1004494-96.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento em Consignação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004494-96.2025.8.26.0006 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda - - Master Security Seguranca Patrimonial Ltda - Movida Participações S/A - 1. Trata-se de ação revisional de débito cumulada com consignação em pagamento, declaração de inexigibilidade de débito, rescisão contratual, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. e Master Security Segurança Patrimonial Ltda. em face de Movida Participações S.A. Narram as autoras que mantiveram relação contratual com a requerida para locação de veículos, inicialmente formalizada em 30/06/2020 e posteriormente aditada e renovada ao longo da execução contratual. Sustentam que, após a comunicação de encerramento da relação entre as partes e a exigência de devolução dos veículos, a requerida passou a cobrar débito no montante de R$ 5.435.419,16, valor que reputam excessivo. Segundo afirmam, auditoria interna realizada sobre os faturamentos e cobranças decorrentes da contratação teria demonstrado que parcela substancial dos valores exigidos não encontraria respaldo contratual ou documental, apontando inicialmente saldo aproximado de R$ 3.500.000,00 como efetivamente devido. Alegam, em síntese, irregularidades relacionadas a cobranças de locações classificadas como RAC e GTF, cobrança de avarias sem comprovação adequada, aplicação de reajustes supostamente não pactuados, cobranças de multas sem documentação correspondente, cobrança de proteções securitárias diversas das originalmente contratadas e incidência de taxas administrativas cujo fundamento contratual seria controvertido. A inicial foi objeto de determinação de emenda, ocasião em que o juízo consignou a necessidade de melhor individualização das cobranças impugnadas, da metodologia adotada pelas autoras para apuração dos valores alegadamente devidos e da documentação que embasaria as conclusões da auditoria interna. Após a emenda, as autoras delimitaram as cobranças especificamente controvertidas, discriminando valores relacionados a avarias, locação, multas e sublocação, bem como reiteraram a pretensão revisional e consignatória. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que a probabilidade do direito dependia da prévia elucidação de questões técnicas e documentais relativas à composição da dívida, especialmente quanto às cobranças de avarias, reajustes, proteção securitária, multas e demais rubricas contratuais. Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. Em preliminar, sustentou, dentre outros pontos, a inadequação da consignação em pagamento, a ausência de depósito do valor incontroverso, a insuficiência do seguro-garantia apresentado, a ausência de memória de cálculo apta a justificar a revisão pretendida e a improcedência dos pedidos formulados. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças realizadas, afirmando inexistir a alegada migração indevida entre modalidades contratuais, sustentando que as locações RAC possuíam origem contratual própria e distinta das operações GTF. Alegou, ainda, que as cobranças de avarias, multas e demais encargos estariam amparadas pela documentação juntada aos autos e pelas previsões contratuais aplicáveis. Aduziu também que as próprias autoras, em tratativas extrajudiciais anteriores ao ajuizamento da demanda, teriam reconhecido valores significativamente superiores aos atualmente apontados como devidos, circunstância que evidenciaria a inconsistência das sucessivas revisões realizadas unilateralmente pela auditoria interna. Em reconvenção, pleiteou a condenação das autoras ao pagamento do saldo contratual remanescente que entende exigível, esclarecendo que outros créditos decorrentes da mesma relação contratual estariam sendo objeto de cobrança por meio de ação monitória e execução autônomas. As autoras apresentaram réplica e contestação à reconvenção, reiterando as alegações de cobrança excessiva, impugnando a documentação apresentada pela requerida e requerendo a realização de prova pericial contábil e de engenharia mecânica para análise da composição dos débitos e das cobranças relativas às avarias. A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado dos pedidos principais, mas manifestou não se opor à realização de perícia relativamente às questões relacionadas à reconvenção e à apuração do saldo contratual controvertido. As partes especificaram provas. É o relatório necessário. 