Detalhe do processo

1004485-49.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004485-49.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edneia Ferreira da Costa - Débora Zago Estética e outro - Vistos. Fl. 457/462: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas rés da Sentença (fl. 444/450) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob sustentação de supostas omissões e contradições internas e externas (sic, fl. 47), mero pretexto para revolver matéria já decidida e, inclusive, preclusa, tais como, a homologação do laudo pericial, suposta divergência no seu sentir entre a Sentença e o laudo, e sua irresignação com o valor da condenação, tudo visando unicamente defesos efeitos infringentes. Manifestação da parte contrária à fl. 478/480. Pois bem. O recurso é manifestamente atípico, porquanto não sustenta qualquer matéria que se amolde ainda que apenas em tese aos conceitos técnico-jurídicos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tratando-se de mera irresignação acerca de matéria já analisada e decidida, tudo visando defesos efeitos infringentes. Contradição para os fins do art. 1.022 do CPC, na sistemática processual vigente, é apenas aquela porventura existente entre as próprias premissas internas da Decisão atacada, quando incompatíveis ou inconciliáveis entre si. De modo que não há se falar, tecnicamente, em contradição entre Sentença/Decisão e, v.g., a prova dos autos, documentos, outras Decisões, a Lei, a Jurisprudência ou, neste caso, o particular entendimento da parte sobre o laudo pericial. Vide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não conhecimento dos embargos declaratórios da autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, ante o descumprimento da exigência expressa, prevista no art. 1.023, "caput", do CPC, consistente na indicação, na petição do recurso, do erro, obscuridade, contradição ou omissão encerrado pela decisão embargada Precedentes do STF e do STJ Conhecimento e rejeição, de outro lado, dos embargos de declaração da ré, ante a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de tal recurso Inexistência de omissão sobre qualquer ponto ou questão que demandasse pronunciamento, de ofício ou a requerimento, por parte da Turma Julgadora A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna ao julgado, vale dizer, a da decisão consigo mesma, resultante da presença, em sua fundamentação ou dispositivo, de proposições inconciliáveis e logicamente incompatíveis entre si, e não aquela eventualmente existente entre o julgado e a lei, a jurisprudência, a prova dos autos ou o entendimento da parte Ausência, no caso concreto, de qualquer contradição interna ao julgado Descabimento do pretendido prequestionamento, providência que só tem lugar quando a decisão embargada, efetivamente, padece de algum dos vícios taxativamente relacionados na lei processual civil, o que não é o caso Não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela autora e rejeição daqueles opostos pela ré. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0103964-98.2008.8.26.0011; Relator (a): Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019, destaque nosso) Ademais, o Juízo sequer estaria adstrito às conclusões do laudo, pautando-se as Decisões Judiciais no princípio do livre convencimento motivado. Quanto às sustentações, genéricas, de nulidade ou cerceamento de defesa, observo que o laudo pericial foi homologado à fl. 420/422, do que a parte embargante não apresentou recurso, de modo que todas as questões que poderia ter suscitado, a tempo e modo, estão preclusas. No mais, à guisa de supostas e não explicadas omissões, a parte embargante simplesmente revolve suas considerações sobre matéria de Direito, já analisada. Assim, ao simplesmente se bater pela modificação do decidido, a parte embargante acaba por admitir que toda a matéria pertinente foi sim decidida, porém, em seu desfavor, não havendo se falar, sequer em tese, em omissão. Outrossim, consoante a pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Magistrado não está adstrito a abordar um a um os argumentos expendidos pelas partes, desde que a Decisão que resolva a lide (ou a questão prejudicial) seja suficientemente motivada, ainda que de forma sucinta. Vide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 4. Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021, destaques nossos) Evidenciado, por conseguinte, que se trata de mero descontentamento da parte embargante que, sem se valer da via recursal apropriada, não busca o aprimoramento da Decisão (sem alteração de seu conteúdo), e sim, unicamente defesos efeitos infringentes: E os embargos de declaração com efeitos infringentes, como regra, não são admissíveis no processo civil pátrio, como bem anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05) [...] (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., Saraiva, 2019, nota art. 1.024:3, p. 980). Nessa linha, reafirmo que a embargante não sustenta qualquer matéria que se enquadre, sequer em tese, nos conceitos de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, de modo que os embargos de declaração não implementam os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que deles NÃO CONHEÇO. Desde já advirto que a mera reiteração dos embargos sujeitará a parte embargante à multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC/2015. UPJ: No mais, sem prejuízo do prazo recursal, intime-se a parte sucumbente para depositar o remanescente dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. - ADV: RAFAEL GOMES DA ROCHA (OAB 455143/SP), JOSE ROBERTO ZAGO (OAB 98053/SP), JOSE ROBERTO ZAGO (OAB 98053/SP), SUZELAINE DOS SANTOS FERREIRA LOPES (OAB 226765/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DéBORA ZAGO ESTéTICA

Autor EDNEIA FERREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GOMES DA ROCHA

