Detalhe do processo

1004503-30.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004503-30.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - M., registrado civilmente como M.D.O. - - P., registrado civilmente como P.R.Z. - A., registrado civilmente como A.Z. - Vistos. MARIA IZABEL BRANQUINHO ZANI e PAULO ROBERTO ZANI ajuizaram Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, em face de ANTONIO ZANI, todos qualificados, alegando, em síntese, que são filho e nora do interditando e que o mesmo conta com 90 (noventa) anos de idade, bem como encontra-se acometido com Síndrome Demencial Avançada (CID -F.03), estando impedido de praticar, por si só, os atos da vida civil, conforme relatório médico acostado nos autos. Pedem a procedência da ação, com a decretação da interdição, e nomeação para o cargo de curadores, inclusive provisoriamente. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 1/7). Juntou procuração e documentos (fls. 8/30). Emenda à inicial (fls. 34/41). Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da curatela provisória (46/48). Sobreveio decisão concedendo a antecipação da tutela, bem como determinando a citação do requerido e a realização de perícia (fls. 72/73). Pela decisão de fls. 176/177 foi autorizado o cancelamento do usufruto vitalício, exclusivamente para fins de alienação do imóvel e formalização do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça constatou que o interditando, não se comunica e nem interage (fls. 201). Laudo pericial atestou a incapacidade em grau total e em caráter permanente para todos os atos da vida civil do requerido (fls. 202/203). Contestação (fls. 264/266). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146/2015 (fls. 295/299). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que o arcabouço probatório se mostra suficiente para decidir a demanda, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Os requerentes são parte legítima para pleitear a interdição, nos moldes do artigo 747, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Necessário, portanto, apenas verificar a configuração de incapacidade do requerido, relativamente à prática dos atos da vida civil, e qual o seu grau. No entanto, essa análise deve ser feita à luz da nova legislação em vigor. A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015) assegura e promove o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. Trouxe, ainda, alterações em nosso Código Civil quanto à capacidade civil. Deveras, o art. 4º do CC/02 passou a vigorar com a seguinte redação: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV os pródigos." (grifo nosso). O "expert" concluiu em seu laudo que o requerido é portador de doença mental, condição adquirida há um ano e sete meses, de prognóstico incurável e que determinou limitações desde a capacidade funcional básica; para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil.". (fls. 202/203). Diante de tal conclusão técnica, não desprestigiada por qualquer outro elemento de prova, constata-se que a interdição parcial não protegeria os interesses do requerido, pois encontra-se totalmente e permanentemente inapta para a prática dos atos da vida civil, sejam cotidianos ou negociais, consoante evidenciado no laudo pericial e nas respostas dos quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 99/108). Ressalta-se, que os curadores nomeados deverão prestar contas, quanto ao alvará outrora expedido (fls. 254). Está claro, portanto, que a curatela definitiva deverá ser deferida, cabendo os autores representarem o réu em todos os atos negociais e patrimoniais de interesse do interditando. Ainda, fica dispensada, no caso em análise, a assinatura conjunta do interditando para prática de atos de seu interesse, uma vez que a doença que lhe acomete não confere o discernimento necessário para esse fim. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de ANTONIO ZANI, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 4.144.602-1 e inscrito no CPF nº 110.485.068-00, para o fim de declara-lo totalmente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos negociais e patrimoniais de sua vida civil, devendo ser representada, para a prática de tanto, pelos curadores definitivos que ora nomeio, os requerentes MARIA IZABEL BRANQUINHO ZANI, brasileira, casada, aposentada portador do RG nº 14.414.714, inscrito no CPF sob nº 053.474.928-30 e/ou PAULO ROBERTO ZANI, brasileiro, casado, aposentado portador do RG nº 9.081.513-3 e inscrito no CPF sob nº 039.479.938-03, nos termos da Lei 13.146/2015, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial em favor do interditando, nos termos do artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dispenso, por derradeiro, os Curadores nomeados, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial. Os curadores deverão prestar contas quanto ao alvará outrora expedido (fls. 254), conforme parecer do Ministério Público à fls. 295/299. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de nascimento/casamento e da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE EDITAL, devendo ser publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial em 100% do código da respectiva tabela de convênio entre OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão integral. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), ANA PAULA VICENTE (OAB 480539/SP), ANA PAULA VICENTE (OAB 480539/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.Z.

Autor M.D.O.

