1004474-54.2024.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004474-54.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Residêncial Bloco 3a e 3b - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: HOMOLOGO o Laudo Pericial de Vistoria de fls. 548/593 elaborado pelo perito judicial, Engenheiro Civil Fabian Sanches Garcia, com a expressa concordância da demandada e de sua assistente técnica (fls. 597/604) e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 608/609), fixando a plena higidez técnica do trabalho produzido. DEFIRO o levantamento do montante depositado nos autos a título de honorários periciais (fls. 484/486) em favor do perito nomeado, conforme postulado às fls. 548. Expeça-se, com presteza, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício do Engenheiro Civil Fabian Sanches Garcia, observando-se os dados bancários e formulário próprio acostados pelo profissional. Com esteio no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro formalmente ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ante a suficiência dos elementos técnicos encartados e a ausência de requerimentos pendentes de outras provas. Em atenção à cota ministerial de fls. 608/609 e em consonância com as normas cogentes dos artigos 178 e 179, inciso I, do Código de Processo Civil, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Bragança Paulista, para a apresentação de seu r. parecer final de mérito no prazo legal de trinta dias. Com a juntada da manifestação final do Ministério Público, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se - ADV: RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
Autor CONDOMíNIO RESIDêNCIAL BLOCO 3A E 3B
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
RAFAEL GALIAZZI
OAB: 309892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004474-54.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Residêncial Bloco 3a e 3b - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: HOMOLOGO o Laudo Pericial de Vistoria de fls. 548/593 elaborado pelo perito judicial, Engenheiro Civil Fabian Sanches Garcia, com a expressa concordância da demandada e de sua assistente técnica (fls. 597/604) e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 608/609), fixando a plena higidez técnica do trabalho produzido. DEFIRO o levantamento do montante depositado nos autos a título de honorários periciais (fls. 484/486) em favor do perito nomeado, conforme postulado às fls. 548. Expeça-se, com presteza, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício do Engenheiro Civil Fabian Sanches Garcia, observando-se os dados bancários e formulário próprio acostados pelo profissional. Com esteio no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro formalmente ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ante a suficiência dos elementos técnicos encartados e a ausência de requerimentos pendentes de outras provas. Em atenção à cota ministerial de fls. 608/609 e em consonância com as normas cogentes dos artigos 178 e 179, inciso I, do Código de Processo Civil, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Bragança Paulista, para a apresentação de seu r. parecer final de mérito no prazo legal de trinta dias. Com a juntada da manifestação final do Ministério Público, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se - ADV: RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)