Detalhe do processo

1004489-98.2023.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004489-98.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Joao Marcos Bueno de Moraes - Centro Odontologico do Povo de Peruibe Ltda - Cop - Vistos. Tome-se ciência da petição de fls. 502/503, por meio da qual a parte autora requer a reiteração da determinação anteriormente proferida para realização da perícia oftalmológica junto ao IMESC, alegando demora no cumprimento da diligência. Verifica-se dos autos que, em cumprimento à decisão de fls. 478/480, foi regularmente expedido ofício ao IMESC, encaminhado por meio do Portal Eletrônico, conforme certidão de fls. 500/501, havendo, inclusive, ciência da intimação pelo referido órgão. Todavia, até o presente momento, não há notícia do agendamento da perícia ou de qualquer manifestação do IMESC, sendo certo que o exame pericial mostra-se imprescindível ao prosseguimento da instrução, conforme já reconhecido por este Juízo. Diante disso, defiro parcialmente o requerimento. Reitere-se o ofício ao IMESC, com prioridade, solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a data designada para realização da perícia oftalmológica ou, caso haja impossibilidade momentânea, apresente justificativa circunstanciada para a demora, providenciando o agendamento com a maior brevidade possível, em observância à prioridade legal conferida ao feito. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado e de imposição de advertências quanto à responsabilização civil, funcional ou criminal de agentes do IMESC, por se revelarem medidas prematuras, reservando-se eventual adoção de providências mais gravosas para a hipótese de persistência do descumprimento injustificado da determinação judicial após a presente reiteração. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), LICIANA VELLOSO VIANNA BITTERCOURT (OAB 28087/BA)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE PERUIBE LTDA - COP

Autor JOAO MARCOS BUENO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LICIANA VELLOSO VIANNA BITTERCOURT

OAB: 28087/BA

LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

OAB: 455037/SP

FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO

OAB: 270939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004489-98.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Joao Marcos Bueno de Moraes - Centro Odontologico do Povo de Peruibe Ltda - Cop - Vistos. Tome-se ciência da petição de fls. 502/503, por meio da qual a parte autora requer a reiteração da determinação anteriormente proferida para realização da perícia oftalmológica junto ao IMESC, alegando demora no cumprimento da diligência. Verifica-se dos autos que, em cumprimento à decisão de fls. 478/480, foi regularmente expedido ofício ao IMESC, encaminhado por meio do Portal Eletrônico, conforme certidão de fls. 500/501, havendo, inclusive, ciência da intimação pelo referido órgão. Todavia, até o presente momento, não há notícia do agendamento da perícia ou de qualquer manifestação do IMESC, sendo certo que o exame pericial mostra-se imprescindível ao prosseguimento da instrução, conforme já reconhecido por este Juízo. Diante disso, defiro parcialmente o requerimento. Reitere-se o ofício ao IMESC, com prioridade, solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a data designada para realização da perícia oftalmológica ou, caso haja impossibilidade momentânea, apresente justificativa circunstanciada para a demora, providenciando o agendamento com a maior brevidade possível, em observância à prioridade legal conferida ao feito. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado e de imposição de advertências quanto à responsabilização civil, funcional ou criminal de agentes do IMESC, por se revelarem medidas prematuras, reservando-se eventual adoção de providências mais gravosas para a hipótese de persistência do descumprimento injustificado da determinação judicial após a presente reiteração. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), LICIANA VELLOSO VIANNA BITTERCOURT (OAB 28087/BA)