Detalhe do processo

1004494-58.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004494-58.2026.8.13.0480/MG AUTOR : DAYANE CRISTINA DOS REIS CARNEIRO ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos, etc. DAYANE CRISTINA DOS REIS CARNEIRO , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA , também qualificado, colimando a condenação do ente público requerido na obrigação de fazer consistente na implementação em seu contracheque do adicional de insalubridade em grau máximo (30%) sobre seu vencimento efetivamente pago, sob pena de multa diária, bem como no adimplemento de parcelas pecuniárias vencidas e vincendas desde sua admissão, respeitado o prazo prescricional legal, acrescidas de juros e correção monetária. Pleiteou, de igual modo, a concessão da gratuidade judiciária, a dispensa de audiência de conciliação e a exibição incidental de documento consistente em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), objeto de processo administrativo autônomo perante a municipalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.008,40. Como fundamento de sua pretensão, alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), admitida em 03/04/2017. Expõe que, no desempenho cotidiano de suas funções, realiza visitas domiciliares ininterruptas e atende à população local de forma direta e sem triagem prévia, submetendo-se a contatos constantes com múltiplos agentes patogênicos e vetores biológicos, o que caracteriza exposição habitual a condições ambientais insalubres. Sustenta que o Município réu não dispõe de laudo de LTCAT setorial devidamente atualizado e recusa-se a efetuar o adimplemento da parcela remuneratória de insalubridade de forma espontânea, violando o princípio da legalidade. Distribuído o feito por sorteio (Evento 1) e lavrada a devida certidão de triagem de secretaria (Evento 5), determinou-se a intimação pessoal da requerente para comprovação documental de sua alegada incapacidade financeira (Evento 7). No Evento 11, a autora colacionou documentos comprobatórios fáticos, ensejando a r. decisão de Evento 13, que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente e determinou a citação da municipalidade ré para oferta de resposta escrita. O Município de Lagoa Formosa apresentou contestação tempestiva no Evento 17. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, pugnou pela improcedência integral da ação, argumentando que a edição da Emenda Constitucional nº 120/2022 não afasta o encargo técnico-processual de comprovação efetiva da insalubridade. Sustentou que o próprio Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) municipal de que dispõe e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos à servidora são hábeis a neutralizar e afastar a exposição a agentes nocivos e biológicos. Alegou, subsidiariamente, que eventual condenação deve seguir a base de cálculo inscrita na lei municipal em detrimento do critério invocado na inicial, e que o termo inicial de pagamento deve observar como limite a data da efetiva comprovação por laudo técnico pericial judicial, repelindo efeitos retroativos à data de admissão. Réplica apresentada pela requerente no Evento 22. A autora refutou as teses defensivas do Município e reiterou que o direito à percepção do adicional de insalubridade emana diretamente da lei de regência, possuindo o laudo técnico judicial cunho meramente declaratório da preexistência fática das condições de labor exposto a agentes insalubres. Por meio da r. decisão interlocutória de Evento 24, facultou-se às partes indicar, de forma fundamentada, as questões fáticas e de direito relevantes e delimitar as provas que pretendiam produzir. Em manifestação de Evento 29, a parte autora manifestou interesse na realização de prova pericial especializada voltada a delimitar o grau de insalubridade devido. O réu, por sua vez, peticionou demonstrando expresso interesse na produção de prova pericial e colacionando quesitos. Após, vieram os autos conclusos para saneamento (Evento 33). Este é o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO A) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO (Art. 357, I, CPC) a1) Da Assistência Judiciária Gratuita A assistência judiciária gratuita foi outorgada em favor da servidora Dayane Cristina por meio da r. decisão de Evento 13, após a juntada de contracheques de parca expressão financeira. Inexistindo quaisquer novos elementos fáticos ou prova documental superveniente carreada pela defesa capaz de afastar ou elidir a presunção legal de hipossuficiência de recursos da pessoa natural assistida (artigo 99, § 2º e § 3º, do CPC), mantenho a gratuidade judiciária outorgada à autora. O requerido Município de Lagoa Formosa, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, goza de isenção legal de custas processuais na Justiça Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003, cabendo-lhe adiantar as despesas das provas que requerer no feito, nos moldes do artigo 91 do CPC. a2) Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932). Assiste razão à municipalidade. Tratando-se de demanda que persegue o recebimento de parcelas de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, o decurso do tempo fulmina apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, consoante pacificado pela jurisprudência nacional e sedimentado no verbete da Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sendo a presente lide ajuizada em 01/04/2026 (Evento 1), operou-se a preclusão temporal e consumativa das verbas mensais cuja competência seja anterior a 01/04/2021. Desta forma, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas e extinguir, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), as parcelas pecuniárias remuneratórias e reflexos acessórios eventualmente devidos à autora em período anterior a 01/04/2021. a3) Do pedido de Exibição Incidental de Documento A autora requereu na petição inicial a exibição incidental de documento consistente em cópia integral do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) municipal relativo às atividades de Agente Comunitário de Saúde, objeto de processo administrativo de nº 202601070000042 datado de 07/01/2026. Considerando que o referido laudo ostenta natureza de documento comum às partes, revelando-se de crucial importância técnica para nortear os trabalhos da perícia de campo a ser realizada por este Juízo, e verificando que a defesa o indicou como prova da inexistência do risco biológico em contestação, DEFIRO a exibição incidental com fulcro no artigo 396 do CPC. Determino ao requerido que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o LTCAT municipal atualizado de que dispõe e que verse sobre a atividade dos ACS, sob pena de incidência das sanções do artigo 400 do CPC. Inexistindo outras preliminares pendentes ou nulidades de ordem processual a sanar, declaro o feito devidamente saneado. B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (Art. 357, II, CPC) Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais incidirá a instrução probatória: I- A efetiva exposição habitual e permanente da autora, no exercício das funções cotidianas de seu cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), a agentes biológicos infectocontagiosos nocivos descritos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho; II- O local de labor, rotina de visitas domiciliares e a dinâmica de atendimento a indivíduos doentes na comunidade extra-hospitalar local de Lagoa Formosa, aferindo se há triagem ou controle prévio de risco biológico; III- O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela municipalidade, especificando os registros formais de entrega e a eficácia técnica real de referidos dispositivos em neutralizar ou atenuar o risco à saúde; IV- O grau de insalubridade cabível faticamente (grau mínimo, médio ou máximo) e a permanência temporal de referida exposição de 01/04/2021 até o presente. Da Admissibilidade e Indeferimento de Provas Com o escopo de instruir de forma fidedigna os pontos controvertidos acima, delibero de forma motivada sobre os pleitos probatórios carreados pelas partes (artigo 370 do CPC): b1) Prova Pericial Técnica (Insalubridade): DEFIRO. Mostra-se essencial a realização de perícia técnica nos locais e rotinas de trabalho da autora para aferir cientificamente o ambiente laboral e a presença de agentes nocivos, porquanto a comprovação da insalubridade exige conhecimento especializado (artigo 195, § 2º, da CLT por simetria e artigo 464 do CPC). b2) Prova Testemunhal e Designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ): INDEFIRO. A parte autora postulou de forma subsidiária a colheita de prova oral (testemunhal). Contudo, em se tratando de aferição de adicional de insalubridade, a prova é de cunho eminentemente ambiental e técnico-científico, insuscetível de ser demonstrada ou elidida por meros relatos orais de testemunhas. A oitiva de testemunhas para fins técnicos é medida inútil e protelatória ao processo, a qual rechaço com esteio no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelas mesmas razões de inadequação da prova oral para comprovação de fatos estritamente periciais e documentais, INDEFIRO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ). b3) Depoimento Pessoal da Autora: INDEFIRO. O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da requerente para esclarecimentos fáticos. Contudo, a capacidade econômica e as circunstâncias funcionais remuneratórias são passíveis de integral e cabal aferição documental, de modo que a prova oral pretendida mostra-se inútil e desnecessária para dirimir temas essencialmente técnicos, incidindo o óbice do artigo 370, parágrafo único, do CPC. b4) Do indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial e devassa fiscal da autora (INFOJUD, SISBAJUD, Receita Federal): INDEFIRO. O requerido pleiteou buscas patrimoniais de praxe em desfavor da requerente Dayane. A quebra de sigilos bancários ou fiscais é medida de feição excepcionalíssima, que exige indícios robustos de fraude ou ocultação dolosa, inocorrentes na espécie. Ademais, a autora comprovou exaustivamente sua insuficiência financeira na fase de triagem (contracheques e extratos), sendo beneficiária legítima da assistência judiciária gratuita. Trata-se, portanto, de inadmissível fishing expedition (busca especulativa), a qual indefiro de pronto. C) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A repartição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática delineada no artigo 373, incisos I e II, do CPC, por se tratar de feito regido pelo direito administrativo previdenciário e estatutário, inexistindo vulnerabilidade técnica extraordinária que justifique a dinamização de ofício: Incumbe à AUTORA: O ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito (artigo 373, I, do CPC), representados pela comprovação da qualidade de servidora pública ativa do cargo de Agente Comunitário de Saúde e pela demonstração técnica de que desempenha atividades sob condições fáticas de exposição habitual a riscos biológicos ou nocivos ambientais. Incumbe ao RÉU (Município): O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora (artigo 373, II, do CPC), consubstanciado no fornecimento regular, fiscalização de uso e eficácia atenuadora/neutralizadora de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), de modo a elidir faticamente a insalubridade, bem como a conformação da base de cálculo conforme o regramento legislativo próprio municipal. D) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Nos termos do artigo 357, IV, do CPC, delimito as questões jurídicas relevantes que nortearão o posterior julgamento do mérito: I- A subsunção do caso ao regime jurídico específico e constitucional inaugurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), definindo o direito em abstrato à outorga de adicional de insalubridade; II- A base de cálculo incidente sobre o adicional, ponderando se deve ser calculada sobre o vencimento de seu padrão remuneratório efetivamente pago (conforme pedido pela autora) ou se deve obediência estrita à base descrita na legislação local do Município de Lagoa Formosa, harmonizada com as balizas federais vigentes (Lei Federal nº 13.342/2016); III- A definição do termo inicial de vigência de eventuais efeitos financeiros retroativos, decidindo se retroagem à data do início da exposição fática nociva (observado o teto prescricional de 01/04/2021) ou se ficam condicionados à data de elaboração do laudo técnico pericial judicial de insalubridade, distinguindo-se e avaliando-se a incidência do Tema Repetitivo 955 do STJ, do PUIL 413/RS e do recente REsp n. 2.182.926/SP; IV- O cabimento e a extensão de reflexos monetários acessórios do adicional de insalubridade sobre o terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e gratificações estatutárias, sob o prisma da legislação municipal local. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL deduzida pelo requerido, declarando prescritas e extintas com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC) eventuais pretensões pecuniárias mensais anteriores a 01/04/2021 ; INDEFIRO os pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e de buscas patrimoniais formulados em face da autora, rejeitando expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) , por ser inócua ao deslinde da matéria eminentemente técnica; DECLARO SANEADO O PROCESSO e deferida a dilação probatória documental complementar (exibição de LTCAT) e pericial técnica de insalubridade, nos termos da fundamentação; DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS PROCEDIMENTAIS: a) Da Exibição do LTCAT Municipal: Intime-se pessoalmente o requerido Município de Lagoa Formosa para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda à juntada aos autos do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) atualizado de sua lavra administrativa relativo ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. b) Da Realização da Prova Pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho: Tornando-se estável a presente decisão, nomeio perito(a) o(a) profissional engenheiro do trabalho cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e III, CPC/2015). Considerando que ambas as partes requereram a perícia, e que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS TOTAIS EM R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , cuja verba será custeada de forma híbrida e rateada nos seguintes termos: - R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , a título de custeio máximo estabelecido pela Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026 do TJMG , a serem adimplidos pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJG/Estado) em razão do benefício da gratuidade judiciária outorgado à servidora requerente; - R$ 3.360,43 (três mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) , correspondentes ao saldo remanescente decorrente do limite arbitrado, a serem pagos e depositados em conta judicial vinculada ao feito pelo requerido MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação para tanto pós-estabilização. Seguindo o roteiro de atos da secretaria judicial, adote-se o seguinte cronograma pericial e processual adaptado de gabinete: Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente, venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos, desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para declaração de encerramento da instrução e abertura de prazo para as alegações finais por memoriais, haja vista o indeferimento de atos em audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAYANE CRISTINA DOS REIS CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA

OAB: 71050/GO
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004494-58.2026.8.13.0480/MG AUTOR : DAYANE CRISTINA DOS REIS CARNEIRO ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos, etc. DAYANE CRISTINA DOS REIS CARNEIRO , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA , também qualificado, colimando a condenação do ente público requerido na obrigação de fazer consistente na implementação em seu contracheque do adicional de insalubridade em grau máximo (30%) sobre seu vencimento efetivamente pago, sob pena de multa diária, bem como no adimplemento de parcelas pecuniárias vencidas e vincendas desde sua admissão, respeitado o prazo prescricional legal, acrescidas de juros e correção monetária. Pleiteou, de igual modo, a concessão da gratuidade judiciária, a dispensa de audiência de conciliação e a exibição incidental de documento consistente em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), objeto de processo administrativo autônomo perante a municipalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.008,40. Como fundamento de sua pretensão, alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), admitida em 03/04/2017. Expõe que, no desempenho cotidiano de suas funções, realiza visitas domiciliares ininterruptas e atende à população local de forma direta e sem triagem prévia, submetendo-se a contatos constantes com múltiplos agentes patogênicos e vetores biológicos, o que caracteriza exposição habitual a condições ambientais insalubres. Sustenta que o Município réu não dispõe de laudo de LTCAT setorial devidamente atualizado e recusa-se a efetuar o adimplemento da parcela remuneratória de insalubridade de forma espontânea, violando o princípio da legalidade. Distribuído o feito por sorteio (Evento 1) e lavrada a devida certidão de triagem de secretaria (Evento 5), determinou-se a intimação pessoal da requerente para comprovação documental de sua alegada incapacidade financeira (Evento 7). No Evento 11, a autora colacionou documentos comprobatórios fáticos, ensejando a r. decisão de Evento 13, que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente e determinou a citação da municipalidade ré para oferta de resposta escrita. O Município de Lagoa Formosa apresentou contestação tempestiva no Evento 17. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, pugnou pela improcedência integral da ação, argumentando que a edição da Emenda Constitucional nº 120/2022 não afasta o encargo técnico-processual de comprovação efetiva da insalubridade. Sustentou que o próprio Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) municipal de que dispõe e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos à servidora são hábeis a neutralizar e afastar a exposição a agentes nocivos e biológicos. Alegou, subsidiariamente, que eventual condenação deve seguir a base de cálculo inscrita na lei municipal em detrimento do critério invocado na inicial, e que o termo inicial de pagamento deve observar como limite a data da efetiva comprovação por laudo técnico pericial judicial, repelindo efeitos retroativos à data de admissão. Réplica apresentada pela requerente no Evento 22. A autora refutou as teses defensivas do Município e reiterou que o direito à percepção do adicional de insalubridade emana diretamente da lei de regência, possuindo o laudo técnico judicial cunho meramente declaratório da preexistência fática das condições de labor exposto a agentes insalubres. Por meio da r. decisão interlocutória de Evento 24, facultou-se às partes indicar, de forma fundamentada, as questões fáticas e de direito relevantes e delimitar as provas que pretendiam produzir. Em manifestação de Evento 29, a parte autora manifestou interesse na realização de prova pericial especializada voltada a delimitar o grau de insalubridade devido. O réu, por sua vez, peticionou demonstrando expresso interesse na produção de prova pericial e colacionando quesitos. Após, vieram os autos conclusos para saneamento (Evento 33). Este é o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO A) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO (Art. 357, I, CPC) a1) Da Assistência Judiciária Gratuita A assistência judiciária gratuita foi outorgada em favor da servidora Dayane Cristina por meio da r. decisão de Evento 13, após a juntada de contracheques de parca expressão financeira. Inexistindo quaisquer novos elementos fáticos ou prova documental superveniente carreada pela defesa capaz de afastar ou elidir a presunção legal de hipossuficiência de recursos da pessoa natural assistida (artigo 99, § 2º e § 3º, do CPC), mantenho a gratuidade judiciária outorgada à autora. O requerido Município de Lagoa Formosa, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, goza de isenção legal de custas processuais na Justiça Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003, cabendo-lhe adiantar as despesas das provas que requerer no feito, nos moldes do artigo 91 do CPC. a2) Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932). Assiste razão à municipalidade. Tratando-se de demanda que persegue o recebimento de parcelas de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, o