1004473-27.2023.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004473-27.2023.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luciano Silva Segato - Devanir Santoma - Vistos. Fl. 271, petição da parte autora - comunicação de comparecimento na perícia: Primeiramente, deixo de observar o item 3.1, do Comunicado Conjunto nº 555/2022, pois necessária a imposição de medidas jurídicas em desfavor da autarquia. Ante a inércia do IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (item 3), reitere-se a cobrança do laudo (via Portal Eletrônico - Comunicado Conjunto 585/2020). Paralelamente, encaminhe-se e-mail à Ouvidoria do IMESC junto a: chefiagabinete@justiça.sp.gov.br e https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Sem prejuízo, considerando a grave situação de letargia do instituto (ilustrada tão somente nesta unidade pelos diversos processos de nº 1000487-41.2018.8.26.0189, 1007073-55.2022.8.26.0189, 1003935-80.2022.8.26.0189, 1001671-56.2023.8.26.0189, 1009793-63.2020.8.26.0189, 1007528-20.2022.8.26.0189), passando-se meses sem meros agendamentos de perícias ou entregas de laudos, a equipe de gabinete providenciou o cadastramento (como terceiro interessado) do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, representado pela e. PGE. Intime-se o instituto (via Portal Eletrônico e como terceiro interessado) para que providencie a entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, contados após o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação via Portal Eletrônico (CPC, art. 231, V, e art. 224; NCGJ, art. 1.248-A, II); ou contados após 10 (dez) dias corridos da remessa da intimação não consultada (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.1; NCGJ, art. 1.248-A, IV). Registre-se que a jurisprudência da e. Instância Superior é sólida no sentido de que o instituto está sujeito, inclusive, ao pagamento de astreintes em razão de atraso injustificado: "Cumprimento de sentença - Decisão em que foi parcialmente acolhida a impugnação do IMESC para redução do valor total de astreintes - Atraso injustificado na entrega do laudo pericial, razoabilidade do valor das multas e caráter pedagógico e sancionatório das astreintes - Nessa medida, é mesmo cabível que o valor da multa seja limitado em R$ 50.000,00, montante que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que mantém o caráter coercitivo da medida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2026613-23.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Pelegrini - 17ª Câmara de Direito Público - em 14/03/2023, grifei). Entretanto, o objetivo desta decisão é apenas compelir o órgão a cumprir sua missão institucional (em vez de lhe impor grave desfalque, tal como neste precedente apontado). Portanto, caso não cumprida a ordem judicial no prazo assinalado, fica desde já determinado o sequestro de R$ 3.000,00 (três mil reais), via Sisbajud, junto ao CNPJ nº 43.054.154/0001-79, vinculado ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, os quais serão utilizados para realização da perícia (levantando-se eventual remanescente em favor do órgão). Em hipóteses de grave omissão Estatal na realização de direitos fundamentais (caso dos autos), não foi diferente a solução dada pelo e. TJSP: "Decisão que deferiu o sequestro de verbas públicas para aquisição direta dos medicamentos, insumos e terapias necessários ao petiz - Recurso provido para permitir o levantamento dos valores dos sequestros deferidos nos autos de origem, independentemente do decurso do prazo para que os agravados interpusessem recurso" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2029329-23.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Claudio Teixeira Villar - Câmara Especial - 26/06/2023). Acrescento, ainda, não ser viável nestas circunstâncias a aplicação do art. 515, V, do CPC (por inexistir disponibilidade de Auxiliares da Justiça que se sujeitem a cobrar, por meio de Advogado, créditos a perder de vista contra órgão público). Não obstante as providências já assinaladas, determino a intimação pessoal do IMESC (por mandado em regime de urgência, valendo esta decisão como tal e lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) junto à sede do instituto (localizado à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - CEP 01152-000 - São Paulo/SP) por intermédio de algum de seus representantes, quais sejam: Fabio Tadeu Panza (Diretor do Departamento de Estudos e Perícias), ou Ismar Marcílio de Freitas Júnior (Superintendente), ou Juliana Lugani Pinto (Chefe de Gabinete), ou de qualquer outro de seus substitutos regulares (https://imesc.sp.gov.br/index.php/administracao/) para que tomem ciência desta decisão. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento da ordem, tornem os autos conclusos para concretização do sequestro (diligenciando-se previamente a respeito de eventual efeito suspensivo contra esta decisão junto à e. Instância Superior). Intimem-se. Fernandopolis, 20 de maio de 2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP), LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEVANIR SANTOMA
Autor LUCIANO SILVA SEGATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI
OAB: 229985/SP
LAYANE SILVA DE FREITAS
OAB: 216582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004473-27.2023.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luciano Silva Segato - Devanir Santoma - Vistos. Fl. 271, petição da parte autora - comunicação de comparecimento na perícia: Primeiramente, deixo de observar o item 3.1, do Comunicado Conjunto nº 555/2022, pois necessária a imposição de medidas jurídicas em desfavor da autarquia. Ante a inércia do IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (item 3), reitere-se a cobrança do laudo (via Portal Eletrônico - Comunicado Conjunto 585/2020). Paralelamente, encaminhe-se e-mail à Ouvidoria do IMESC junto a: chefiagabinete@justiça.sp.gov.br e https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Sem prejuízo, considerando a grave situação de letargia do instituto (ilustrada tão somente nesta unidade pelos diversos processos de nº 1000487-41.2018.8.26.0189, 1007073-55.2022.8.26.0189, 1003935-80.2022.8.26.0189, 1001671-56.2023.8.26.0189, 1009793-63.2020.8.26.0189, 1007528-20.2022.8.26.0189), passando-se meses sem meros agendamentos de perícias ou entregas de laudos, a equipe de gabinete providenciou o cadastramento (como terceiro interessado) do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, representado pela e. PGE. Intime-se o instituto (via Portal Eletrônico e como terceiro interessado) para que providencie a entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, contados após o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação via Portal Eletrônico (CPC, art. 231, V, e art. 224; NCGJ, art. 1.248-A, II); ou contados após 10 (dez) dias corridos da remessa da intimação não consultada (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.1; NCGJ, art. 1.248-A, IV). Registre-se que a jurisprudência da e. Instância Superior é sólida no sentido de que o instituto está sujeito, inclusive, ao pagamento de astreintes em razão de atraso injustificado: "Cumprimento de sentença - Decisão em que foi parcialmente acolhida a impugnação do IMESC para redução do valor total de astreintes - Atraso injustificado na entrega do laudo pericial, razoabilidade do valor das multas e caráter pedagógico e sancionatório das astreintes - Nessa medida, é mesmo cabível que o valor da multa seja limitado em R$ 50.000,00, montante que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que mantém o caráter coercitivo da medida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2026613-23.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Pelegrini - 17ª Câmara de Direito Público - em 14/03/2023, grifei). Entretanto, o objetivo desta decisão é apenas compelir o órgão a cumprir sua missão institucional (em vez de lhe impor grave desfalque, tal como neste precedente apontado). Portanto, caso não cumprida a ordem judicial no prazo assinalado, fica desde já determinado o sequestro de R$ 3.000,00 (três mil reais), via Sisbajud, junto ao CNPJ nº 43.054.154/0001-79, vinculado ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, os quais serão utilizados para realização da perícia (levantando-se eventual remanescente em favor do órgão). Em hipóteses de grave omissão Estatal na realização de direitos fundamentais (caso dos autos), não foi diferente a solução dada pelo e. TJSP: "Decisão que deferiu o sequestro de verbas públicas para aquisição direta dos medicamentos, insumos e terapias necessários ao petiz - Recurso provido para permitir o levantamento dos valores dos sequestros deferidos nos autos de origem, independentemente do decurso do prazo para que os agravados interpusessem recurso" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2029329-23.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Claudio Teixeira Villar - Câmara Especial - 26/06/2023). Acrescento, ainda, não ser viável nestas circunstâncias a aplicação do art. 515, V, do CPC (por inexistir disponibilidade de Auxiliares da Justiça que se sujeitem a cobrar, por meio de Advogado, créditos a perder de vista contra órgão público). Não obstante as providências já assinaladas, determino a intimação pessoal do IMESC (por mandado em regime de urgência, valendo esta decisão como tal e lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) junto à sede do instituto (localizado à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - CEP 01152-000 - São Paulo/SP) por intermédio de algum de seus representantes, quais sejam: Fabio Tadeu Panza (Diretor do Departamento de Estudos e Perícias), ou Ismar Marcílio de Freitas Júnior (Superintendente), ou Juliana Lugani Pinto (Chefe de Gabinete), ou de qualquer outro de seus substitutos regulares (https://imesc.sp.gov.br/index.php/administracao/) para que tomem ciência desta decisão. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento da ordem, tornem os autos conclusos para concretização do sequestro (diligenciando-se previamente a respeito de eventual efeito suspensivo contra esta decisão junto à e. Instância Superior). Intimem-se. Fernandopolis, 20 de maio de 2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP), LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP)