Detalhe do processo

1004492-25.2015.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004492-25.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lizeti Romanelli - - Lucilia Romanelli Prado e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE REYNALDO ROMANELLI, representado por LIZETI ROMANELLI, LUCILIA ROMANELLI PRADO e ESPÓLIO DE LUZIA ROMANELLI BERNARDI, representado por VICENTE JOÃO BERNARDI NETO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de diferenças de remuneração de cadernetas de poupança, relativas ao período de janeiro/fevereiro de 1989. O pedido está fundado em título executivo judicial formado nos autos de ação civil pública que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital. Após o julgamento dos recursos interpostos, a parte exequente apresentou planilha atualizada até janeiro de 2025, apontando saldo remanescente de R$ 99.814,70, requerendo a intimação do banco executado para pagamento. Intimado, o executado apresentou impugnação, sustentando incorreção nos cálculos apresentados pelos exequentes, especialmente quanto à incidência dos encargos utilizados na atualização do débito. Indicou como devido, em janeiro de 2025, o valor de R$ 63.709,89. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo, o perito judicial apurou como devido à parte exequente o saldo remanescente de R$ 123.613,21, atualizado até 31 de dezembro de 2025. A parte exequente manifestou discordância parcial em relação ao trabalho pericial, alegando que não foram incluídos nos cálculos a multa e os honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada, conforme decisão de fls. 189/192, bem como os valores referentes ao reembolso das custas recolhidas, indicadas nos comprovantes de fls. 655 e 826. O banco executado, por sua vez, impugnou o laudo pericial, sustentando que, após a data do depósito judicial, teriam sido indevidamente aplicados os mesmos encargos incidentes no período anterior. Defendeu, assim, que o valor devido em 28 de fevereiro de 2026 corresponderia a R$ 76.556,70. É o relatório. Decido. As impugnações devem ser examinadas à luz dos pronunciamentos jurisdicionais já proferidos nos autos, especialmente daqueles emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem coube delimitar os critérios aplicáveis ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. No caso, a controvérsia relativa aos critérios de atualização do débito, inclusive quanto aos efeitos do depósito judicial e à apuração do saldo remanescente, já foi objeto de apreciação no âmbito recursal, não sendo adequada a reabertura da discussão nesta fase processual. Com efeito, o perito judicial foi nomeado justamente para apurar o saldo remanescente segundo os critérios decorrentes do título executivo e das decisões supervenientes proferidas nos autos, tendo apresentado laudo fundamentado, com exposição da metodologia empregada e dos parâmetros utilizados. A impugnação apresentada pelo banco executado limita-se, em essência, a renovar inconformismo quanto aos encargos incidentes sobre o débito, sem demonstrar erro objetivo, aritmético ou metodológico apto a infirmar a conclusão pericial. Não basta, para afastar o laudo, a simples apresentação de cálculo unilateral em sentido diverso. A prova técnica foi produzida por auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes, e somente deve ser desconsiderada quando evidenciado vício concreto, adoção de premissa incompatível com o título ou afronta a comando judicial específico, o que não se verifica. Ademais, não se mostra pertinente, nesta oportunidade, instaurar nova controvérsia acerca da aplicação dos precedentes e orientações jurisprudenciais pertinentes aos expurgos inflacionários, matéria já submetida ao crivo da instância recursal competente e que deve ser observada nos limites dos pronunciamentos já proferidos no processo. Assim, ausente demonstração de erro técnico no laudo, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo banco executado. Passo ao exame da manifestação da parte exequente. A parte exequente sustenta que o laudo deixou de incluir a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos na decisão de fls. 189/192, além dos valores correspondentes ao reembolso das custas recolhidas às fls. 655 e 826. Quanto à multa, assiste razão à parte exequente. A decisão de fls. 189/192, ao julgar parcialmente procedente a impugnação então apresentada pelo banco executado, fixou os parâmetros de apuração do débito e determinou a incidência da multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, nos embargos de declaração opostos pela parte exequente, o E. Tribunal de Justiça determinou que, na apuração do saldo devedor remanescente entre a data dos cálculos iniciais e a data do depósito, fosse observado o quanto definido pelo Juízo a quo às fls. 189/192. Desse modo, deve o perito complementar os cálculos para incluir a multa de 10% incidente sobre o saldo remanescente, observados os limites do que já foi decidido nos autos. Diversa é a conclusão quanto aos honorários advocatícios de 10%. Conforme se extrai do histórico processual, o Agravo de Instrumento interposto pelo banco executado foi conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente para afastar a fixação da verba honorária, ao fundamento de que o depósito havia sido realizado dentro do prazo legal. Constou do respectivo acórdão que, nessa circunstância, não seria cabível a imposição de honorários advocatícios, à luz do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos posteriormente pela parte exequente foram acolhidos exclusivamente para determinar que, na apuração do saldo devedor remanescente entre a data dos cálculos iniciais e a data do depósito judicial, fossem observados os parâmetros fixados na decisão de fls. 189/192, sem qualquer manifestação expressa acerca do restabelecimento da verba honorária anteriormente afastada no julgamento do agravo de instrumento. Assim, a decisão de fls. 189/192 deve ser observada naquilo que permaneceu hígido após o julgamento dos recursos interpostos, não sendo possível incluir nos cálculos honorários advocatícios cuja incidência foi afastada por pronunciamento jurisdicional superveniente. Por fim, quanto às custas recolhidas pela parte exequente, assiste razão ao pedido de inclusão, desde que se trate de valores efetivamente comprovados nos autos e ainda não reembolsados ou computados nos cálculos anteriores. As despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte exequente devem integrar o crédito a ser satisfeito, com a devida atualização, observando-se, no ponto, os comprovantes de fls. 655 e 826. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo banco executado e ACOLHO EM PARTE a manifestação da parte exequente, para determinar a elaboração de cálculos complementares pelo perito judicial, observados os seguintes parâmetros: a) deverão ser mantidos os critérios técnicos já adotados no laudo pericial, em conformidade com o título executivo e com os pronunciamentos jurisdicionais proferidos nos autos; b) deverá ser incluída a multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos da decisão de fls. 189/192 e do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; c) não deverão ser incluídos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, diante do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo banco executado; d) deverão ser incluídos, se ainda não computados, os valores atualizados correspondentes às custas comprovadamente recolhidas pela parte exequente às fls. 655 e 826; e) o perito deverá limitar-se à complementação dos cálculos nos termos ora fixados, sem reexame de matérias já decididas ou preclusas. Considerando que a complementação do trabalho pericial decorre da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros ora fixados, arbitro honorários periciais complementares em R$ 600,00, a serem adiantados pelo banco executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação dos cálculos complementares no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LIZETI ROMANELLI

