Detalhe do processo

1004481-36.2024.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Classe
União Estável ou Concubinato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004481-36.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.H.D.B. - Vistos. As certidões de nascimento juntadas aos autos comprovam que os filhos biológicos da falecida foram regularmente adotados, com a consequente alteração de seus registros civis para constar os pais adotivos. Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.069/90, a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, ressalvados os impedimentos matrimoniais, de modo que os referidos filhos não ostentam a condição de descendentes legitimados da falecida para os fins da determinação de fls. 44. Fica, assim, superada a exigência de inclusão de descendentes no polo passivo, ante a comprovação documental de sua inexistência jurídica. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção, por ausência de partes menores ou incapazes e de interesse público a justificar sua atuação. Anote-se, retirando-se a tarja de intervenção. No mais, verifica-se que os autos contam, quanto à comprovação do termo inicial da união estável alegada, apenas com o laudo pericial socioeconômico, o qual não se presta a demonstrar tal marco temporal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as demais provas que pretende produzir a esse respeito, sob pena de julgamento no estado em que se encontram os autos. Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.H.D.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES

OAB: 312728/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004481-36.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.H.D.B. - Vistos. As certidões de nascimento juntadas aos autos comprovam que os filhos biológicos da falecida foram regularmente adotados, com a consequente alteração de seus registros civis para constar os pais adotivos. Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.069/90, a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, ressalvados os impedimentos matrimoniais, de modo que os referidos filhos não ostentam a condição de descendentes legitimados da falecida para os fins da determinação de fls. 44. Fica, assim, superada a exigência de inclusão de descendentes no polo passivo, ante a comprovação documental de sua inexistência jurídica. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção, por ausência de partes menores ou incapazes e de interesse público a justificar sua atuação. Anote-se, retirando-se a tarja de intervenção. No mais, verifica-se que os autos contam, quanto à comprovação do termo inicial da união estável alegada, apenas com o laudo pericial socioeconômico, o qual não se presta a demonstrar tal marco temporal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as demais provas que pretende produzir a esse respeito, sob pena de julgamento no estado em que se encontram os autos. Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)