1004486-62.2024.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004486-62.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Aparecida Pereira Ribeiro - Congregação Cristã No Brasil – Mailasque e outro - DO PROCEDIMENTO As partes são legítimas e estão representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas neste momento, dou o feito por saneado. As preliminares de coisa julgada material e ilegitimidade passiva estão relacionadas ao mérito e com este serão analisadas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes requeridas formulado às fls. 183/184 e o depoimento pessoal da autora formulado às fls. 189/191, posto que não justificados de forma suficiente, acrescentando-se que a versão das partes encontram-se em suas manifestações nos autos. Indefiro ainda, a prova pericial de engenharia para verificação das condições da calçada no local do acidente, bem como eventual irregularidade e responsabilidade pela sua manutenção e a prova testemunhal, levando-se em consideração a causa de pedir, não se verifica suficientemente justificada a necessidade para este momento, razão pela qual, fica indeferido o pedido. No que se refere à produção de prova documental, devem as partes observar o disposto no artigo 435, parágrafo único, do CPC. Diante do pedido da parte autora, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da prova pericial médica, oficie-se ao IMESC. A parte autora é responsável pelos honorários periciais e é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 78/79. É facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Providencie a z. Serventia a intimação da primeira requerida por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ELIÓREFE FERNANDES BIANCHI (OAB 149883/SP), TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS HADDAD (OAB 428959/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONGREGAçãO CRISTã NO BRASIL – MAILASQUE
Autor TATIANE APARECIDA PEREIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIÓREFE FERNANDES BIANCHI
OAB: 149883/SP
TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS HADDAD
OAB: 428959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004486-62.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Aparecida Pereira Ribeiro - Congregação Cristã No Brasil – Mailasque e outro - DO PROCEDIMENTO As partes são legítimas e estão representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas neste momento, dou o feito por saneado. As preliminares de coisa julgada material e ilegitimidade passiva estão relacionadas ao mérito e com este serão analisadas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes requeridas formulado às fls. 183/184 e o depoimento pessoal da autora formulado às fls. 189/191, posto que não justificados de forma suficiente, acrescentando-se que a versão das partes encontram-se em suas manifestações nos autos. Indefiro ainda, a prova pericial de engenharia para verificação das condições da calçada no local do acidente, bem como eventual irregularidade e responsabilidade pela sua manutenção e a prova testemunhal, levando-se em consideração a causa de pedir, não se verifica suficientemente justificada a necessidade para este momento, razão pela qual, fica indeferido o pedido. No que se refere à produção de prova documental, devem as partes observar o disposto no artigo 435, parágrafo único, do CPC. Diante do pedido da parte autora, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da prova pericial médica, oficie-se ao IMESC. A parte autora é responsável pelos honorários periciais e é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 78/79. É facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Providencie a z. Serventia a intimação da primeira requerida por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ELIÓREFE FERNANDES BIANCHI (OAB 149883/SP), TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS HADDAD (OAB 428959/SP)