1004495-43.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004495-43.2026.8.13.0480/MG AUTOR : DEBORA CRISTINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos. Com base no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Incidente de Impugnação à Justiça Gratuita. O réu apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, sustentando, em síntese, que se trata de servidora pública efetiva, com remuneração estável, sem demonstração concreta de hipossuficiência financeira ( evento 19, CONT1 ). Em resposta, a autora pugnou pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência é corroborada pelos documentos financeiros juntados aos autos e de que o Município não apresentou elemento concreto apto a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício ( evento 24, REPLICA1 ). A impugnação não merece acolhimento. A autora apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação financeira, incluindo declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais documentos financeiros ( evento 10, PET1 e evento 10, DOCCOMPROV2 ). Os elementos apresentados revelam situação financeira compatível com a concessão do benefício e não demonstram patrimônio expressivo ou disponibilidade financeira que permita concluir pela capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por sua vez, o Município limitou-se a invocar a condição de servidora pública efetiva e a estabilidade de sua remuneração, circunstâncias que, isoladamente, não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, sobretudo diante dos documentos financeiros constantes dos autos. Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Prescrição quinquenal. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pelo Município no evento 19, CONT1 , tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo verba remuneratória de servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2026, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes de 01/04/2021. Questões controvertidas. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) se as atividades concretamente desempenhadas pela autora, no exercício do cargo de agente comunitária de saúde, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes insalubres, especialmente agentes biológicos; b) se as atividades exercidas se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15, especialmente em seu Anexo 14; c) qual o grau de insalubridade eventualmente incidente, se mínimo, médio ou máximo; d) se eventual exposição a agentes nocivos é neutralizada ou elidida pelo fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual ou por outras medidas de proteção; e) a eficácia probatória do LTCAT apresentado pelo Município e sua correspondência com as condições concretamente vivenciadas pela autora; f) se a Emenda Constitucional nº 120/2022, a Lei Federal nº 11.350/2006 e a legislação municipal asseguram à autora o adicional de insalubridade na forma pretendida; g) qual a base de cálculo aplicável ao adicional, caso reconhecido o direito; h) qual o termo inicial de eventual obrigação de pagar, observada a prescrição quinquenal e a possibilidade de a prova técnica judicial demonstrar as condições pretéritas de trabalho; e i) se é cabível a implantação do adicional em folha de pagamento e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ônus da prova. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária que justifique a distribuição dinâmica, o ônus da prova deverá observar o artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Provas a produzir. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes às condições laborais da autora, especialmente fichas funcionais, registros de lotação e atribuições, PPP, LTCAT, PGR, laudos ambientais, fichas de entrega de EPIs e demais documentos relacionados à exposição a agentes nocivos. As questões controvertidas demandam análise técnica específica, razão pela qual defiro a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, requerida por ambas as partes nos eventos 30, PET1 e 32, PET1. A autora requereu a perícia para apuração das condições concretas de trabalho, intensidade da exposição e grau de insalubridade, enquanto o Município igualmente reputou a prova indispensável à verificação da efetiva exposição a agentes insalubres. Embora o LTCAT juntado pelo próprio Município reconheça que os agentes comunitários de saúde estão sujeitos, de forma habitual e permanente, à exposição a agentes biológicos, inclusive vírus, bactérias e parasitas, classificando o risco como “0 - Trivial”, permanece controvertida a repercussão dessas condições para fins de caracterização do adicional de insalubridade, seu respectivo grau, o enquadramento nas normas técnicas aplicáveis e a eventual neutralização dos agentes nocivos. Com efeito, o documento técnico descreve, entre as atividades do agente comunitário de saúde, a realização de visitas domiciliares periódicas, acompanhamento de famílias e indivíduos, busca ativa de pacientes para vacinação e participação em campanhas de saúde pública. Registra, ainda, exposição habitual e permanente a agentes biológicos, por contato direto ou indireto e via aérea com a população em geral, apontando como possíveis danos à saúde a exposição a vírus, bactérias e parasitas. Apesar disso, classifica a gravidade do risco como “0 - Trivial”, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento técnico por perícia judicial. A perícia deverá, portanto, considerar as atividades efetivamente exercidas pela autora, as condições concretas do ambiente e da rotina de trabalho, o LTCAT e os demais documentos técnicos existentes nos autos, bem como, na medida tecnicamente possível, esclarecer se as condições atualmente verificadas correspondem àquelas existentes no período não alcançado pela prescrição. Dispositivo e providências. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas de que a decisão se tornará estável após o término do prazo, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito(a) engenheiro(a) em segurança do trabalho, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária e que o réu é ente público municipal, arbitro os honorários periciais no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, considerando o valor indicado no item 2.6 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o(a) expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA
