Detalhe do processo

1004501-32.2025.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004501-32.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Carlos Eduardo Campos Zenha de Toledo - Juliana Campos Toledo - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos em saneador. Em análise aos autos, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Nesse ponto, saliento que a preliminar arguida pela requerida UNIMED sobre a falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a parte autora se sentiu lesada pela ação da parte requerida, de modo que lhe é conferido o acesso ao Poder Judiciário para defender seu eventual direito maculado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Evidencio, outrossim, que a inafastabilidade de apreciação de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito pelo Poder Judiciário também se encontra prevista no artigo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direitos. Para ilustrar, leciona Nelson Nery Junior: Todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. O princípio constitucional do direito de ação garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, p. 187), sendo acrescentado, ainda, pelas lições de José Miguel Garcia Medina, ao comentar o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual Há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) da ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito (In Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 79). Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Isso posto, DEFIRO o pleito formulado pela parte requerida em sua contestação (fls. 165/166) e a fls. 301/304, e determino a realização de perícia médica com relação ao autor CARLOS EDUARDO junto ao IMESC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). Decorrido o prazo antes assinalado, a ser devidamente certificado, oficie-se ao IMESC, com cópias das principais peças dos autos, solicitando-se designação de data para a realização da perícia. Com a informação nos autos, cientifiquem-se as partes (CPC, art. 466, § 2º e art. 474) e intime-se o autor CARLOS EDUARDO para comparecimento. Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão as partes ser intimadas a respeito, as quais terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Ciência ao MP. Int., - ADV: ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB 430930/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB 430930/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO CAMPOS ZENHA DE TOLEDO

Autor JULIANA CAMPOS TOLEDO

Réu UNIMED DE SãO JOSE DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN PRADO DE LIMA PINTO

OAB: 430930/SP

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO

OAB: 260550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004501-32.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Carlos Eduardo Campos Zenha de Toledo - Juliana Campos Toledo - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos em saneador. Em análise aos autos, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Nesse ponto, saliento que a preliminar arguida pela requerida UNIMED sobre a falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a parte autora se sentiu lesada pela ação da parte requerida, de modo que lhe é conferido o acesso ao Poder Judiciário para defender seu eventual direito maculado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Evidencio, outrossim, que a inafastabilidade de apreciação de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito pelo Poder Judiciário também se encontra prevista no artigo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direitos. Para ilustrar, leciona Nelson Nery Junior: Todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. O princípio constitucional do direito de ação garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, p. 187), sendo acrescentado, ainda, pelas lições de José Miguel Garcia Medina, ao comentar o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual Há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) da ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito (In Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 79). Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Isso posto, DEFIRO o pleito formulado pela parte requerida em sua contestação (fls. 165/166) e a fls. 301/304, e determino a realização de perícia médica com relação ao autor CARLOS EDUARDO junto ao IMESC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). Decorrido o prazo antes assinalado, a ser devidamente certificado, oficie-se ao IMESC, com cópias das principais peças dos autos, solicitando-se designação de data para a realização da perícia. Com a informação nos autos, cientifiquem-se as partes (CPC, art. 466, § 2º e art. 474) e intime-se o autor CARLOS EDUARDO para comparecimento. Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão as partes ser intimadas a respeito, as quais terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Ciência ao MP. Int., - ADV: ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB 430930/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB 430930/SP)