1004482-63.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004482-63.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.L.G. - J.D.G.M. - R.M. - DECIDO. O feito encontra-se em regular tramitação, já tendo sido produzidos laudo médico-pericial (fls. 355/376) e estudo biopsicossocial (fls. 438/439). O terceiro interessado impugnou as conclusões dos trabalhos técnicos (fls. 407/417 e 444/449), requerendo esclarecimentos, a realização de entrevista pessoal do curatelando, nos termos do art. 751 do CPC, e, subsidiariamente, nova perícia pelo IMESC. O Ministério Público, a fls. 462/463, requereu o encaminhamento dos autos à perita para resposta aos quesitos suplementares e não se opôs à realização da entrevista pessoal, cuja conveniência deixou ao critério deste Juízo. Pois bem. (i) Dos esclarecimentos periciais. O pedido comporta acolhimento. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a apresentação dos quesitos suplementares apresentados a fls. 415/417, mostra-se conveniente oportunizar à perita o esclarecimento de aspectos específicos do quadro clínico do curatelando. A providência se destina a conferir maior precisão e completude à prova técnica, permitindo que o Juízo disponha de todos os elementos necessários ao adequado exame da controvérsia. Assim, intime-se a Sra. Perita, Dra. Vanessa Gianfelice, para que, no prazo de 30 dias, preste os esclarecimentos complementares requeridos, a fls. 415/417, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. (ii) Da nova perícia. O pedido subsidiário de realização de nova perícia pelo IMESC não comporta acolhimento. A perícia médica foi regularmente realizada por profissional de confiança deste Juízo, mediante avaliação do curatelando, tendo resultado em laudo circunstanciado e fundamentado (fls. 355/376), no qual foram identificados o quadro clínico apresentado e suas repercussões sobre o exercício dos atos da vida civil. Não se verifica, neste momento, qualquer vício metodológico, contradição relevante ou deficiência técnica que comprometa a idoneidade da prova produzida e justifique sua repetição. As objeções formuladas pelo terceiro interessado traduzem, em essência, discordância quanto às conclusões alcançadas pela perita, circunstância que, por si só, não autoriza a renovação da prova, sobretudo quando os aspectos que reputa insuficientemente esclarecidos serão objeto da complementação ora determinada. A nova perícia constitui medida excepcional, cabível quando a prova produzida se revelar efetivamente insuficiente ou imprestável à formação do convencimento judicial, o que não se evidencia, por ora. Sua realização neste momento, além de prematura, acarretaria indevido prolongamento da instrução, sem demonstração de utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia pelo IMESC. (iii) Da entrevista pessoal do curatelando. Quanto ao pedido de realização de entrevista pessoal do curatelando, reservo sua apreciação para momento posterior à apresentação dos esclarecimentos periciais. A diligência será oportunamente avaliada à luz do conjunto probatório então disponível, especialmente considerando a controvérsia instaurada acerca da capacidade do curatelando e a necessidade de que eventual entrevista contribua efetivamente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de realização da entrevista pessoal e prosseguimento da instrução. Intime-se. - ADV: SÁVIO CAVALCANTE DA PONTE (OAB 6922/CE), ROBERTA SIMÕES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 17695/CE), LUCIENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB 211320/SP), CAROLINA MARQUES MENDES (OAB 296392/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.L.G.
Réu J.D.G.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA MARQUES MENDES
OAB: 296392/SP
SÁVIO CAVALCANTE DA PONTE
OAB: 6922/CE
LUCIENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
OAB: 211320/SP
ROBERTA SIMÕES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
OAB: 17695/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004482-63.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.L.G. - J.D.G.M. - R.M. - DECIDO. O feito encontra-se em regular tramitação, já tendo sido produzidos laudo médico-pericial (fls. 355/376) e estudo biopsicossocial (fls. 438/439). O terceiro interessado impugnou as conclusões dos trabalhos técnicos (fls. 407/417 e 444/449), requerendo esclarecimentos, a realização de entrevista pessoal do curatelando, nos termos do art. 751 do CPC, e, subsidiariamente, nova perícia pelo IMESC. O Ministério Público, a fls. 462/463, requereu o encaminhamento dos autos à perita para resposta aos quesitos suplementares e não se opôs à realização da entrevista pessoal, cuja conveniência deixou ao critério deste Juízo. Pois bem. (i) Dos esclarecimentos periciais. O pedido comporta acolhimento. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a apresentação dos quesitos suplementares apresentados a fls. 415/417, mostra-se conveniente oportunizar à perita o esclarecimento de aspectos específicos do quadro clínico do curatelando. A providência se destina a conferir maior precisão e completude à prova técnica, permitindo que o Juízo disponha de todos os elementos necessários ao adequado exame da controvérsia. Assim, intime-se a Sra. Perita, Dra. Vanessa Gianfelice, para que, no prazo de 30 dias, preste os esclarecimentos complementares requeridos, a fls. 415/417, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. (ii) Da nova perícia. O pedido subsidiário de realização de nova perícia pelo IMESC não comporta acolhimento. A perícia médica foi regularmente realizada por profissional de confiança deste Juízo, mediante avaliação do curatelando, tendo resultado em laudo circunstanciado e fundamentado (fls. 355/376), no qual foram identificados o quadro clínico apresentado e suas repercussões sobre o exercício dos atos da vida civil. Não se verifica, neste momento, qualquer vício metodológico, contradição relevante ou deficiência técnica que comprometa a idoneidade da prova produzida e justifique sua repetição. As objeções formuladas pelo terceiro interessado traduzem, em essência, discordância quanto às conclusões alcançadas pela perita, circunstância que, por si só, não autoriza a renovação da prova, sobretudo quando os aspectos que reputa insuficientemente esclarecidos serão objeto da complementação ora determinada. A nova perícia constitui medida excepcional, cabível quando a prova produzida se revelar efetivamente insuficiente ou imprestável à formação do convencimento judicial, o que não se evidencia, por ora. Sua realização neste momento, além de prematura, acarretaria indevido prolongamento da instrução, sem demonstração de utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia pelo IMESC. (iii) Da entrevista pessoal do curatelando. Quanto ao pedido de realização de entrevista pessoal do curatelando, reservo sua apreciação para momento posterior à apresentação dos esclarecimentos periciais. A diligência será oportunamente avaliada à luz do conjunto probatório então disponível, especialmente considerando a controvérsia instaurada acerca da capacidade do curatelando e a necessidade de que eventual entrevista contribua efetivamente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de realização da entrevista pessoal e prosseguimento da instrução. Intime-se. - ADV: SÁVIO CAVALCANTE DA PONTE (OAB 6922/CE), ROBERTA SIMÕES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 17695/CE), LUCIENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB 211320/SP), CAROLINA MARQUES MENDES (OAB 296392/SP)