Autor LUCILIA ROMANELLI PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GRADIM PIMENTA

OAB: 308606/SP

TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA

OAB: 150785/SP

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004492-25.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lizeti Romanelli - - Lucilia Romanelli Prado e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE REYNALDO ROMANELLI, representado por LIZETI ROMANELLI, LUCILIA ROMANELLI PRADO e ESPÓLIO DE LUZIA ROMANELLI BERNARDI, representado por VICENTE JOÃO BERNARDI NETO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de diferenças de remuneração de cadernetas de poupança, relativas ao período de janeiro/fevereiro de 1989. O pedido está fundado em título executivo judicial formado nos autos de ação civil pública que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital. Após o julgamento dos recursos interpostos, a parte exequente apresentou planilha atualizada até janeiro de 2025, apontando saldo remanescente de R$ 99.814,70, requerendo a intimação do banco executado para pagamento. Intimado, o executado apresentou impugnação, sustentando incorreção nos cálculos apresentados pelos exequentes, especialmente quanto à incidência dos encargos utilizados na atualização do débito. Indicou como devido, em janeiro de 2025, o valor de R$ 63.709,89. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo, o perito judicial apurou como devido à parte exequente o saldo remanescente de R$ 123.613,21, atualizado até 31 de dezembro de 2025. A parte exequente manifestou discordância parcial em relação ao trabalho pericial, alegando que não foram incluídos nos cálculos a multa e os honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada, conforme decisão de fls. 189/192, bem como os valores referentes ao reembolso das custas recolhidas, indicadas nos comprovantes de fls. 655 e 826. O banco executado, por sua vez, impugnou o laudo pericial, sustentando que, após a data do depósito judicial, teriam sido indevidamente aplicados os mesmos encargos incidentes no período anterior. Defendeu, assim, que o valor devido em 28 de fevereiro de 2026 corresponderia a R$ 76.556,70. É o relatório. Decido. As impugnações devem ser examinadas à luz dos pronunciamentos jurisdicionais já proferidos nos autos, especialmente daqueles emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem coube delimitar os critérios aplicáveis ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. No caso, a controvérsia relativa aos critérios de atualização do débito, inclusive quanto aos efeitos do depósito judicial e à apuração do saldo remanescente, já foi objeto de apreciação no âmbito recursal, não sendo adequada a reabertura da discussão nesta fase processual. Com efeito, o perito judicial foi nomeado justamente para apurar o saldo remanescente segundo os critérios decorrentes do título executivo e das decisões supervenientes proferidas nos autos, tendo apresentado laudo fundamentado, com exposição da metodologia empregada e dos parâmetros utilizados. A impugnação apresentada pelo banco executado limita-se, em essência, a renovar inconformismo quanto aos encargos incidentes sobre o débito, sem demonstrar erro objetivo, aritmético ou metodológico apto a infirmar a conclusão pericial. Não basta, para afastar o laudo, a simples apresentação de cálculo unilateral em sentido diverso. A prova técnica foi produzida por auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes, e somente deve ser desconsiderada quando evidenciado vício concreto, adoção de premissa incompatível com o título ou afronta a comando judicial específico, o que não se verifica. Ademais, não se mostra pertinente, nesta oportunidade, instaurar nova controvérsia acerca da aplicação dos precedentes e orientações jurisprudenciais pertinentes aos expurgos inflacionários, matéria já submetida ao crivo da instância recursal competente e que deve ser observada nos limites dos pronunciamentos já proferidos no processo. Assim, ausente demonstração de erro técnico no laudo, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo banco executado. Passo ao exame da manifestação da parte exequente. A parte exequente sustenta que o laudo deixou de incluir a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos na decisão de fls. 189/192, além dos valores correspondentes ao reembolso das custas recolhidas às fls. 655 e 826. Quanto à multa, assiste razão à parte exequente. A decisão de fls. 189/192, ao julgar parcialmente procedente a impugnação então apresentada pelo banco executado, fixou os parâmetros de apuração do débito e determinou a incidência da multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, nos embargos de declaração opostos pela parte exequente, o E. Tribunal de Justiça determinou que, na apuração do saldo devedor remanescente entre a data dos cálculos iniciais e a data do depósito, fosse observado o quanto definido pelo Juízo a quo às fls. 189/192. Desse modo, deve o perito complementar os cálculos para incluir a multa de 10% incidente sobre o saldo remanescente, observados os limites do que já foi decidido nos autos. Diversa é a conclusão quanto aos honorários advocatícios de 10%. Conforme se extrai do histórico processual, o Agravo de Instrumento interposto pelo banco executado foi conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente para afastar a fixação da verba honorária, ao fundamento de que o depósito havia sido realizado dentro do prazo legal. Constou do respectivo acórdão que, nessa circunstância, não seria cabível a imposição de honorários advocatícios, à luz do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos posteriormente pela parte exequente foram acolhidos exclusivamente para determinar que, na apuração do saldo devedor remanescente entre a data dos cálculos iniciais e a data do depósito judicial, fossem observados os parâmetros fixados na decisão de fls. 189/192, sem qualquer manifestação expressa acerca do restabelecimento da verba honorária anteriormente afastada no julgamento do agravo de instrumento. Assim, a decisão de fls. 189/192 deve ser observada naquilo que permaneceu hígido após o julgamento dos recursos interpostos, não sendo possível incluir nos cálculos honorários advocatícios cuja incidência foi afastada por pronunciamento jurisdicional superveniente. Por fim, quanto às custas recolhidas pela parte exequente, assiste razão ao pedido de inclusão, desde que se trate de valores efetivamente comprovados nos autos e ainda não reembolsados ou computados nos cálculos anteriores. As despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte exequente devem integrar o crédito a ser satisfeito, com a devida atualização, observando-se, no ponto, os comprovantes de fls. 655 e 826. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo banco executado e ACOLHO EM PARTE a manifestação da parte exequente, para determinar a elaboração de cálculos complementares pelo perito judicial, observados os seguintes parâmetros: a) deverão ser mantidos os critérios técnicos já adotados no laudo pericial, em conformidade com o título executivo e com os pronunciamentos jurisdicionais proferidos nos autos; b) deverá ser incluída a multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos da decisão de fls. 189/192 e do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; c) não deverão ser incluídos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, diante do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo banco executado; d) deverão ser incluídos, se ainda não computados, os valores atualizados correspondentes às custas comprovadamente recolhidas pela parte exequente às fls. 655 e 826; e) o perito deverá limitar-se à complementação dos cálculos nos termos ora fixados, sem reexame de matérias já decididas ou preclusas. Considerando que a complementação do trabalho pericial decorre da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros ora fixados, arbitro honorários periciais complementares em R$ 600,00, a serem adiantados pelo banco executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação dos cálculos complementares no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)