Detalhe do processo

1004473-28.2025.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004473-28.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Drielly Vitória de Oliveira Rizzi - Ano/nº de ordem 2025/002186 Considerando a realização do estudo social (fls. 130/146), providencie a z. Serventia o necessário à expedição do pagamento dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. Após a juntada do laudo pericial médico, intimem-se as partes para manifestação acerca dos laudos periciais produzidos nos autos, observados os prazos legais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DRIELLY VITóRIA DE OLIVEIRA RIZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO CARLOS PAVÃO

OAB: 213986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004473-28.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Drielly Vitória de Oliveira Rizzi - Ano/nº de ordem 2025/002186 Considerando a realização do estudo social (fls. 130/146), providencie a z. Serventia o necessário à expedição do pagamento dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. Após a juntada do laudo pericial médico, intimem-se as partes para manifestação acerca dos laudos periciais produzidos nos autos, observados os prazos legais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)