Detalhe do processo

1004493-40.2023.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004493-40.2023.8.26.0505/SP AUTOR : MIRIAN NUNES STRATICO ADVOGADO(A) : TATIANA TIBERIO VIANA RIBEIRO (OAB SP278145) RÉU : MAURICIO NUNES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ROMINHO (OAB SP394399) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Francisco Tometich, nº 509, Vila Jardim Valentina, Ribeirão Pires/SP, matriculado sob o nº 586 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem imóvel em hasta pública, pelo rito das alienações judiciais eletrônicas (artigo 730 do CPC), devendo o bem ser ofertado pelo valor mínimo de avaliação fixado no laudo pericial de R$ 425.603,72 (quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do laudo (fevereiro de 2026) até o efetivo leilão; c) DETERMINAR que, do produto obtido com a alienação judicial do imóvel, seja deduzido do quinhão pertencente ao réu o valor correspondente a 50% dos débitos fiscais quitados, qual seja, R$ 5.366,57 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), quantia esta que deverá ser revertida em favor da autora título de ressarcimento. Sobre este montante indenitário incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora em conformidade com as diretrizes legais vigentes: taxas mensais fixas de 1% até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicação estrita da taxa SELIC (deduzido o índice de atualização), calculados a partir da citação por força da relação contratual/copropriedade preexistente. Se não foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Contudo, por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na estrita forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 ? Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO NUNES

Autor MIRIAN NUNES STRATICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR ROMINHO

OAB: 394399/SP

TATIANA TIBERIO VIANA RIBEIRO

OAB: 278145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1004493-40.2023.8.26.0505/SP AUTOR : MIRIAN NUNES STRATICO ADVOGADO(A) : TATIANA TIBERIO VIANA RIBEIRO (OAB SP278145) RÉU : MAURICIO NUNES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ROMINHO (OAB SP394399) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Francisco Tometich, nº 509, Vila Jardim Valentina, Ribeirão Pires/SP, matriculado sob o nº 586 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem imóvel em hasta pública, pelo rito das alienações judiciais eletrônicas (artigo 730 do CPC), devendo o bem ser ofertado pelo valor mínimo de avaliação fixado no laudo pericial de R$ 425.603,72 (quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do laudo (fevereiro de 2026) até o efetivo leilão; c) DETERMINAR que, do produto obtido com a alienação judicial do imóvel, seja deduzido do quinhão pertencente ao réu o valor correspondente a 50% dos débitos fiscais quitados, qual seja, R$ 5.366,57 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), quantia esta que deverá ser revertida em favor da autora título de ressarcimento. Sobre este montante indenitário incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora em conformidade com as diretrizes legais vigentes: taxas mensais fixas de 1% até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicação estrita da taxa SELIC (deduzido o índice de atualização), calculados a partir da citação por força da relação contratual/copropriedade preexistente. Se não foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Contudo, por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na estrita forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 ? Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Intime-se.