1004465-46.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 1ª Vara Cível
- Classe
- Atos Unilaterais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004465-46.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Rosinei Crema - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSINEI CREMA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor de Banco Cetelem S.A., para: A) DECLARAR a inexistência do contrato nº 22-871838254/21, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, diante da ausência de comprovação válida da contratação pelo autor, conforme conclusão do laudo pericial judicial. B) CONDENAR o réu à cessação definitiva de quaisquer descontos relacionados ao referido contrato no benefício previdenciário da parte autora. Oficie-se ao INSS para esse fim.. C) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados em decorrência da contratação declarada inexistente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros legais, apurando-se o quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença. D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da instituição financeira, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ VIEIRA CAVALARI (OAB 533835/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor ROSINEI CREMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ VIEIRA CAVALARI
OAB: 533835/SP
SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 458964/SP
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004465-46.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Rosinei Crema - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSINEI CREMA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor de Banco Cetelem S.A., para: A) DECLARAR a inexistência do contrato nº 22-871838254/21, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, diante da ausência de comprovação válida da contratação pelo autor, conforme conclusão do laudo pericial judicial. B) CONDENAR o réu à cessação definitiva de quaisquer descontos relacionados ao referido contrato no benefício previdenciário da parte autora. Oficie-se ao INSS para esse fim.. C) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados em decorrência da contratação declarada inexistente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros legais, apurando-se o quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença. D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da instituição financeira, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ VIEIRA CAVALARI (OAB 533835/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)