OAB: 455143/SP

SUZELAINE DOS SANTOS FERREIRA LOPES

OAB: 226765/SP

JOSE ROBERTO ZAGO

OAB: 98053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004485-49.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edneia Ferreira da Costa - Débora Zago Estética e outro - Vistos. Fl. 457/462: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas rés da Sentença (fl. 444/450) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob sustentação de supostas omissões e contradições internas e externas (sic, fl. 47), mero pretexto para revolver matéria já decidida e, inclusive, preclusa, tais como, a homologação do laudo pericial, suposta divergência no seu sentir entre a Sentença e o laudo, e sua irresignação com o valor da condenação, tudo visando unicamente defesos efeitos infringentes. Manifestação da parte contrária à fl. 478/480. Pois bem. O recurso é manifestamente atípico, porquanto não sustenta qualquer matéria que se amolde ainda que apenas em tese aos conceitos técnico-jurídicos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tratando-se de mera irresignação acerca de matéria já analisada e decidida, tudo visando defesos efeitos infringentes. Contradição para os fins do art. 1.022 do CPC, na sistemática processual vigente, é apenas aquela porventura existente entre as próprias premissas internas da Decisão atacada, quando incompatíveis ou inconciliáveis entre si. De modo que não há se falar, tecnicamente, em contradição entre Sentença/Decisão e, v.g., a prova dos autos, documentos, outras Decisões, a Lei, a Jurisprudência ou, neste caso, o particular entendimento da parte sobre o laudo pericial. Vide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não conhecimento dos embargos declaratórios da autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, ante o descumprimento da exigência expressa, prevista no art. 1.023, "caput", do CPC, consistente na indicação, na petição do recurso, do erro, obscuridade, contradição ou omissão encerrado pela decisão embargada Precedentes do STF e do STJ Conhecimento e rejeição, de outro lado, dos embargos de declaração da ré, ante a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de tal recurso Inexistência de omissão sobre qualquer ponto ou questão que demandasse pronunciamento, de ofício ou a requerimento, por parte da Turma Julgadora A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna ao julgado, vale dizer, a da decisão consigo mesma, resultante da presença, em sua fundamentação ou dispositivo, de proposições inconciliáveis e logicamente incompatíveis entre si, e não aquela eventualmente existente entre o julgado e a lei, a jurisprudência, a prova dos autos ou o entendimento da parte Ausência, no caso concreto, de qualquer contradição interna ao julgado Descabimento do pretendido prequestionamento, providência que só tem lugar quando a decisão embargada, efetivamente, padece de algum dos vícios taxativamente relacionados na lei processual civil, o que não é o caso Não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela autora e rejeição daqueles opostos pela ré. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0103964-98.2008.8.26.0011; Relator (a): Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019, destaque nosso) Ademais, o Juízo sequer estaria adstrito às conclusões do laudo, pautando-se as Decisões Judiciais no princípio do livre convencimento motivado. Quanto às sustentações, genéricas, de nulidade ou cerceamento de defesa, observo que o laudo pericial foi homologado à fl. 420/422, do que a parte embargante não apresentou recurso, de modo que todas as questões que poderia ter suscitado, a tempo e modo, estão preclusas. No mais, à guisa de supostas e não explicadas omissões, a parte embargante simplesmente revolve suas considerações sobre matéria de Direito, já analisada. Assim, ao simplesmente se bater pela modificação do decidido, a parte embargante acaba por admitir que toda a matéria pertinente foi sim decidida, porém, em seu desfavor, não havendo se falar, sequer em tese, em omissão. Outrossim, consoante a pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Magistrado não está adstrito a abordar um a um os argumentos expendidos pelas partes, desde que a Decisão que resolva a lide (ou a questão prejudicial) seja suficientemente motivada, ainda que de forma sucinta. Vide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 4. Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021, destaques nossos) Evidenciado, por conseguinte, que se trata de mero descontentamento da parte embargante que, sem se valer da via recursal apropriada, não busca o aprimoramento da Decisão (sem alteração de seu conteúdo), e sim, unicamente defesos efeitos infringentes: E os embargos de declaração com efeitos infringentes, como regra, não são admissíveis no processo civil pátrio, como bem anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05) [...] (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., Saraiva, 2019, nota art. 1.024:3, p. 980). Nessa linha, reafirmo que a embargante não sustenta qualquer matéria que se enquadre, sequer em tese, nos conceitos de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, de modo que os embargos de declaração não implementam os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que deles NÃO CONHEÇO. Desde já advirto que a mera reiteração dos embargos sujeitará a parte embargante à multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC/2015. UPJ: No mais, sem prejuízo do prazo recursal, intime-se a parte sucumbente para depositar o remanescente dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. - ADV: RAFAEL GOMES DA ROCHA (OAB 455143/SP), JOSE ROBERTO ZAGO (OAB 98053/SP), JOSE ROBERTO ZAGO (OAB 98053/SP), SUZELAINE DOS SANTOS FERREIRA LOPES (OAB 226765/SP)