2. Passo ao saneamento do feito. As preliminares remanescentes suscitadas pelas partes encontram-se intimamente relacionadas à própria composição do débito discutido nos autos, razão pela qual sua análise demanda adequada instrução probatória. Com efeito, as discussões relativas à suficiência da garantia apresentada, à adequação do valor consignado, à existência de saldo incontroverso, à alegada deficiência da memória de cálculo e à própria delimitação do débito efetivamente devido pressupõem a prévia definição da composição das cobranças realizadas e da extensão do crédito discutido pelas partes, circunstância que recomenda sua apreciação em conjunto com o mérito, após a adequada instrução do feito. Também não se verifica, neste momento, hipótese de litispendência apta a impedir o processamento da reconvenção. Embora haja referência à existência de outras demandas relacionadas à mesma relação contratual, a identidade integral entre pedidos, causa de pedir e objeto das cobranças constitui matéria controvertida, demandando exame mais aprofundado do conteúdo econômico de cada pretensão deduzida, sem prejuízo do controle posterior de eventual duplicidade de cobrança. Não é caso, ademais, de julgamento antecipado. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à simples realização de cálculos aritméticos. As partes divergem quanto à própria origem e legitimidade de diversas rubricas contratuais, à correlação entre os valores cobrados e os instrumentos contratuais aplicáveis, à existência de documentação apta a amparar cobranças de avarias, multas e demais encargos, à regularidade das modalidades de contratação indicadas como RAC e GTF, bem como à própria metodologia utilizada pelas partes para apuração dos valores que reputam devidos. Além disso, observa-se que, ao longo da tramitação processual, foram apresentados demonstrativos e planilhas contendo valores substancialmente distintos acerca do saldo em discussão, circunstância que evidencia a necessidade de apuração técnica especializada para adequada compreensão da controvérsia. 3. Consideram-se, por ora, incontroversos: (i) a existência de relação contratual entre as partes para locação de veículos; (ii) a celebração dos instrumentos contratuais e respectivos aditivos juntados aos autos; (iii) o encerramento da relação contratual; (iv) a emissão de cobranças pela requerida após o encerramento da relação negocial; e (v) a existência de saldo contratual controvertido, divergindo as partes quanto à sua composição e montante. 4. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a composição do débito decorrente da relação contratual mantida entre as partes; (ii) a regularidade das cobranças classificadas como GTF e RAC, inclusive quanto à alegação de migração indevida entre modalidades contratuais; (iii) a existência, origem, comprovação documental e respaldo contratual das cobranças de locação, avarias, multas, sublocação, taxas administrativas, proteção securitária, combustível, serviços acessórios e reajustes; (iv) a pertinência dos abatimentos, descontos, créditos, compensações e amortizações invocados pelas partes; (v) a eventual existência de duplicidade ou sobreposição entre os valores discutidos na presente demanda, na reconvenção e nas demais ações relacionadas à mesma relação contratual; (vi) a consistência metodológica e documental dos cálculos e auditorias apresentados pelas partes; (vii) o valor efetivamente devido, e sua composição; (viii) a suficiência da garantia apresentada pelas autoras e os efeitos jurídicos dela decorrentes; (ix) a existência de cobrança inexigível, excessiva ou destituída de suporte documental; (x) a existência de inadimplemento contratual atribuível às autoras; (xi) a ocorrência de ato ilícito, abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva pela requerida na condução da relação contratual, na cobrança dos valores e na retomada dos veículos; (xii) a existência de dano moral indenizável decorrente da forma de rescisão contratual e retomada dos veículos 5. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC. 6. A controvérsia instaurada entre as partes não se limita à apuração matemática dos valores discutidos, abrangendo a própria existência, origem, regularidade e suporte documental das rubricas que compõem o saldo contratual apontado por cada litigante. Nesse contexto, a prova pericial revela-se necessária para adequada definição dos fatos controvertidos. Assim, defiro a realização de perícia contábil, por se revelar adequada e necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. A prova pericial deverá examinar a origem, composição e evolução das cobranças realizadas, os documentos que lhes servem de suporte, os pagamentos, abatimentos e compensações alegados pelas partes, a correspondência entre as rubricas cobradas e os instrumentos contratuais aplicáveis, bem como eventual sobreposição entre valores discutidos neste feito e aqueles objeto de outras demandas relacionadas à mesma relação jurídica. A perícia deverá apurar, em especial: a) a composição do débito indicado pela requerida/reconvinte no valor originário de R$ 5.435.419,16; b) a composição do valor de aproximadamente R$ 3.500.000,00 indicado pelas