1004473-60.2024.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004473-60.2024.8.26.0587 - Imissão na Posse - Imissão - Elektro Redes S.A - José Carlos Cardim - Maria Aparecida Cardim Valente - - Espólio de José Maria Cardim - - ESPÓLIO DE LÍCIA DAS NEVES CARDIM e outros - Declaro, pois, saneado o processo. No caso, a imissão provisória na posse foi concedida e cumprida, ante o depósito complementar realizado pela autora no valor total fixado na avaliação prévia (R$ 2.380.724,61). Outrossim, restou deferida a liberação de 80% da quantia depositada em favor dos coproprietários e espólios habilitados. Os mandados já foram expedidos. Na sequência, a parte ré peticionou nos autos informando expressamente que não tem interesse na realização de nova perícia, dando-se por satisfeita com o valor apurado no laudo pericial prévio. Todavia, constata-se que a parte autora, ao efetuar o depósito complementar da avaliação prévia, ressalvou expressamente que o fazia sem prejuízo de suas impugnações técnicas (fls. 217/218), tendo encartado aos autos parecer técnico divergente sustentando que o valor da indenização justa perfaz o montante de R$ 750.000,00 (fls. 182). A apreciação dessa divergência técnica restou diferida para a fase de instrução pericial definitiva (fl. 308). Desta forma, apesar da concordância dos réus com o valor do laudo prévio, subsiste a impugnação da concessionária autora quanto ao montante indenizatório, sendo o caso de nomeação de perito para elaboração do laudo definitivo. Fixa-se como único ponto controvertido a apuração do valor justo da indenização devido pela instituição da servidão administrativa sobre a área de 6.610,70 m² do imóvel 'Sítio dos Cardim'. Para o deslinde do mérito, necessária a prova pericial de engenharia, às custas da parte autora, que discorda do laudo pericial. Nomeio perito judicial o(a) Dr. Rafael Borges da Anunciação, CPF 43481125844, E-mail: rafaelborges.perito@outlook.Com, avaliacao.pericia@outlook.Com, Telefones: CELULAR - 11 - 914504708, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, CPC). Intime-se o(a) jurisperito(a) da nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 05 dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove o recolhimento ou ofereça impugnação. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, II e III). O início dos trabalhos deverá ser noticiado pelo perito às partes, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos destas possam acompanhar os trabalhos de campo. Na impossibilidade de comunicação direta entre o perito e os assistentes técnicos das partes, deve o expert peticionar ao Juízo informando data, local e horário do início dos trabalhos de campo, e ao Cartório cumprirá intimar os advogados das partes sobre tanto, aos quais, por suas vezes, incumbirá levar a informação ao conhecimento dos respectivos assistentes técnicos e partes. Com o laudo pericial acostado, providencie a serventia, independentemente de novo despacho, a intimação das partes a fim de que ofereçam parecer, por seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Como quesitos deste Magistrado, responderá o expert: 1. O imóvel atingido ("Sítio dos Cardim") e a faixa destinada à servidão encontram-se devidamente identificados e delimitados? Qual a área total do imóvel e a sua atual situação de uso e ocupação pelos réus/condôminos? 2. A faixa de terra descrita na inicial (6.610,70 m²) encontra-se efetivamente atingida pelas restrições de uso impostas para a implantação e segurança da Linha de Distribuição 138 kV da Elektro? QUAIS restrições de edificação, uso e fruição são impostas aos proprietários nessa área? 3. A instituição da servidão administrativa causa o seccionamento do imóvel, encravamento de parcelas da propriedade ou limitação/depreciação de áreas remanescentes situadas fora da faixa de 6.610,70 m²? Em caso positivo, especifique em que metragem e local ocorrem tais impactos. 4. Efetue o Perito croqui/planta da atual situação do imóvel, indicando com precisão a faixa de servidão (6.610,70 m²), as benfeitorias porventura existentes no local, o traçado da linha de distribuição e eventuais áreas remanescentes encravadas ou desvalorizadas, com as respectivas metragens. 5. Qual o valor justo da indenização pela constituição da servidão administrativa sobre a faixa de 6.610,70 m²? O Perito aplicou coeficiente/fator de servidão sobre o valor pleno da terra nua, em observância às normas técnicas (ABNT/IBAPE)? 6. O valor total indenizatório apurado contempla, além da limitação da faixa de servidão, indenização por benfeitorias, cobertura vegetal/corte de árvores ou depreciação de área remanescente? Especifique detalhadamente a composição da quantia final apurada. Intime-se. - ADV: FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60722/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60722/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELEKTRO REDES S.A
