Detalhe do processo

1004488-20.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Miracatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004488-20.2024.8.26.0590/SP AUTOR : SANDRA CRISTINA DA SILVA SALVIANO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP416918) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por SANDRA CRISTINA DA SILVA SALVIANO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, originalmente ajuizada com pedido de retirada de máquinas e colaboradores do imóvel da autora. No curso do feito, a SABESP esclareceu expressamente que a intervenção decorre de servidão administrativa para coleta de esgotos, conforme planta de encaminhamento constante da Nota Técnica de evento 53, DOC54 . A autora, então, emendou a inicial, adequando a demanda para pretensão indenizatória por danos materiais, a serem apurados mediante perícia, e danos morais no valor de R$ 100.000,00. A ré apresentou aditamento à contestação e ambas as partes requereram prova pericial. 2. Inicialmente, não há questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, tampouco hipótese de julgamento antecipado, pois a definição da extensão da área atingida e do eventual prejuízo patrimonial depende de prova técnica. 3. Presentes, ademais, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, dou o feito por SANEADO . 4. A lide possui como pontos controvertidos: a) A extensão da área ocupada pela rede de esgoto; b) O valor da indenização pela limitação do uso da propriedade; c) O cabimento, a ocorrência e a extensão de eventuais danos morais. 5. Faz-se necessária, para o deslinde da demanda, a produção de prova técnica, especialmente para a adequada apuração da extensão da área atingida pela rede coletora de esgoto, da eventual faixa non aedificandi , das limitações impostas ao imóvel e do valor da indenização decorrente da intervenção. Deste modo, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia. Para tanto, nomeio JOSÉ EDUARDO NARCISO, Engenheiro de Agrimensura, e-mail jenarciso@uol.com.br , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 6. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Sem prejuízo, desde já, INTIME-SE o perito nomeado, por e-mail (jenarciso@uol.com.br), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente a estimativa dos honorários periciais. 8. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais devem ser rateados em proporção igualitária (50% para cada parte), uma vez que a prova pericial foi postulada por ambos os litigantes. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte (50%) relativa aos honorários periciais será custeada com recursos do Estado, via Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Modelo 303), observado o limite proporcional de 50% do valor previsto para a modalidade “Vistorias e perícias técnicas — Grau II”, fixada em 88 UFESPs na tabela de Engenharia/Arquitetura da Resolução TJSP nº 910/2023, de modo que a cota-parte máxima custeada pelo Estado corresponde a 44 UFESPs. O pagamento será requisitado após a entrega do laudo técnico pericial. Por sua vez, com a vinda da proposta de honorários pelo perito e sua homologação pelo Juízo, a ré SABESP será intimada para efetuar o depósito judicial da sua cota-parte (correspondente aos outros 50% do valor arbitrado), no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Havendo concordância do perito e ausente impugnação pelas partes, OFICIE-SE à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais atinentes à cota-parte da autora. 10. Com a confirmação da reserva de honorários pela Defensoria Pública e o depósito da cota-parte devida pela SABESP, INTIME-SE o perito para indicar data e hora para a realização da perícia. 11. Após a confirmação da data e hora pelo perito, INTIMEM-SE as partes, facultando-se o acompanhamento do ato pericial pela parte autora e pelo representante do requerido. 12. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários e do depósito judicial do réu). 13. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor SANDRA CRISTINA DA SILVA SALVIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 416918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1004488-20.2024.8.26.0590/SP AUTOR : SANDRA CRISTINA DA SILVA SALVIANO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP416918) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por SANDRA CRISTINA DA SILVA SALVIANO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, originalmente ajuizada com pedido de retirada de máquinas e colaboradores do imóvel da autora. No curso do feito, a SABESP esclareceu expressamente que a intervenção decorre de servidão administrativa para coleta de esgotos, conforme planta de encaminhamento constante da Nota Técnica de evento 53, DOC54 . A autora, então, emendou a inicial, adequando a demanda para pretensão indenizatória por danos materiais, a serem apurados mediante perícia, e danos morais no valor de R$ 100.000,00. A ré apresentou aditamento à contestação e ambas as partes requereram prova pericial. 2. Inicialmente, não há questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, tampouco hipótese de julgamento antecipado, pois a definição da extensão da área atingida e do eventual prejuízo patrimonial depende de prova técnica. 3. Presentes, ademais, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, dou o feito por SANEADO . 4. A lide possui como pontos controvertidos: a) A extensão da área ocupada pela rede de esgoto; b) O valor da indenização pela limitação do uso da propriedade; c) O cabimento, a ocorrência e a extensão de eventuais danos morais. 5. Faz-se necessária, para o deslinde da demanda, a produção de prova técnica, especialmente para a adequada apuração da extensão da área atingida pela rede coletora de esgoto, da eventual faixa non aedificandi , das limitações impostas ao imóvel e do valor da indenização decorrente da intervenção. Deste modo, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia. Para tanto, nomeio JOSÉ EDUARDO NARCISO, Engenheiro de Agrimensura, e-mail jenarciso@uol.com.br , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 6. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Sem prejuízo, desde já, INTIME-SE o perito nomeado, por e-mail (jenarciso@uol.com.br), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente a estimativa dos honorários periciais. 8. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais devem ser rateados em proporção igualitária (50% para cada parte), uma vez que a prova pericial foi postulada por ambos os litigantes. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte (50%) relativa aos honorários periciais será custeada com recursos do Estado, via Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Modelo 303), observado o limite proporcional de 50% do valor previsto para a modalidade “Vistorias e perícias técnicas — Grau II”, fixada em 88 UFESPs na tabela de Engenharia/Arquitetura da Resolução TJSP nº 910/2023, de modo que a cota-parte máxima custeada pelo Estado corresponde a 44 UFESPs. O pagamento será requisitado após a entrega do laudo técnico pericial. Por sua vez, com a vinda da proposta de honorários pelo perito e sua homologação pelo Juízo, a ré SABESP será intimada para efetuar o depósito judicial da sua cota-parte (correspondente aos outros 50% do valor arbitrado), no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Havendo concordância do perito e ausente impugnação pelas partes, OFICIE-SE à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais atinentes à cota-parte da autora. 10. Com a confirmação da reserva de honorários pela Defensoria Pública e o depósito da cota-parte devida pela SABESP, INTIME-SE o perito para indicar data e hora para a realização da perícia. 11. Após a confirmação da data e hora pelo perito, INTIMEM-SE as partes, facultando-se o acompanhamento do ato pericial pela parte autora e pelo representante do requerido. 12. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários e do depósito judicial do réu). 13. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.