autoras/reconvindas como efetivamente devido; c) a composição do valor de R$ 4.702.110,72 mencionado nos autos como débito validado; d) a composição do valor de R$ 1.501.350,38 posteriormente apontado pelas autoras/reconvindas; e) a composição do valor de R$ 1.479.253,79 objeto da reconvenção; f) a existência de pagamentos, abatimentos, descontos, créditos, compensações ou amortizações documentalmente demonstrados; g) a existência de eventual sobreposição entre os valores objeto da reconvenção e aqueles exigidos nas ações autônomas mencionadas pelas partes; h) a correspondência entre as rubricas cobradas e os contratos, propostas, aditivos e documentos negociais aplicáveis; i) a existência de suporte documental para as cobranças de avarias, multas, locação, sublocação, combustível, Sem Parar, taxas administrativas, proteção/cobertura securitária, reajustes e demais acessórios contratuais; j) o saldo contratual apurável à luz da documentação constante dos autos, indicando, separadamente, valores incontroversos, controvertidos, documentados, não documentados e eventualmente duplicados. Nomeio, para tanto, Eduardo Roberto Massa Drezza, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Com a apresentação da proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Homologados os honorários periciais, intimem-se as autoras/reconvindas, requerentes da prova pericial, para efetuar o depósito respectivo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova requerida, sem prejuízo de ulterior deliberação judicial acerca da necessidade da prova para o deslinde da controvérsia. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 7. Por ora, indefiro a produção de prova oral genérica, porquanto a matéria controvertida apresenta natureza predominantemente documental e técnica. 8. Quanto à perícia de engenharia mecânica, reservo a análise para após a entrega do laudo contábil, oportunidade em que será possível verificar se as divergências relativas às avarias subsistem e se efetivamente dependem de conhecimento técnico especializado em engenharia ou se podem ser solucionadas a partir da documentação produzida pelas partes. Intime-se. - ADV: BRUNO CORRÊA DACCA (OAB 356899/SP), VALDOMIRO DOS REIS (OAB 512944/SP), VALDOMIRO DOS REIS (OAB 512944/SP), FABRICIO RODRIGUES CALIL (OAB 234380/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MASTER SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Réu MOVIDA PARTICIPAçõES S/A
Autor SOUZA LIMA SEGURANçA PATRIMONIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDOMIRO DOS REIS
OAB: 512944/SP
FABRICIO RODRIGUES CALIL
OAB: 234380/SP
BRUNO CORRÊA DACCA
OAB: 356899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004494-96.2025.8.26.0006 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda - - Master Security Seguranca Patrimonial Ltda - Movida Participações S/A - 1. Trata-se de ação revisional de débito cumulada com consignação em pagamento, declaração de inexigibilidade de débito, rescisão contratual, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. e Master Security Segurança Patrimonial Ltda. em face de Movida Participações S.A. Narram as autoras que mantiveram relação contratual com a requerida para locação de veículos, inicialmente formalizada em 30/06/2020 e posteriormente aditada e renovada ao longo da execução contratual. Sustentam que, após a comunicação de encerramento da relação entre as partes e a exigência de devolução dos veículos, a requerida passou a cobrar débito no montante de R$ 5.435.419,16, valor que reputam excessivo. Segundo afirmam, auditoria interna realizada sobre os faturamentos e cobranças decorrentes da contratação teria demonstrado que parcela substancial dos valores exigidos não encontraria respaldo contratual ou documental, apontando inicialmente saldo aproximado de R$ 3.500.000,00 como efetivamente devido. Alegam, em síntese, irregularidades relacionadas a cobranças de locações classificadas como RAC e GTF, cobrança de avarias sem comprovação adequada, aplicação de reajustes supostamente não pactuados, cobranças de multas sem documentação correspondente, cobrança de proteções securitárias diversas das originalmente contratadas e incidência de taxas administrativas cujo fundamento contratual seria controvertido. A inicial foi objeto de determinação de emenda, ocasião em que o juízo consignou a necessidade de melhor individualização das cobranças impugnadas, da metodologia adotada pelas autoras para apuração dos valores alegadamente devidos e da documentação que embasaria as conclusões da auditoria interna. Após a emenda, as autoras delimitaram as cobranças especificamente controvertidas, discriminando valores relacionados a avarias, locação, multas e sublocação, bem como reiteraram a pretensão revisional e consignatória. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que a probabilidade do direito dependia da prévia elucidação de questões técnicas e documentais relativas à composição da dívida, especialmente quanto às cobranças de avarias, reajustes, proteção securitária, multas e demais rubricas contratuais. Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. Em preliminar, sustentou, dentre outros pontos, a inadequação da consignação em pagamento, a ausência de depósito do valor incontroverso, a insuficiência do seguro-garantia apresentado, a ausência de memória de cálculo apta a justificar a revisão pretendida e a improcedência dos pedidos formulados. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças realizadas, afirmando inexistir a alegada migração indevida entre modalidades contratuais, sustentando que as locações RAC possuíam origem contratual própria e distinta das operações GTF. Alegou, ainda, que as cobranças de avarias, multas e demais encargos estariam amparadas pela documentação juntada aos autos e pelas previsões contratuais aplicáveis. Aduziu também que as próprias autoras, em tratativas extrajudiciais anteriores ao ajuizamento da demanda, teriam reconhecido valores significativamente superiores aos atualmente apontados como devidos, circunstância que evidenciaria a inconsistência das sucessivas revisões realizadas unilateralmente pela auditoria interna. Em reconvenção, pleiteou a condenação das autoras ao pagamento do saldo contratual remanescente que entende exigível, esclarecendo que outros créditos decorrentes da mesma relação contratual estariam sendo objeto de cobrança por meio de ação monitória e execução autônomas. As autoras apresentaram réplica e contestação à reconvenção, reiterando as alegações de cobrança excessiva, impugnando a documentação apresentada pela requerida e requerendo a realização de prova pericial contábil e de engenharia mecânica para análise da composição dos débitos e das cobranças relativas às avarias. A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado dos pedidos principais, mas manifestou não se opor à realização de perícia relativamente às questões relacionadas à reconvenção e à apuração do saldo contratual controvertido. As partes especificaram provas. É o relatório necessário. 2. Passo ao saneamento do feito. As preliminares remanescentes suscitadas pelas partes encontram-se intimamente relacionadas à própria composição do débito discutido nos autos, razão pela qual sua análise demanda adequada instrução probatória. Com efeito, as discussões relativas à suficiência da garantia apresentada, à adequação do valor consignado, à existência de saldo incontroverso, à alegada deficiência da memória de cálculo e à própria delimitação do débito efetivamente devido pressupõem a prévia definição da composição das cobranças realizadas e da extensão do crédito discutido pelas partes, circunstância que recomenda sua apreciação em conjunto com o mérito, após a adequada instrução do feito. Também não se verifica, neste momento, hipótese de litispendência apta a impedir o processamento da reconvenção. Embora haja referência à existência de outras demandas relacionadas à mesma relação contratual, a identidade integral entre pedidos, causa de pedir e objeto das cobranças constitui matéria controvertida, demandando exame mais aprofundado do conteúdo econômico de cada pretensão deduzida, sem prejuízo do controle posterior de eventual duplicidade de cobrança. Não é caso, ademais, de julgamento antecipado. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à simples realização de cálculos aritméticos. As partes divergem quanto à própria origem e legitimidade de diversas rubricas contratuais, à correlação entre os valores cobrados e os instrumentos contratuais aplicáveis, à existência de documentação apta a amparar cobranças de avarias, multas e demais encargos, à regularidade das modalidades de contratação indicadas como RAC e GTF, bem como à própria metodologia utilizada pelas partes para apuração dos valores que reputam devidos. Além disso, observa-se que, ao longo da tramitação processual, foram apresentados demonstrativos e planilhas contendo valores substancialmente distintos acerca do saldo em discussão, circunstância que evidencia a necessidade de apuração técnica especializada para adequada compreensão da controvérsia. 3. Consideram-se, por ora, incontroversos: (i) a existência de relação contratual entre as partes para locação de veículos; (ii) a celebração dos instrumentos contratuais e respectivos aditivos juntados aos autos; (iii) o encerramento da relação contratual; (iv) a emissão de cobranças pela requerida após o encerramento da relação negocial; e (v) a existência de saldo contratual controvertido, divergindo as partes quanto à sua composição e montante. 4. