tribunal, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, incumbindo ao executado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC); g) MANTER SUSTADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL até a entrega do laudo pericial definitivo e a delimitação da fração a ser praceada, cientificando-se o Sr. Leiloeiro Oficial. Intimem-se e cumpra-se. Limeira, 03 de setembro de 2026.