OAB: 71050/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004495-43.2026.8.13.0480/MG AUTOR : DEBORA CRISTINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos. Com base no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Incidente de Impugnação à Justiça Gratuita. O réu apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, sustentando, em síntese, que se trata de servidora pública efetiva, com remuneração estável, sem demonstração concreta de hipossuficiência financeira ( evento 19, CONT1 ). Em resposta, a autora pugnou pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência é corroborada pelos documentos financeiros juntados aos autos e de que o Município não apresentou elemento concreto apto a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício ( evento 24, REPLICA1 ). A impugnação não merece acolhimento. A autora apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação financeira, incluindo declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais documentos financeiros ( evento 10, PET1 e evento 10, DOCCOMPROV2 ). Os elementos apresentados revelam situação financeira compatível com a concessão do benefício e não demonstram patrimônio expressivo ou disponibilidade financeira que permita concluir pela capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por sua vez, o Município limitou-se a invocar a condição de servidora pública efetiva e a estabilidade de sua remuneração, circunstâncias que, isoladamente, não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, sobretudo diante dos documentos financeiros constantes dos autos. Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Prescrição quinquenal. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pelo Município no evento 19, CONT1 , tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo verba remuneratória de servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2026, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes de 01/04/2021. Questões controvertidas. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) se as atividades concretamente desempenhadas pela autora, no exercício do cargo de agente comunitária de saúde, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes insalubres, especialmente agentes biológicos; b) se as atividades exercidas se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15, especialmente em seu Anexo 14; c) qual o grau de insalubridade eventualmente incidente, se mínimo, médio ou máximo; d) se eventual exposição a agentes nocivos é neutralizada ou elidida pelo fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual ou por outras medidas de proteção; e) a eficácia probatória do LTCAT apresentado pelo Município e sua correspondência com as condições concretamente vivenciadas pela autora; f) se a Emenda Constitucional nº 120/2022, a Lei Federal nº 11.350/2006 e a legislação municipal asseguram à autora o adicional de insalubridade na forma pretendida; g) qual a base de cálculo aplicável ao adicional, caso reconhecido o direito; h) qual o termo inicial de eventual obrigação de pagar, observada a prescrição quinquenal e a possibilidade de a prova técnica judicial demonstrar as condições pretéritas de trabalho; e i) se é cabível a implantação do adicional em folha de pagamento e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ônus da prova. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária que justifique a distribuição dinâmica, o ônus da prova deverá observar o artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Provas a produzir. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes às condições laborais da autora, especialmente fichas funcionais, registros de lotação e atribuições, PPP, LTCAT, PGR, laudos ambientais, fichas de entrega de EPIs e demais documentos relacionados à exposição a agentes nocivos. As questões controvertidas demandam análise técnica específica, razão pela qual defiro a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, requerida por ambas as partes nos eventos 30, PET1 e 32, PET1. A autora requereu a perícia para apuração das condições concretas de trabalho, intensidade da exposição e grau de insalubridade, enquanto o Município igualmente reputou a prova indispensável à verificação da efetiva exposição a agentes insalubres. Embora o LTCAT juntado pelo próprio Município reconheça que os agentes comunitários de saúde estão sujeitos, de forma habitual e permanente, à exposição a agentes biológicos, inclusive vírus, bactérias e parasitas, classificando o risco como “0 - Trivial”, permanece controvertida a repercussão dessas condições para fins de caracterização do adicional de insalubridade, seu respectivo grau, o enquadramento nas normas técnicas aplicáveis e a eventual neutralização dos agentes nocivos. Com efeito, o documento técnico descreve, entre as atividades do agente comunitário de saúde, a realização de visitas domiciliares periódicas, acompanhamento de famílias e indivíduos, busca ativa de pacientes para vacinação e participação em campanhas de saúde pública. Registra, ainda, exposição habitual e permanente a agentes biológicos, por contato direto ou indireto e via aérea com a população em geral, apontando como possíveis danos à saúde a exposição a vírus, bactérias e parasitas. Apesar disso, classifica a gravidade do risco como “0 - Trivial”, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento técnico por perícia judicial. A perícia deverá, portanto, considerar as atividades efetivamente exercidas pela autora, as condições concretas do ambiente e da rotina de trabalho, o LTCAT e os demais documentos técnicos existentes nos autos, bem como, na medida tecnicamente possível, esclarecer se as condições atualmente verificadas correspondem àquelas existentes no período não alcançado pela prescrição. Dispositivo e providências. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas de que a decisão se tornará estável após o término do prazo, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito(a) engenheiro(a) em segurança do trabalho, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária e que o réu é ente público municipal, arbitro os honorários periciais no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, considerando o valor indicado no item 2.6 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o(a) expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.