Detalhe do processo

1004491-38.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004491-38.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Angelica Carolina Furtado da Costa. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos, em saneador. 1) Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva classificação do grau de insalubridade a que exposto a autora em sua atual unidade de trabalho. b) a base de cálculos do adicional de insalubridade. 4) Para seu esclarecimento, determino a produção de prova pericial, carreando inteiramente a requerente o seu ônus, à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, haja vista seu caráter constitutivo do direito afirmado na inicial. 5) Nomeio para a realização da perícia o perito Dr. Ricardo Vanzella Vicente. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Eventual laudo do assistente técnico deverá ser juntado em quinze dias. 6) Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, solicite-se reserva dos honorários periciais. Nos termos da Resolução nº 910/2023, que trata dos honorários pagos pela Defensoria Pública, bem como levando-se em conta a complexidade da matéria; o grau de zelo do profissional nomeado e a sua especialização do profissional, arbitro os honorários ao perito nomeado no valor estipulado na tabela - grau I (58 UFESPs). 7) Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, a contar da juntada dessa intimação. 8) Com a juntada do laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. 9) As partes deverão se manifestar sobre o laudo, no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, ao perito, para esclarecimentos. Após, tornem conclusos para a sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), SANDRA APARECIDA PRATES (OAB 403797/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA CAROLINA FURTADO DA COSTA.

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA APARECIDA PRATES

OAB: 403797/SP

KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ

OAB: 154465/SP

LUIZ GONZAGA FARIA

OAB: 139048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004491-38.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Angelica Carolina Furtado da Costa. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos, em saneador. 1) Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva classificação do grau de insalubridade a que exposto a autora em sua atual unidade de trabalho. b) a base de cálculos do adicional de insalubridade. 4) Para seu esclarecimento, determino a produção de prova pericial, carreando inteiramente a requerente o seu ônus, à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, haja vista seu caráter constitutivo do direito afirmado na inicial. 5) Nomeio para a realização da perícia o perito Dr. Ricardo Vanzella Vicente. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Eventual laudo do assistente técnico deverá ser juntado em quinze dias. 6) Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, solicite-se reserva dos honorários periciais. Nos termos da Resolução nº 910/2023, que trata dos honorários pagos pela Defensoria Pública, bem como levando-se em conta a complexidade da matéria; o grau de zelo do profissional nomeado e a sua especialização do profissional, arbitro os honorários ao perito nomeado no valor estipulado na tabela - grau I (58 UFESPs). 7) Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, a contar da juntada dessa intimação. 8) Com a juntada do laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. 9) As partes deverão se manifestar sobre o laudo, no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, ao perito, para esclarecimentos. Após, tornem conclusos para a sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), SANDRA APARECIDA PRATES (OAB 403797/SP)