1004470-93.2024.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004470-93.2024.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S. - M.S. - Vistos. Marileide de Jesus Santos ajuizou a presente ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência em face de Miguel Santos, ambos qualificados nos autos. Sustentou a requerente, em síntese, ser filha do requerido e que este é acometido por grave declínio cognitivo e prejuízo das funções mentais decorrente de Acidente Vascular Cerebral sofrido no ano de 2019, além de quadro de demência vascular e transtorno depressivo. Afirmou ser a responsável direta pelos cuidados diários de seu genitor e requereu a concessão da tutela de urgência para a nomeação como curadora provisória, bem como a procedência do pedido inicial para decretar a interdição definitiva do requerido e sua nomeação como curadora. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória (fls. 71). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para nomear a autora como curadora provisória do requerido, mediante prestação de compromisso, oportunidade em que foram ordenadas as diligências de praxe e a expedição de ofício para a realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 79/80). A requerente prestou o devido compromisso de curadora provisória (fls. 89). A requerente acostou aos autos comprovante do recolhimento das custas (fls. 68/69), certidão de casamento com averbação de divórcio do requerido, certidões de distribuição cível e criminal, além da qualificação das demais filhas do réu (fls. 91/106). Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o requerido em virtude de este não demonstrar capacidade de compreender o teor do mandado, atestando que o réu se encontrava em boas condições de higiene e saúde, mas com severas limitações de locomoção (fls. 141). O laudo pericial médico confeccionado pelo IMESC foi encartado aos autos (fls. 147/160). O exame pericial concluiu que o requerido é portador de sequelas motoras e cognitivas de acidente vascular cerebral com dano encefálico e quadro demencial irreversível, apresentando comprometimento do raciocínio lógico e incapacidade para exprimir desejos ou necessidades, do que decorre restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial (fls. 159/160). A requerente manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo a procedência da ação (fls. 164/165). Diante da certidão do Oficial de Justiça, nomeou-se Curador Especial ao requerido (fls. 171/174). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 180/182). A requerente apresentou manifestação à contestação (fls. 189/190). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido, com a decretação da incapacidade civil relativa do requerido e a nomeação definitiva da autora como sua curadora (fls. 194/195). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. O sistema jurídico brasileiro de proteção às pessoas com deficiência sofreu profunda reformulação com o advento da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com a sistemática inaugurada pela referida norma e refletida no Código Civil, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sendo a capacidade plena a regra geral e a curatela uma medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita às necessidades de cada caso concreto. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Ademais, o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que a curatela afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Na espécie, o conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual demonstra de forma inequívoca que o requerido padece de incapacidade civil relativa para a gestão de seu patrimônio e a prática de atos negociais. Com efeito, a prova pericial produzida pelo IMESC atestou de forma pormenorizada a condição de saúde do interditando (fls. 147/160). O perito médico oficial registrou que o requerido sofreu Acidente Vascular Cerebral no ano de 2019 (CID I64), evoluindo com Demência Vascular (CID F01), apresentando redução acentuada da memória, desorientação temporoespacial, ausência de crítica e pragmatismo, bem como comprometimento grave do raciocínio lógico. A conclusão da perícia foi no sentido de que o quadro é crônico e irreversível, o que impossibilita o requerido de exprimir sua vontade e de imprimir diretrizes à própria vida, gerando incapacidade e restrição total para a prática dos atos de vida negocial e patrimonial. Nesse contexto, verifica-se a estrita necessidade do estabelecimento da curatela como medida de proteção e resguardo dos interesses do requerido. Em consonância com a diretriz insculpida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a curatela deve ser decretada no âmbito relativo, ficando a interdição limitada aos atos de conteúdo patrimonial e negocial. No tocante à nomeação do curador, a escolha deve recair sobre quem melhor possa atender aos superiores interesses do curatelado, nos termos do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 1.775, § 1º, do Código Civil confere preferência aos descendentes mais aptos na falta do cônjuge ou companheiro. In casu, restou comprovado que a requerente Marileide de Jesus Santos é filha do requerido (fls. 8) e vem exercendo de maneira zelosa a assistência a seu genitor desde o acometimento do AVC, assumindo a responsabilidade por seus cuidados diários, higiene, alimentação e acompanhamento médico. Inexistindo oposição das demais filhas e tendo o Ministério Público opinado favoravelmente, a nomeação da autora para o encargo de curadora definitiva do réu revela-se a medida mais adequada ao resguardo do bem-estar e dos interesses do curatelado. Por fim, considerando que o curatelado não possui patrimônio de grande monta ou renda expressiva, limitando-se ao recebimento de benefício assistencial para sua subsistência (fls. 91 e 148), mostra-se cabível a dispensa de prestação anual de contas, sem prejuízo de ulterior determinação judicial caso demonstrada eventual necessidade. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marileide de Jesus Santos para: a) decretar a incapacidade civil relativa de Miguel Santos, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, limitando os efeitos da curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, movimentar contas bancárias, contrair empréstimos, alienar ou gravar de ônus bens móveis ou imóveis, transigir, dar quitação e firmar contratos de qualquer natureza; b) nomear Marileide de Jesus Santos para o encargo de curadora definitiva do réu Miguel Santos, na forma do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a prestação de contas periódica e a garantia de hipoteca legal, sem prejuízo de reapreciação futura em caso de alteração da situação patrimonial do curatelado. Em atenção às determinações legais de praxe: I. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o devido compromisso definitivo em cartório. II. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.015/1973. III. Publique-se o edital desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, ficam isentas as custas do edital e as despesas com a averbação no registro civil. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide propriamente dita, ressalvada a expedição da certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado, no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), LUCAS ARL SCHNELL (OAB 470670/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.J.S.
