Detalhe do processo

1004488-96.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1004488-96.2026.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.P.C. - H.C.P. - Vistos. Revejo em parte a decisão de fls. 77/78, no que tange a fixação dos honorários periciais. A matéria não é mais disciplinada pela Deliberação nº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mas sim pela tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, conforme diretriz do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Fixo, assim, os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes a R$ 1.306,28 (mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), referentes a perícia médica domiciliar. O patamar ora estabelecido justifica-se, ainda, pelas condições da Comarca, extremamente carente e composta, em sua maior parte, por áreas de difícil acesso, o que impõe o concurso de auxiliar para o transporte seguro do perito até a residência do interditando. Acrescente-se que não há mais transporte fornecido pelo Município de Mauá ao perito judicial, o que faz acrescer o valor do trabalho desempenhado. No mais, mantenho, no restante, a decisão de fls. 77/78 Intime-se. - ADV: MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP), DANIEL GUIMARAES MARTINS (OAB 51223/DF)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu H.C.P.

Autor R.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO

OAB: 326521/SP

DANIEL GUIMARAES MARTINS

OAB: 51223/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004488-96.2026.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.P.C. - H.C.P. - Vistos. Revejo em parte a decisão de fls. 77/78, no que tange a fixação dos honorários periciais. A matéria não é mais disciplinada pela Deliberação nº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mas sim pela tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, conforme diretriz do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Fixo, assim, os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes a R$ 1.306,28 (mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), referentes a perícia médica domiciliar. O patamar ora estabelecido justifica-se, ainda, pelas condições da Comarca, extremamente carente e composta, em sua maior parte, por áreas de difícil acesso, o que impõe o concurso de auxiliar para o transporte seguro do perito até a residência do interditando. Acrescente-se que não há mais transporte fornecido pelo Município de Mauá ao perito judicial, o que faz acrescer o valor do trabalho desempenhado. No mais, mantenho, no restante, a decisão de fls. 77/78 Intime-se. - ADV: MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP), DANIEL GUIMARAES MARTINS (OAB 51223/DF)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004488-96.2026.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.P.C. - H.C.P. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, observando que sua renda mensal não ultrapassa três salários mínimos (fl. 36/37) e que seu patrimônio é compatível com o de pessoa em condição de pobreza (fls. 38 a 47). Anote-se. Quanto ao pedido de fls. 57 a 59, fixo prazo de cinco dias para que o advogado junte procuração assinada. Em caso de inércia, exclua-se-o do cadastro processual. Por cautela, para o fim de evitar que a ré seja exposta a qualquer forma de risco, hei por bem designar audiência, exclusivamente presencial, para a entrevista judicial da demandada, no dia 26 de agosto de 2026, às 12h30. A oitiva da requerida será feita diretamente pelo Juízo, sem a presença do autor ou outro familiar. Intime-se o autor para que providencie o comparecimento da requerida, preferencialmente acompanhada de terceiro que não o próprio demandante ou sua esposa. Depois da entrevista com a curatelada, será decido o pedido de tutela de urgência. 5. De todo modo, CITE-SE E INTIME-SE a demandada para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado, bem como para que compareça à audiência designada para sua oitiva. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação, após certificado o decurso do prazo, dê-se vista a Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Determino, ainda, a realização da PERÍCIA DOMICILIAR. Nomeio como perito judicial o Dr. Odair Marcos Branco, código 100018. Providencie a Serventia o necessário junto ao portal dos auxiliares da justiça. Comunique-se via e-mail institucional, disponibilizando na oportunidade a senha de acesso aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o aceite do encargo. Considerando as dificuldades de se encontrar peritos médicos nesta Comarca que possam se deslocar até a residência dos interditandos, e considerando o valor dos honorários pagos pelas perícias de forma indistinta, quer na residência ou não, ao perito, pela tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação nº 92 de 2008) e, ainda, ante a aceitação pela referida instituição na reserva dos honorários periciais, DECIDO, de ofício, ajustar o valor da causa para R$ 50.000,01, cujo valor dos honorários periciais corresponde à R$ 628,00. Tal decisão fundamenta-se, no caso em tela: I - pela complexidade da matéria; II - pelo grau de zelo e de especialização do profissional; III - pelo lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - pelas peculiaridades regionais. Providencie a serventia o necessário para retificação do valor da causa, que passa a ser de R$ 50.000,01. Com o aceite da perita, oficie-se a Defensoria para reserva dos honorários periciais. Comprovada a reserva dos honorários, comunique-se a perita para o início dos trabalhos e entrega do do laudo pericial no prazo de 60 dias. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens? Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, determinando-se urgência na citação, ante os fatos alegados nas fls. 57 a 59. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL GUIMARAES MARTINS (OAB 51223/DF), MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)