1004470-62.2023.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004470-62.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Anelise dos Santos Mota da Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda indenizatória proposta por Anelise dos Santos Mota da Silva em face de MRV Engenharia e Participações S.A. e Parque Paladino Incorporações SPE Ltda., apenas para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da elaboração do laudo pericial que a apurou, e acrescida de juros de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir da data da última citação, ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência parcial, porém desproporcional, arcarão as litigantes, na proporção de 2/3 (dois terços) para a demandante e de 1/3 (um terço) para a parte ré, com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas, na hipótese de reembolso, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso, bem como de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe global de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado pelos mesmos indexadores a partir da data da propositura da demanda, a ser dividido e pago a cada banca observada a aludida repartição, vedada a compensação, à luz da regra contida no § 14, do referido dispositivo legal, com a incidência de juros moratórios sobre estas verbas, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a contar da data do trânsito em julgado desta solução, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, porém, em relação à demandante, enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, por força dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (págs. 94/95). P.I. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANELISE DOS SANTOS MOTA DA SILVA
Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENITA DAVANZO
OAB: 183886/SP
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 325150/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 482238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004470-62.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Anelise dos Santos Mota da Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda indenizatória proposta por Anelise dos Santos Mota da Silva em face de MRV Engenharia e Participações S.A. e Parque Paladino Incorporações SPE Ltda., apenas para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da elaboração do laudo pericial que a apurou, e acrescida de juros de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir da data da última citação, ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência parcial, porém desproporcional, arcarão as litigantes, na proporção de 2/3 (dois terços) para a demandante e de 1/3 (um terço) para a parte ré, com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas, na hipótese de reembolso, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso, bem como de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe global de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado pelos mesmos indexadores a partir da data da propositura da demanda, a ser dividido e pago a cada banca observada a aludida repartição, vedada a compensação, à luz da regra contida no § 14, do referido dispositivo legal, com a incidência de juros moratórios sobre estas verbas, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a contar da data do trânsito em julgado desta solução, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, porém, em relação à demandante, enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, por força dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (págs. 94/95). P.I. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP)