1004502-35.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004502-35.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ELEUSA MARIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos. Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. O réu apresentou incidente de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, sustentando, em síntese, tratar-se de servidora pública efetiva, com remuneração estável, sem demonstração concreta de hipossuficiência financeira ( evento 20, CONT1 ). Em resposta, a autora pugnou pela rejeição do incidente ( evento 25, REPLICA1 ). A autora apresentou contracheques comprovando que aufere remuneração inferior a três salários-mínimos ( evento 1, DOCCOMPROV6 ), enquanto o réu não se desincumbiu do ônus de refutar comprovadamente a hipossuficiência autoral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. PLANILHA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ENCARGOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta da capacidade econômica do beneficiário, incumbindo ao impugnante demonstrar a inexistência de hipossuficiência, o que não ocorre quando ausente qualquer elemento probatório apto a infirmar a concessão do benefício. [...] Dispositivos relevantes citados: XXXV e LXXIV, art. 5º, CF/1988; VII, art. 6º, §3º, art. 14 e §2º, art. 43, CDC; arts. 290 e 293, CC; §2º, art. 85, §2º, arts. 341, 370, 373 e 1.026, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359; S (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.213245-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Assim, julgo improcedente o incidente apresentado e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo verba remuneratória de servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a autora informou que não se opõe à incidência da prescrição parcial no caso ( evento 25, REPLICA1 ). Assim, reconheço a prescrição parcial das parcelas eventualmente vencidas antes de 01/04/2021. Fixo como questões controvertidas: a) se a autora, no exercício do cargo de agente comunitária de saúde, esteve ou está exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres; b) se as atividades concretamente desempenhadas pela autora se enquadram nas hipóteses legais e técnicas de insalubridade; c) qual o grau de insalubridade eventualmente existente, se mínimo, médio ou máximo; d) se eventual exposição foi neutralizada por medidas de proteção, fornecimento de EPIs, alteração de rotina ou condições ambientais específicas; e) qual a eficácia probatória do LTCAT e demais documentos técnicos eventualmente produzidos pelo Município; f) se a EC nº 120/2022, a Lei Federal nº 11.350/2006 e a legislação municipal autorizam o pagamento do adicional na forma pretendida; g) qual a base de cálculo aplicável ao adicional, caso reconhecido o direito; h) qual o termo inicial de eventual obrigação de pagar, observada a prescrição quinquenal e a necessidade de prova técnica; i) se é cabível a implantação do adicional em folha e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Considerando inexistir circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deve ser feita de acordo com a determinação do art. 373, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes, especialmente fichas funcionais, contracheques, PPP, LTCAT, PGR, laudos ambientais, registros de lotação, descrição de atribuições, fichas de entrega de EPIs e demais documentos relacionados às condições laborais da autora. Defiro a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, por ser imprescindível à aferição das condições ambientais de trabalho, eventual exposição a agentes nocivos, grau de insalubridade e eficácia de medidas neutralizadoras. Determino a nomeação de perito engenheiro, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, considerando o valor indicado no item 2.6 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Intime-se o expert para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELEUSA MARIA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA
OAB: 71050/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004502-35.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ELEUSA MARIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos. Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. O réu apresentou incidente de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, sustentando, em síntese, tratar-se de servidora pública efetiva, com remuneração estável, sem demonstração concreta de hipossuficiência financeira ( evento 20, CONT1 ). Em resposta, a autora pugnou pela rejeição do incidente ( evento 25, REPLICA1 ). A autora apresentou contracheques comprovando que aufere remuneração inferior a três salários-mínimos ( evento 1, DOCCOMPROV6 ), enquanto o réu não se desincumbiu do ônus de refutar comprovadamente a hipossuficiência autoral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. PLANILHA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ENCARGOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta da capacidade econômica do beneficiário, incumbindo ao impugnante demonstrar a inexistência de hipossuficiência, o que não ocorre quando ausente qualquer elemento probatório apto a infirmar a concessão do benefício. [...] Dispositivos relevantes citados: XXXV e LXXIV, art. 5º, CF/1988; VII, art. 6º, §3º, art. 14 e §2º, art. 43, CDC; arts. 290 e 293, CC; §2º, art. 85, §2º, arts. 341, 370, 373 e 1.026, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359; S (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.213245-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Assim, julgo improcedente o incidente apresentado e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo verba remuneratória de servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a autora informou que não se opõe à incidência da prescrição parcial no caso ( evento 25, REPLICA1 ). Assim, reconheço a prescrição parcial das parcelas eventualmente vencidas antes de 01/04/2021. Fixo como questões controvertidas: a) se a autora, no exercício do cargo de agente comunitária de saúde, esteve ou está exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres; b) se as atividades concretamente desempenhadas pela autora se enquadram nas hipóteses legais e técnicas de insalubridade; c) qual o grau de insalubridade eventualmente existente, se mínimo, médio ou máximo; d) se eventual exposição foi neutralizada por medidas de proteção, fornecimento de EPIs, alteração de rotina ou condições ambientais específicas; e) qual a eficácia probatória do LTCAT e demais documentos técnicos eventualmente produzidos pelo Município; f) se a EC nº 120/2022, a Lei Federal nº 11.350/2006 e a legislação municipal autorizam o pagamento do adicional na forma pretendida; g) qual a base de cálculo aplicável ao adicional, caso reconhecido o direito; h) qual o termo inicial de eventual obrigação de pagar, observada a prescrição quinquenal e a necessidade de prova técnica; i) se é cabível a implantação do adicional em folha e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Considerando inexistir circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deve ser feita de acordo com a determinação do art. 373, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes, especialmente fichas funcionais, contracheques, PPP, LTCAT, PGR, laudos ambientais, registros de lotação, descrição de atribuições, fichas de entrega de EPIs e demais documentos relacionados às condições laborais da autora. Defiro a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, por ser imprescindível à aferição das condições ambientais de trabalho, eventual exposição a agentes nocivos, grau de insalubridade e eficácia de medidas neutralizadoras. Determino a nomeação de perito engenheiro, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, considerando o valor indicado no item 2.6 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Intime-se o expert para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.