Detalhe do processo

1004494-69.2026.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004494-69.2026.8.13.0056/MG AUTOR : JESSICA MARA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) AUTOR : JEFFERSON NATANAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) AUTOR : JENNIFER DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) AUTOR : JAKSON ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. 2. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizado por Vera Lúcia da Silva, Jakson Antônio de Oliveira, Jefferson Natanael de Oliveira , Jennifer da Silva Oliveira e Jéssica Mara da Silva Oliveira em face do Município de Bias Fortes-MG. Alegam os autores que em 19 de dezembro de 2025 o município requerido realizou o transporte de passageiros, em um ônibus escolar, para consultas médicas em Juiz de Fora-MG. Ocorre que no trajeto houve acidente vitimando fatalmente o Sr. José Antônio de Oliveira, companheiro de Vera Lúcia e pai dos demais autores da presente ação. Segundo relatado, o condutor do ônibus ao contornar uma curva, perdeu o controle do veículo, que saiu do leito carroçavel e chocou-se contra um barranco às margens da rodovia, capotou e, após, repousou na vegetação, voltado para o sentido contrário. Concluiu-se através de constatações no local do acidente que o fator determinante do sinistro foi a perda do controle direcional pelo condutor. A parte autora ressaltou que restou relatado no Laudo Pericial da PRF que o ônibus trafegava com os pneus traseiros com atingimento do TWI (Tread Wear Indicator), em violação à Resolução CONTRAN nº 913/2022, o que ensejou a lavratura de autos de infração; alega que de acordo com o referido diploma legal, é proibida a circulação de veículos com profundidade de sulcos inferior ao limite permitido (pneus carecas). Segundo os autores, o laudo pericial concluiu que o fator determinante do acidente foi a perda do controle direcional pelo condutor do ônibus, restando evidente a negligência e a imprudência do motorista que, ao conduzir veículo de grande porte com os pneus traseiros desgastados sobre pista molhada violou o dever objetivo de cuidado, assumindo integralmente o risco pelo sinistro que culminou no óbito do Sr. José Antônio de Oliveira. Requerem, em sede de antecipação de tutela, a determinação ao Município réu para que proceda ao pagamento de pensão mensal provisória em favor da viúva no valor de um salário-mínimo até o trânsito em julgado da sentença de mérito. No mérito, pleiteiam a ratificação da liminar para que o município pague pensão mensal a cônjuge sobrevivente até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro, em 2/3 do salário-mínimo vigente na data do óbito; condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 para cada autor; condenação do município ao pagamento de pensão mensal aos filhos a ser fixado em 2/3 do salário-mínimo vigente, até que completem 25 anos de idade, com a ressalva de que, na medida em que cada filho atingir a idade-limite, sua cota deve ser acrescida proporcionalmente aos demais beneficiários, a ser paga de forma única. DECIDO. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se, pois, que para a concessão, total ou parcial, dos efeitos da tutela, mister que se façam presentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A respeito do instituto em análise, oportuno colacionar os esclarecimentos de Fredie Didier Jr.: (…) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausividade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausividade em torno da narrativa dos fatos traduzida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso deve haver uma plausividade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (JR., Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria."Curso de Direito Processual Civil". Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória".Salvador:, Juspodim, 2016, p.608). Os autores buscam a tutela jurisdicional para obtenção de pensão a ser paga mensalmente pelo Município de Bias Fortes, liminarmente. Instada a se manifestar, a autora Vera Lúcia esclareceu não ter requerido administrativamente pensão por morte perante o INSS, uma vez que o falecido percebia Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), o qual não gera direito à pensão por morte. Analisando os autos, observa-se da certidão de óbito de José Antônio de Oliveira que o mesmo era solteiro. Não foram juntados documentos capazes de demonstrar que a autora era companheira do falecido em dezembro de 2025, quando do falecimento, de modo a torná-la apta ao recebimento da pensão pleiteada. Entendo que, nessa fase processual, a qualidade de companheira da Sra. Vera Lúcia na data do óbito do Sr. José Antônio não restou demonstrada, demandando dilação probatória. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ademais, a configuração e a manutenção da união estável exigem prova segura da convivência pública, contínua, duradoura e do efetivo projeto de vida em comum, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Vejamos: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. […] ” No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte requerente e os documentos juntados, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipada, especialmente a probabilidade do direito. Isso porque não demonstrada a condição de companheira ao tempo do falecimento, não havendo comprovação que à época do óbito, ocorrido em 19/12/2025, as partes conviviam em união estável. A inexistência de comprovação inequívoca da união estável ao tempo do óbito afasta a qualidade de dependente para fins de percebimento de pensão. Entendo que a declaração firmada por enfermeiro, juntada em evento 1, DOC5 , bem como os dados do cadastro familiar perante o setor de saúde municipal, apresentados em evento 1, DOC6 , evento 1, DOC41 e evento 1, DOC42 não são suficientes para mostrar que a Sra. Vera era companheira do Sr. José na data do seu falecimento. Também não demonstrada a condição de dependente do falecido perante o INSS. Necessária a instrução probatória no presente caso, portanto. Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar, nos termos do artigo 335 c/c artigos 183 e 219 do CPC. 5. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. 6. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. 7. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. 8. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAKSON ANTONIO DE OLIVEIRA

Autor JEFFERSON NATANAEL DE OLIVEIRA

Autor JENNIFER DA SILVA OLIVEIRA

Autor JESSICA MARA DA SILVA OLIVEIRA

Autor VERA LUCIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS

OAB: 101889/MG

DENILTON DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 147876/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004494-69.2026.8.13.0056/MG AUTOR : JESSICA MARA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) AUTOR : JEFFERSON NATANAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) AUTOR : JENNIFER DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) AUTOR : JAKSON ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : DENILTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG147876) DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. 2. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizado por Vera Lúcia da Silva, Jakson Antônio de Oliveira, Jefferson Natanael de Oliveira , Jennifer da Silva Oliveira e Jéssica Mara da Silva Oliveira em face do Município de Bias Fortes-MG. Alegam os autores que em 19 de dezembro de 2025 o município requerido realizou o transporte de passageiros, em um ônibus escolar, para consultas médicas em Juiz de Fora-MG. Ocorre que no trajeto houve acidente vitimando fatalmente o Sr. José Antônio de Oliveira, companheiro de Vera Lúcia e pai dos demais autores da presente ação. Segundo relatado, o condutor do ônibus ao contornar uma curva, perdeu o controle do veículo, que saiu do leito carroçavel e chocou-se contra um barranco às margens da rodovia, capotou e, após, repousou na vegetação, voltado para o sentido contrário. Concluiu-se através de constatações no local do acidente que o fator determinante do sinistro foi a perda do controle direcional pelo condutor. A parte autora ressaltou que restou relatado no Laudo Pericial da PRF que o ônibus trafegava com os pneus traseiros com atingimento do TWI (Tread Wear Indicator), em violação à Resolução CONTRAN nº 913/2022, o que ensejou a lavratura de autos de infração; alega que de acordo com o referido diploma legal, é proibida a circulação de veículos com profundidade de sulcos inferior ao limite permitido (pneus carecas). Segundo os autores, o laudo pericial concluiu que o fator determinante do acidente foi a perda do controle direcional pelo condutor do ônibus, restando evidente a negligência e a imprudência do motorista que, ao conduzir veículo de grande porte com os pneus traseiros desgastados sobre pista molhada violou o dever objetivo de cuidado, assumindo integralmente o risco pelo sinistro que culminou no óbito do Sr. José Antônio de Oliveira. Requerem, em sede de antecipação de tutela, a determinação ao Município réu para que proceda ao pagamento de pensão mensal provisória em favor da viúva no valor de um salário-mínimo até o trânsito em julgado da sentença de mérito. No mérito, pleiteiam a ratificação da liminar para que o município pague pensão mensal a cônjuge sobrevivente até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro, em 2/3 do salário-mínimo vigente na data do óbito; condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 para cada autor; condenação do município ao pagamento de pensão mensal aos filhos a ser fixado em 2/3 do salário-mínimo vigente, até que completem 25 anos de idade, com a ressalva de que, na medida em que cada filho atingir a idade-limite, sua cota deve ser acrescida proporcionalmente aos demais beneficiários, a ser paga de forma única. DECIDO. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se, pois, que para a concessão, total ou parcial, dos efeitos da tutela, mister que se façam presentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A respeito do instituto em análise, oportuno colacionar os esclarecimentos de Fredie Didier Jr.: (…) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausividade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausividade em torno da narrativa dos fatos traduzida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso deve haver uma plausividade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (JR., Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria."Curso de Direito Processual Civil". Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória".Salvador:, Juspodim, 2016, p.608). Os autores buscam a tutela jurisdicional para obtenção de pensão a ser paga mensalmente pelo Município de Bias Fortes, liminarmente. Instada a se manifestar, a autora Vera Lúcia esclareceu não ter requerido administrativamente pensão por morte perante o INSS, uma vez que o falecido percebia Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), o qual não gera direito à pensão por morte. Analisando os autos, observa-se da certidão de óbito de José Antônio de Oliveira que o mesmo era solteiro. Não foram juntados documentos capazes de demonstrar que a autora era companheira do falecido em dezembro de 2025, quando do falecimento, de modo a torná-la apta ao recebimento da pensão pleiteada. Entendo que, nessa fase processual, a qualidade de companheira da Sra. Vera Lúcia na data do óbito do Sr. José Antônio não restou demonstrada, demandando dilação probatória. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ademais, a configuração e a manutenção da união estável exigem prova segura da convivência pública, contínua, duradoura e do efetivo projeto de vida em comum, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Vejamos: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. […] ” No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte requerente e os documentos juntados, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipada, especialmente a probabilidade do direito. Isso porque não demonstrada a condição de companheira ao tempo do falecimento, não havendo comprovação que à época do óbito, ocorrido em 19/12/2025, as partes conviviam em união estável. A inexistência de comprovação inequívoca da união estável ao tempo do óbito afasta a qualidade de dependente para fins de percebimento de pensão. Entendo que a declaração firmada por enfermeiro, juntada em evento 1, DOC5 , bem como os dados do cadastro familiar perante o setor de saúde municipal, apresentados em evento 1, DOC6 , evento 1, DOC41 e evento 1, DOC42 não são suficientes para mostrar que a Sra. Vera era companheira do Sr. José na data do seu falecimento. Também não demonstrada a condição de dependente do falecido perante o INSS. Necessária a instrução probatória no presente caso, portanto. Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar, nos termos do artigo 335 c/c artigos 183 e 219 do CPC. 5. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. 6. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. 7. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. 8. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.