Autor P.R.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA VICENTE

OAB: 480539/SP

CLEBIO BORGES PATO

OAB: 233316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004503-30.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - M., registrado civilmente como M.D.O. - - P., registrado civilmente como P.R.Z. - A., registrado civilmente como A.Z. - Vistos. MARIA IZABEL BRANQUINHO ZANI e PAULO ROBERTO ZANI ajuizaram Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, em face de ANTONIO ZANI, todos qualificados, alegando, em síntese, que são filho e nora do interditando e que o mesmo conta com 90 (noventa) anos de idade, bem como encontra-se acometido com Síndrome Demencial Avançada (CID -F.03), estando impedido de praticar, por si só, os atos da vida civil, conforme relatório médico acostado nos autos. Pedem a procedência da ação, com a decretação da interdição, e nomeação para o cargo de curadores, inclusive provisoriamente. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 1/7). Juntou procuração e documentos (fls. 8/30). Emenda à inicial (fls. 34/41). Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da curatela provisória (46/48). Sobreveio decisão concedendo a antecipação da tutela, bem como determinando a citação do requerido e a realização de perícia (fls. 72/73). Pela decisão de fls. 176/177 foi autorizado o cancelamento do usufruto vitalício, exclusivamente para fins de alienação do imóvel e formalização do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça constatou que o interditando, não se comunica e nem interage (fls. 201). Laudo pericial atestou a incapacidade em grau total e em caráter permanente para todos os atos da vida civil do requerido (fls. 202/203). Contestação (fls. 264/266). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146/2015 (fls. 295/299). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que o arcabouço probatório se mostra suficiente para decidir a demanda, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Os requerentes são parte legítima para pleitear a interdição, nos moldes do artigo 747, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Necessário, portanto, apenas verificar a configuração de incapacidade do requerido, relativamente à prática dos atos da vida civil, e qual o seu grau. No entanto, essa análise deve ser feita à luz da nova legislação em vigor. A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015) assegura e promove o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. Trouxe, ainda, alterações em nosso Código Civil quanto à capacidade civil. Deveras, o art. 4º do CC/02 passou a vigorar com a seguinte redação: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV os pródigos." (grifo nosso). O "expert" concluiu em seu laudo que o requerido é portador de doença mental, condição adquirida há um ano e sete meses, de prognóstico incurável e que determinou limitações desde a capacidade funcional básica; para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil.". (fls. 202/203). Diante de tal conclusão técnica, não desprestigiada por qualquer outro elemento de prova, constata-se que a interdição parcial não protegeria os interesses do requerido, pois encontra-se totalmente e permanentemente inapta para a prática dos atos da vida civil, sejam cotidianos ou negociais, consoante evidenciado no laudo pericial e nas respostas dos quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 99/108). Ressalta-se, que os curadores nomeados deverão prestar contas, quanto ao alvará outrora expedido (fls. 254). Está claro, portanto, que a curatela definitiva deverá ser deferida, cabendo os autores representarem o réu em todos os atos negociais e patrimoniais de interesse do interditando. Ainda, fica dispensada, no caso em análise, a assinatura conjunta do interditando para prática de atos de seu interesse, uma vez que a doença que lhe acomete não confere o discernimento necessário para esse fim. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de ANTONIO ZANI, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 4.144.602-1 e inscrito no CPF nº 110.485.068-00, para o fim de declara-lo totalmente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos negociais e patrimoniais de sua vida civil, devendo ser representada, para a prática de tanto, pelos curadores definitivos que ora nomeio, os requerentes MARIA IZABEL BRANQUINHO ZANI, brasileira, casada, aposentada portador do RG nº 14.414.714, inscrito no CPF sob nº 053.474.928-30 e/ou PAULO ROBERTO ZANI, brasileiro, casado, aposentado portador do RG nº 9.081.513-3 e inscrito no CPF sob nº 039.479.938-03, nos termos da Lei 13.146/2015, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial em favor do interditando, nos termos do artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dispenso, por derradeiro, os Curadores nomeados, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial. Os curadores deverão prestar contas quanto ao alvará outrora expedido (fls. 254), conforme parecer do Ministério Público à fls. 295/299. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de nascimento/casamento e da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE EDITAL, devendo ser publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial em 100% do código da respectiva tabela de convênio entre OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão integral. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), ANA PAULA VICENTE (OAB 480539/SP), ANA PAULA VICENTE (OAB 480539/SP)