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a composição do débito decorrente da relação contratual mantida entre as partes; (ii) a regularidade das cobranças classificadas como GTF e RAC, inclusive quanto à alegação de migração indevida entre modalidades contratuais; (iii) a existência, origem, comprovação documental e respaldo contratual das cobranças de locação, avarias, multas, sublocação, taxas administrativas, proteção securitária, combustível, serviços acessórios e reajustes; (iv) a pertinência dos abatimentos, descontos, créditos, compensações e amortizações invocados pelas partes; (v) a eventual existência de duplicidade ou sobreposição entre os valores discutidos na presente demanda, na reconvenção e nas demais ações relacionadas à mesma relação contratual; (vi) a consistência metodológica e documental dos cálculos e auditorias apresentados pelas partes; (vii) o valor efetivamente devido, e sua composição; (viii) a suficiência da garantia apresentada pelas autoras e os efeitos jurídicos dela decorrentes; (ix) a existência de cobrança inexigível, excessiva ou destituída de suporte documental; (x) a existência de inadimplemento contratual atribuível às autoras; (xi) a ocorrência de ato ilícito, abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva pela requerida na condução da relação contratual, na cobrança dos valores e na retomada dos veículos; (xii) a existência de dano moral indenizável decorrente da forma de rescisão contratual e retomada dos veículos 5. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC. 6. A controvérsia instaurada entre as partes não se limita à apuração matemática dos valores discutidos, abrangendo a própria existência, origem, regularidade e suporte documental das rubricas que compõem o saldo contratual apontado por cada litigante. Nesse contexto, a prova pericial revela-se necessária para adequada definição dos fatos controvertidos. Assim, defiro a realização de perícia contábil, por se revelar adequada e necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. A prova pericial deverá examinar a origem, composição e evolução das cobranças realizadas, os documentos que lhes servem de suporte, os pagamentos, abatimentos e compensações alegados pelas partes, a correspondência entre as rubricas cobradas e os instrumentos contratuais aplicáveis, bem como eventual sobreposição entre valores discutidos neste feito e aqueles objeto de outras demandas relacionadas à mesma relação jurídica. A perícia deverá apurar, em especial: a) a composição do débito indicado pela requerida/reconvinte no valor originário de R$ 5.435.419,16; b) a composição do valor de aproximadamente R$ 3.500.000,00 indicado pelas autoras/reconvindas como efetivamente devido; c) a composição do valor de R$ 4.702.110,72 mencionado nos autos como débito validado; d) a composição do valor de R$ 1.501.350,38 posteriormente apontado pelas autoras/reconvindas; e) a composição do valor de R$ 1.479.253,79 objeto da reconvenção; f) a existência de pagamentos, abatimentos, descontos, créditos, compensações ou amortizações documentalmente demonstrados; g) a existência de eventual sobreposição entre os valores objeto da reconvenção e aqueles exigidos nas ações autônomas mencionadas pelas partes; h) a correspondência entre as rubricas cobradas e os contratos, propostas, aditivos e documentos negociais aplicáveis; i) a existência de suporte documental para as cobranças de avarias, multas, locação, sublocação, combustível, Sem Parar, taxas administrativas, proteção/cobertura securitária, reajustes e demais acessórios contratuais; j) o saldo contratual apurável à luz da documentação constante dos autos, indicando, separadamente, valores incontroversos, controvertidos, documentados, não documentados e eventualmente duplicados. Nomeio, para tanto, Eduardo Roberto Massa Drezza, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Com a apresentação da proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Homologados os honorários periciais, intimem-se as autoras/reconvindas, requerentes da prova pericial, para efetuar o depósito respectivo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova requerida, sem prejuízo de ulterior deliberação judicial acerca da necessidade da prova para o deslinde da controvérsia. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 7. Por ora, indefiro a produção de prova oral genérica, porquanto a matéria controvertida apresenta natureza predominantemente documental e técnica. 8. Quanto à perícia de engenharia mecânica, reservo a análise para após a entrega do laudo contábil, oportunidade em que será possível verificar se as divergências relativas às avarias subsistem e se efetivamente dependem de conhecimento técnico especializado em engenharia ou se podem ser solucionadas a partir da documentação produzida pelas partes. Intime-se. - ADV: BRUNO CORRÊA DACCA (OAB 356899/SP), VALDOMIRO DOS REIS (OAB 512944/SP), VALDOMIRO DOS REIS (OAB 512944/SP), FABRICIO RODRIGUES CALIL (OAB 234380/SP)