Réu M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ARL SCHNELL
OAB: 470670/SP
VALDOMIRO JOSE DE FREITAS
OAB: 84975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004470-93.2024.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S. - M.S. - Vistos. Marileide de Jesus Santos ajuizou a presente ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência em face de Miguel Santos, ambos qualificados nos autos. Sustentou a requerente, em síntese, ser filha do requerido e que este é acometido por grave declínio cognitivo e prejuízo das funções mentais decorrente de Acidente Vascular Cerebral sofrido no ano de 2019, além de quadro de demência vascular e transtorno depressivo. Afirmou ser a responsável direta pelos cuidados diários de seu genitor e requereu a concessão da tutela de urgência para a nomeação como curadora provisória, bem como a procedência do pedido inicial para decretar a interdição definitiva do requerido e sua nomeação como curadora. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória (fls. 71). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para nomear a autora como curadora provisória do requerido, mediante prestação de compromisso, oportunidade em que foram ordenadas as diligências de praxe e a expedição de ofício para a realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 79/80). A requerente prestou o devido compromisso de curadora provisória (fls. 89). A requerente acostou aos autos comprovante do recolhimento das custas (fls. 68/69), certidão de casamento com averbação de divórcio do requerido, certidões de distribuição cível e criminal, além da qualificação das demais filhas do réu (fls. 91/106). Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o requerido em virtude de este não demonstrar capacidade de compreender o teor do mandado, atestando que o réu se encontrava em boas condições de higiene e saúde, mas com severas limitações de locomoção (fls. 141). O laudo pericial médico confeccionado pelo IMESC foi encartado aos autos (fls. 147/160). O exame pericial concluiu que o requerido é portador de sequelas motoras e cognitivas de acidente vascular cerebral com dano encefálico e quadro demencial irreversível, apresentando comprometimento do raciocínio lógico e incapacidade para exprimir desejos ou necessidades, do que decorre restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial (fls. 159/160). A requerente manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo a procedência da ação (fls. 164/165). Diante da certidão do Oficial de Justiça, nomeou-se Curador Especial ao requerido (fls. 171/174). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 180/182). A requerente apresentou manifestação à contestação (fls. 189/190). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido, com a decretação da incapacidade civil relativa do requerido e a nomeação definitiva da autora como sua curadora (fls. 194/195). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. O sistema jurídico brasileiro de proteção às pessoas com deficiência sofreu profunda reformulação com o advento da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com a sistemática inaugurada pela referida norma e refletida no Código Civil, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sendo a capacidade plena a regra geral e a curatela uma medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita às necessidades de cada caso concreto. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Ademais, o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que a curatela afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Na espécie, o conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual demonstra de forma inequívoca que o requerido padece de incapacidade civil relativa para a gestão de seu patrimônio e a prática de atos negociais. Com efeito, a prova pericial produzida pelo IMESC atestou de forma pormenorizada a condição de saúde do interditando (fls. 147/160). O perito médico oficial registrou que o requerido sofreu Acidente Vascular Cerebral no ano de 2019 (CID I64), evoluindo com Demência Vascular (CID F01), apresentando redução acentuada da memória, desorientação temporoespacial, ausência de crítica e pragmatismo, bem como comprometimento grave do raciocínio lógico. A conclusão da perícia foi no sentido de que o quadro é crônico e irreversível, o que impossibilita o requerido de exprimir sua vontade e de imprimir diretrizes à própria vida, gerando incapacidade e restrição total para a prática dos atos de vida negocial e patrimonial. Nesse contexto, verifica-se a estrita necessidade do estabelecimento da curatela como medida de proteção e resguardo dos interesses do requerido. Em consonância com a diretriz insculpida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a curatela deve ser decretada no âmbito relativo, ficando a interdição limitada aos atos de conteúdo patrimonial e negocial. No tocante à nomeação do curador, a escolha deve recair sobre quem melhor possa atender aos superiores interesses do curatelado, nos termos do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 1.775, § 1º, do Código Civil confere preferência aos descendentes mais aptos na falta do cônjuge ou companheiro. In casu, restou comprovado que a requerente Marileide de Jesus Santos é filha do requerido (fls. 8) e vem exercendo de maneira zelosa a assistência a seu genitor desde o acometimento do AVC, assumindo a responsabilidade por seus cuidados diários, higiene, alimentação e acompanhamento médico. Inexistindo oposição das demais filhas e tendo o Ministério Público opinado favoravelmente, a nomeação da autora para o encargo de curadora definitiva do réu revela-se a medida mais adequada ao resguardo do bem-estar e dos interesses do curatelado. Por fim, considerando que o curatelado não possui patrimônio de grande monta ou renda expressiva, limitando-se ao recebimento de benefício assistencial para sua subsistência (fls. 91 e 148), mostra-se cabível a dispensa de prestação anual de contas, sem prejuízo de ulterior determinação judicial caso demonstrada eventual necessidade. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marileide de Jesus Santos para: a) decretar a incapacidade civil relativa de Miguel Santos, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, limitando os efeitos da curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, movimentar contas bancárias, contrair empréstimos, alienar ou gravar de ônus bens móveis ou imóveis, transigir, dar quitação e firmar contratos de qualquer natureza; b) nomear Marileide de Jesus Santos para o encargo de curadora definitiva do réu Miguel Santos, na forma do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a prestação de contas periódica e a garantia de hipoteca legal, sem prejuízo de reapreciação futura em caso de alteração da situação patrimonial do curatelado. Em atenção às determinações legais de praxe: I. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o devido compromisso definitivo em cartório. II. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.015/1973. III. Publique-se o edital desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, ficam isentas as custas do edital e as despesas com a averbação no registro civil. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide propriamente dita, ressalvada a expedição da certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado, no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), LUCAS ARL SCHNELL (OAB 470670/SP)