decurso do tempo fulmina apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, consoante pacificado pela jurisprudência nacional e sedimentado no verbete da Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sendo a presente lide ajuizada em 01/04/2026 (Evento 1), operou-se a preclusão temporal e consumativa das verbas mensais cuja competência seja anterior a 01/04/2021. Desta forma, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas e extinguir, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), as parcelas pecuniárias remuneratórias e reflexos acessórios eventualmente devidos à autora em período anterior a 01/04/2021. a3) Do pedido de Exibição Incidental de Documento A autora requereu na petição inicial a exibição incidental de documento consistente em cópia integral do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) municipal relativo às atividades de Agente Comunitário de Saúde, objeto de processo administrativo de nº 202601070000042 datado de 07/01/2026. Considerando que o referido laudo ostenta natureza de documento comum às partes, revelando-se de crucial importância técnica para nortear os trabalhos da perícia de campo a ser realizada por este Juízo, e verificando que a defesa o indicou como prova da inexistência do risco biológico em contestação, DEFIRO a exibição incidental com fulcro no artigo 396 do CPC. Determino ao requerido que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o LTCAT municipal atualizado de que dispõe e que verse sobre a atividade dos ACS, sob pena de incidência das sanções do artigo 400 do CPC. Inexistindo outras preliminares pendentes ou nulidades de ordem processual a sanar, declaro o feito devidamente saneado. B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (Art. 357, II, CPC) Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais incidirá a instrução probatória: I- A efetiva exposição habitual e permanente da autora, no exercício das funções cotidianas de seu cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), a agentes biológicos infectocontagiosos nocivos descritos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho; II- O local de labor, rotina de visitas domiciliares e a dinâmica de atendimento a indivíduos doentes na comunidade extra-hospitalar local de Lagoa Formosa, aferindo se há triagem ou controle prévio de risco biológico; III- O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela municipalidade, especificando os registros formais de entrega e a eficácia técnica real de referidos dispositivos em neutralizar ou atenuar o risco à saúde; IV- O grau de insalubridade cabível faticamente (grau mínimo, médio ou máximo) e a permanência temporal de referida exposição de 01/04/2021 até o presente. Da Admissibilidade e Indeferimento de Provas Com o escopo de instruir de forma fidedigna os pontos controvertidos acima, delibero de forma motivada sobre os pleitos probatórios carreados pelas partes (artigo 370 do CPC): b1) Prova Pericial Técnica (Insalubridade): DEFIRO. Mostra-se essencial a realização de perícia técnica nos locais e rotinas de trabalho da autora para aferir cientificamente o ambiente laboral e a presença de agentes nocivos, porquanto a comprovação da insalubridade exige conhecimento especializado (artigo 195, § 2º, da CLT por simetria e artigo 464 do CPC). b2) Prova Testemunhal e Designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ): INDEFIRO. A parte autora postulou de forma subsidiária a colheita de prova oral (testemunhal). Contudo, em se tratando de aferição de adicional de insalubridade, a prova é de cunho eminentemente ambiental e técnico-científico, insuscetível de ser demonstrada ou elidida por meros relatos orais de testemunhas. A oitiva de testemunhas para fins técnicos é medida inútil e protelatória ao processo, a qual rechaço com esteio no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelas mesmas razões de inadequação da prova oral para comprovação de fatos estritamente periciais e documentais, INDEFIRO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ). b3) Depoimento Pessoal da Autora: INDEFIRO. O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da requerente para esclarecimentos fáticos. Contudo, a capacidade econômica e as circunstâncias funcionais remuneratórias são passíveis de integral e cabal aferição documental, de modo que a prova oral pretendida mostra-se inútil e desnecessária para dirimir temas essencialmente técnicos, incidindo o óbice do artigo 370, parágrafo único, do CPC. b4) Do indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial e devassa fiscal da autora (INFOJUD, SISBAJUD, Receita Federal): INDEFIRO. O requerido pleiteou buscas patrimoniais de praxe em desfavor da requerente Dayane. A quebra de sigilos bancários ou fiscais é medida de feição excepcionalíssima, que exige indícios robustos de fraude ou ocultação dolosa, inocorrentes na espécie. Ademais, a autora comprovou exaustivamente sua insuficiência financeira na fase de triagem (contracheques e extratos), sendo beneficiária legítima da assistência judiciária gratuita. Trata-se, portanto, de inadmissível fishing expedition (busca especulativa), a qual indefiro de pronto. C) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A