Detalhe do processo

1004475-50.2023.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004475-50.2023.8.26.0236 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Auto Posto Dom Pedro Ii de Ibitinga Ltda - Cielo S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cielo S.A. - Instituição de Pagamento contra a r. sentença de procedência (fls. 17.817/17.818), que homologou a prova pericial contábil produzida nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada por Auto Posto Dom Pedro II de Ibitinga Ltda., deferindo o levantamento dos honorários periciais complementares. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na r. sentença por ausência de apreciação do pedido de realização de nova perícia formulado com base no artigo 480 do CPC. Argumenta também a existência de contradição ao qualificar a divergência metodológica do laudo pericial contábil como matéria de mérito, insurgindo-se contra a liberação do levantamento dos honorários do perito judicial. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou resposta, pugnando pela rejeição integral dos embargos diante do nítido intuito de rediscussão da matéria. É o relatório do essencial. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, os aclaratórios comportam conhecimento. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade No mérito, os embargos declaratórios não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração, disciplinada pelo artigo 1.022 do CPC, destina-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria se pronunciar, bem como corrigir erro material. O recurso não constitui via adequada para veicular mero inconformismo com o conteúdo da decisão judicial ou reexaminar as teses probatórias já apreciadas. No que tange à alegada omissão quanto à nova perícia, não assiste razão à embargante. O procedimento de produção antecipada de provas ostenta natureza de jurisdição voluntária e possui cognição sumária e formalmente delimitada pelo artigo 382, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. No caso concreto, o trabalho técnico pericial foi regularmente desenvolvido nos autos, com a apresentação do laudo pericial contábil oficial e a subsequente prestação de esclarecimentos detalhados pelo perito judicial após as insurgências das partes. Garantiu-se, portanto, a observância irrestrita do contraditório e da ampla defesa técnica no âmbito do procedimento preparatório. A pretendida realização de uma segunda perícia com fundamento no artigo 480 do CPC pressupõe a necessidade de formação do convencimento do magistrado sobre a ocorrência do fato litigioso, o que é expressamente incompatível com a via estreita e autônoma da produção antecipada de prova. Como o juízo da ação probatória não valora o acerto substantivo do laudo nem julga o mérito da relação contratual subjacente, o debate sobre o peso probatório da metodologia pericial, o emprego do indexador "Registro de Operação" (RO) ou as divergências trazidas pelos assistentes técnicos deverá ser deduzido e sopesado pelo juízo na eventual ação principal de conhecimento. Por conseguinte, ao afastar expressamente o exame do embate metodológico entre os pareceres técnicos por extrapolar os limites cognitivos da lide cautelar preparatória, a r. sentença de fls. 17.817/17.818 adotou tese jurídica clara e suficiente para rechaçar, por incompatibilidade procedimental, a realização de nova perícia. Sendo a prestação jurisdicional esgotada com a formalização e homologação da prova pericial colhida sob o crivo do contraditório, o deferimento do levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial nomeado constitui decorrência lógica e direta da conclusão dos trabalhos. Assim, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se nítido o intuito de rediscutir o julgamento proferido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Cielo S.A. - Instituição de Pagamento e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 17.817/17.818 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: KAIO NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO POSTO DOM PEDRO II DE IBITINGA LTDA

Réu CIELO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO

OAB: 248330/SP

KAIO NABARRO GIROTO

OAB: 454211/SP

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004475-50.2023.8.26.0236 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Auto Posto Dom Pedro Ii de Ibitinga Ltda - Cielo S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cielo S.A. - Instituição de Pagamento contra a r. sentença de procedência (fls. 17.817/17.818), que homologou a prova pericial contábil produzida nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada por Auto Posto Dom Pedro II de Ibitinga Ltda., deferindo o levantamento dos honorários periciais complementares. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na r. sentença por ausência de apreciação do pedido de realização de nova perícia formulado com base no artigo 480 do CPC. Argumenta também a existência de contradição ao qualificar a divergência metodológica do laudo pericial contábil como matéria de mérito, insurgindo-se contra a liberação do levantamento dos honorários do perito judicial. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou resposta, pugnando pela rejeição integral dos embargos diante do nítido intuito de rediscussão da matéria. É o relatório do essencial. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, os aclaratórios comportam conhecimento. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade No mérito, os embargos declaratórios não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração, disciplinada pelo artigo 1.022 do CPC, destina-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria se pronunciar, bem como corrigir erro material. O recurso não constitui via adequada para veicular mero inconformismo com o conteúdo da decisão judicial ou reexaminar as teses probatórias já apreciadas. No que tange à alegada omissão quanto à nova perícia, não assiste razão à embargante. O procedimento de produção antecipada de provas ostenta natureza de jurisdição voluntária e possui cognição sumária e formalmente delimitada pelo artigo 382, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. No caso concreto, o trabalho técnico pericial foi regularmente desenvolvido nos autos, com a apresentação do laudo pericial contábil oficial e a subsequente prestação de esclarecimentos detalhados pelo perito judicial após as insurgências das partes. Garantiu-se, portanto, a observância irrestrita do contraditório e da ampla defesa técnica no âmbito do procedimento preparatório. A pretendida realização de uma segunda perícia com fundamento no artigo 480 do CPC pressupõe a necessidade de formação do convencimento do magistrado sobre a ocorrência do fato litigioso, o que é expressamente incompatível com a via estreita e autônoma da produção antecipada de prova. Como o juízo da ação probatória não valora o acerto substantivo do laudo nem julga o mérito da relação contratual subjacente, o debate sobre o peso probatório da metodologia pericial, o emprego do indexador "Registro de Operação" (RO) ou as divergências trazidas pelos assistentes técnicos deverá ser deduzido e sopesado pelo juízo na eventual ação principal de conhecimento. Por conseguinte, ao afastar expressamente o exame do embate metodológico entre os pareceres técnicos por extrapolar os limites cognitivos da lide cautelar preparatória, a r. sentença de fls. 17.817/17.818 adotou tese jurídica clara e suficiente para rechaçar, por incompatibilidade procedimental, a realização de nova perícia. Sendo a prestação jurisdicional esgotada com a formalização e homologação da prova pericial colhida sob o crivo do contraditório, o deferimento do levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial nomeado constitui decorrência lógica e direta da conclusão dos trabalhos. Assim, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se nítido o intuito de rediscutir o julgamento proferido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Cielo S.A. - Instituição de Pagamento e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 17.817/17.818 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: KAIO NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)