1004473-28.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004473-28.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Drielly Vitória de Oliveira Rizzi - Ano/nº de ordem 2025/002186 Considerando a realização do estudo social (fls. 130/146), providencie a z. Serventia o necessário à expedição do pagamento dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. Após a juntada do laudo pericial médico, intimem-se as partes para manifestação acerca dos laudos periciais produzidos nos autos, observados os prazos legais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DRIELLY VITóRIA DE OLIVEIRA RIZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO CARLOS PAVÃO
OAB: 213986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004473-28.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Drielly Vitória de Oliveira Rizzi - Ano/nº de ordem 2025/002186 Considerando a realização do estudo social (fls. 130/146), providencie a z. Serventia o necessário à expedição do pagamento dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. Após a juntada do laudo pericial médico, intimem-se as partes para manifestação acerca dos laudos periciais produzidos nos autos, observados os prazos legais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)