Réu JOSé CARLOS CARDIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 60722/SP
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004473-60.2024.8.26.0587 - Imissão na Posse - Imissão - Elektro Redes S.A - José Carlos Cardim - Maria Aparecida Cardim Valente - - Espólio de José Maria Cardim - - ESPÓLIO DE LÍCIA DAS NEVES CARDIM e outros - Declaro, pois, saneado o processo. No caso, a imissão provisória na posse foi concedida e cumprida, ante o depósito complementar realizado pela autora no valor total fixado na avaliação prévia (R$ 2.380.724,61). Outrossim, restou deferida a liberação de 80% da quantia depositada em favor dos coproprietários e espólios habilitados. Os mandados já foram expedidos. Na sequência, a parte ré peticionou nos autos informando expressamente que não tem interesse na realização de nova perícia, dando-se por satisfeita com o valor apurado no laudo pericial prévio. Todavia, constata-se que a parte autora, ao efetuar o depósito complementar da avaliação prévia, ressalvou expressamente que o fazia sem prejuízo de suas impugnações técnicas (fls. 217/218), tendo encartado aos autos parecer técnico divergente sustentando que o valor da indenização justa perfaz o montante de R$ 750.000,00 (fls. 182). A apreciação dessa divergência técnica restou diferida para a fase de instrução pericial definitiva (fl. 308). Desta forma, apesar da concordância dos réus com o valor do laudo prévio, subsiste a impugnação da concessionária autora quanto ao montante indenizatório, sendo o caso de nomeação de perito para elaboração do laudo definitivo. Fixa-se como único ponto controvertido a apuração do valor justo da indenização devido pela instituição da servidão administrativa sobre a área de 6.610,70 m² do imóvel 'Sítio dos Cardim'. Para o deslinde do mérito, necessária a prova pericial de engenharia, às custas da parte autora, que discorda do laudo pericial. Nomeio perito judicial o(a) Dr. Rafael Borges da Anunciação, CPF 43481125844, E-mail: rafaelborges.perito@outlook.Com, avaliacao.pericia@outlook.Com, Telefones: CELULAR - 11 - 914504708, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, CPC). Intime-se o(a) jurisperito(a) da nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 05 dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove o recolhimento ou ofereça impugnação. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, II e III). O início dos trabalhos deverá ser noticiado pelo perito às partes, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos destas possam acompanhar os trabalhos de campo. Na impossibilidade de comunicação direta entre o perito e os assistentes técnicos das partes, deve o expert peticionar ao Juízo informando data, local e horário do início dos trabalhos de campo, e ao Cartório cumprirá intimar os advogados das partes sobre tanto, aos quais, por suas vezes, incumbirá levar a informação ao conhecimento dos respectivos assistentes técnicos e partes. Com o laudo pericial acostado, providencie a serventia, independentemente de novo despacho, a intimação das partes a fim de que ofereçam parecer, por seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Como quesitos deste Magistrado, responderá o expert: 1. O imóvel atingido ("Sítio dos Cardim") e a faixa destinada à servidão encontram-se devidamente identificados e delimitados? Qual a área total do imóvel e a sua atual situação de uso e ocupação pelos réus/condôminos? 2. A faixa de terra descrita na inicial (6.610,70 m²) encontra-se efetivamente atingida pelas restrições de uso impostas para a implantação e segurança da Linha de Distribuição 138 kV da Elektro? QUAIS restrições de edificação, uso e fruição são impostas aos proprietários nessa área? 3. A instituição da servidão administrativa causa o seccionamento do imóvel, encravamento de parcelas da propriedade ou limitação/depreciação de áreas remanescentes situadas fora da faixa de 6.610,70 m²? Em caso positivo, especifique em que metragem e local ocorrem tais impactos. 4. Efetue o Perito croqui/planta da atual situação do imóvel, indicando com precisão a faixa de servidão (6.610,70 m²), as benfeitorias porventura existentes no local, o traçado da linha de distribuição e eventuais áreas remanescentes encravadas ou desvalorizadas, com as respectivas metragens. 5. Qual o valor justo da indenização pela constituição da servidão administrativa sobre a faixa de 6.610,70 m²? O Perito aplicou coeficiente/fator de servidão sobre o valor pleno da terra nua, em observância às normas técnicas (ABNT/IBAPE)? 6. O valor total indenizatório apurado contempla, além da limitação da faixa de servidão, indenização por benfeitorias, cobertura vegetal/corte de árvores ou depreciação de área remanescente? Especifique detalhadamente a composição da quantia final apurada. Intime-se. - ADV: FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60722/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60722/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)