repartição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática delineada no artigo 373, incisos I e II, do CPC, por se tratar de feito regido pelo direito administrativo previdenciário e estatutário, inexistindo vulnerabilidade técnica extraordinária que justifique a dinamização de ofício: Incumbe à AUTORA: O ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito (artigo 373, I, do CPC), representados pela comprovação da qualidade de servidora pública ativa do cargo de Agente Comunitário de Saúde e pela demonstração técnica de que desempenha atividades sob condições fáticas de exposição habitual a riscos biológicos ou nocivos ambientais. Incumbe ao RÉU (Município): O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora (artigo 373, II, do CPC), consubstanciado no fornecimento regular, fiscalização de uso e eficácia atenuadora/neutralizadora de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), de modo a elidir faticamente a insalubridade, bem como a conformação da base de cálculo conforme o regramento legislativo próprio municipal. D) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Nos termos do artigo 357, IV, do CPC, delimito as questões jurídicas relevantes que nortearão o posterior julgamento do mérito: I- A subsunção do caso ao regime jurídico específico e constitucional inaugurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), definindo o direito em abstrato à outorga de adicional de insalubridade; II- A base de cálculo incidente sobre o adicional, ponderando se deve ser calculada sobre o vencimento de seu padrão remuneratório efetivamente pago (conforme pedido pela autora) ou se deve obediência estrita à base descrita na legislação local do Município de Lagoa Formosa, harmonizada com as balizas federais vigentes (Lei Federal nº 13.342/2016); III- A definição do termo inicial de vigência de eventuais efeitos financeiros retroativos, decidindo se retroagem à data do início da exposição fática nociva (observado o teto prescricional de 01/04/2021) ou se ficam condicionados à data de elaboração do laudo técnico pericial judicial de insalubridade, distinguindo-se e avaliando-se a incidência do Tema Repetitivo 955 do STJ, do PUIL 413/RS e do recente REsp n. 2.182.926/SP; IV- O cabimento e a extensão de reflexos monetários acessórios do adicional de insalubridade sobre o terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e gratificações estatutárias, sob o prisma da legislação municipal local. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL deduzida pelo requerido, declarando prescritas e extintas com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC) eventuais pretensões pecuniárias mensais anteriores a 01/04/2021 ; INDEFIRO os pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e de buscas patrimoniais formulados em face da autora, rejeitando expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) , por ser inócua ao deslinde da matéria eminentemente técnica; DECLARO SANEADO O PROCESSO e deferida a dilação probatória documental complementar (exibição de LTCAT) e pericial técnica de insalubridade, nos termos da fundamentação; DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS PROCEDIMENTAIS: a) Da Exibição do LTCAT Municipal: Intime-se pessoalmente o requerido Município de Lagoa Formosa para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda à juntada aos autos do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) atualizado de sua lavra administrativa relativo ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. b) Da Realização da Prova Pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho: Tornando-se estável a presente decisão, nomeio perito(a) o(a) profissional engenheiro do trabalho cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e III, CPC/2015). Considerando que ambas as partes requereram a perícia, e que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS TOTAIS EM R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , cuja verba será custeada de forma híbrida e rateada nos seguintes termos: - R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , a título de custeio máximo estabelecido pela Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026 do TJMG , a serem adimplidos pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJG/Estado) em razão do benefício da gratuidade judiciária outorgado à servidora requerente; - R$ 3.360,43 (três mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) , correspondentes ao saldo remanescente decorrente do limite arbitrado, a serem pagos e depositados em conta judicial vinculada ao feito pelo requerido MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação para tanto pós-estabilização. Seguindo o roteiro de atos da secretaria judicial, adote-se o seguinte cronograma pericial e processual adaptado de gabinete: Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente, venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos, desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para declaração de encerramento da instrução e abertura de prazo para as alegações finais por memoriais, haja vista o indeferimento de atos em audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.