1004462-75.2020.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004462-75.2020.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Nelson Alguin Vieira Braga - Solange Alguin Vieira Braga - Solange Alguin Vieira Braga - Nelson Alguin Vieira Braga - Vistos. O feito encontra-se na segunda fase da ação de exigir contas. Na primeira fase, já foi reconhecido o dever de Solange Alguin Vieira Braga de prestar contas da administração dos bens, com determinação para que fossem apresentadas de forma discriminada, mediante indicação das receitas e da aplicação das despesas, sob a consequência prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ficou expressamente consignado que a regularidade das contas seria examinada na segunda fase, mediante instrução probatória. Posteriormente, o feito foi saneado, rejeitando-se a prejudicial de prescrição trienal, com reconhecimento da incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Na mesma oportunidade, diante da divergência acerca das receitas, despesas e documentos apresentados, foi determinada de ofício a realização de perícia contábil, com rateio dos honorários em partes iguais. Após impugnação de ambas as partes, os honorários foram reduzidos para R$ 8.000,00, facultado o pagamento em duas parcelas, cabendo a cada litigante o depósito de R$ 4.000,00. A primeira perita nomeada declinou do encargo, razão pela qual foi nomeado Rui Watanabe, que o aceitou expressamente pelo valor já arbitrado. A requerida requer agora o diferimento de sua parcela dos honorários periciais para o final do processo ou a transferência do encargo ao autor, alegando dificuldade financeira. O autor se opõe, sustenta que a perícia somente se tornou necessária em virtude da insuficiência das contas apresentadas pela requerida e, subsidiariamente, também requer o diferimento do pagamento. Reitera, ainda, a alegação de preclusão quanto à possibilidade de impugnação de suas próprias contas e pede suspensão do processo por vinte dias para tentativa de composição. Não há fundamento para modificar a distribuição do adiantamento dos honorários periciais. A prova foi determinada de ofício pelo Juízo e, nessa hipótese, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada pelas partes. A decisão de fls. 591/592 adotou precisamente essa disciplina, e o posterior arbitramento de fls. 623 apenas reduziu o valor da perícia, preservando o rateio. A alegação superveniente de dificuldade financeira, desacompanhada de decisão concessiva de gratuidade da justiça nos elementos ora submetidos à apreciação, não autoriza transferir ao adversário despesa processual que a lei atribui a ambos. Também não procede, neste momento, a pretensão do autor de impedir qualquer manifestação da requerida sobre as contas por ele apresentadas. A consequência prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser compreendida em consonância com a própria estrutura bifásica da ação e com o poder-dever judicial de apurar o saldo efetivamente devido. O art. 551, §§ 1º e 2º, exige que as contas sejam apresentadas de forma adequada, com especificação de receitas, despesas e investimentos, admitindo-se a realização de exame pericial quando necessário. O saldo reconhecido constitui título executivo judicial somente após o julgamento das contas, conforme art. 552 do mesmo diploma. No caso, a necessidade da perícia já foi expressamente reconhecida por decisão de saneamento, justamente para exame técnico dos documentos e cálculos controvertidos. Não cabe, portanto, antecipar o resultado dessa prova mediante automática adoção do montante unilateralmente calculado pelo autor, de R$ 853.882,47, cuja prevalência é por ele postulada. A consequência processual decorrente da forma pela qual as contas foram prestadas, assim como a valoração das impugnações e documentos apresentados, será considerada no julgamento da segunda fase, à luz dos arts. 371, 550, § 5º, 551 e 552 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão por vinte dias para tentativa de composição, não há notícia, nos elementos apresentados, de concordância da parte contrária. A suspensão convencional do processo depende de convenção das partes, nos termos do art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil. Nada impede, entretanto, que eventual acordo seja apresentado a qualquer tempo, conforme estimulam os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do mesmo diploma. Ante o exposto, indefiro o pedido da requerida de diferimento ou transferência ao autor de sua parcela dos honorários periciais e mantenho o rateio anteriormente determinado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido do autor de reconhecimento da preclusão em extensão que impeça o exame técnico das contas e dos documentos já incorporados aos autos, sem prejuízo da valoração das consequências previstas no art. 550, § 5º, por ocasião do julgamento. Indefiro igualmente a suspensão unilateral do processo para tentativa de composição. Intimem-se as partes para que efetuem, no prazo de quinze dias, os depósitos que lhes competem para integralização dos honorários periciais, observados o valor e o rateio fixados às fls. 623, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito Rui Watanabe para iniciar os trabalhos, observando os quesitos já apresentados e o quanto determinado às fls. 591/592, inclusive quanto ao disposto nos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FERNANDA APARECIDA BERTAGNOLI (OAB 389587/SP), FERNANDA APARECIDA BERTAGNOLI (OAB 389587/SP), CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 335025/SP), CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 335025/SP), ARMANDO PEDRO NETO (OAB 256093/SP), ARMANDO PEDRO NETO (OAB 256093/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NELSON ALGUIN VIEIRA BRAGA
Réu NELSON ALGUIN VIEIRA BRAGA
Autor SOLANGE ALGUIN VIEIRA BRAGA
Réu SOLANGE ALGUIN VIEIRA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA MARTINS RODRIGUES
OAB: 335025/SP
FERNANDA APARECIDA BERTAGNOLI
OAB: 389587/SP
ARMANDO PEDRO NETO
OAB: 256093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1004462-75.2020.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Nelson Alguin Vieira Braga - Solange Alguin Vieira Braga - Solange Alguin Vieira Braga - Nelson Alguin Vieira Braga - Vistos. O feito encontra-se na segunda fase da ação de exigir contas. Na primeira fase, já foi reconhecido o dever de Solange Alguin Vieira Braga de prestar contas da administração dos bens, com determinação para que fossem apresentadas de forma discriminada, mediante indicação das receitas e da aplicação das despesas, sob a consequência prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ficou expressamente consignado que a regularidade das contas seria examinada na segunda fase, mediante instrução probatória. Posteriormente, o feito foi saneado, rejeitando-se a prejudicial de prescrição trienal, com reconhecimento da incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Na mesma oportunidade, diante da divergência acerca das receitas, despesas e documentos apresentados, foi determinada de ofício a realização de perícia contábil, com rateio dos honorários em partes iguais. Após impugnação de ambas as partes, os honorários foram reduzidos para R$ 8.000,00, facultado o pagamento em duas parcelas, cabendo a cada litigante o depósito de R$ 4.000,00. A primeira perita nomeada declinou do encargo, razão pela qual foi nomeado Rui Watanabe, que o aceitou expressamente pelo valor já arbitrado. A requerida requer agora o diferimento de sua parcela dos honorários periciais para o final do processo ou a transferência do encargo ao autor, alegando dificuldade financeira. O autor se opõe, sustenta que a perícia somente se tornou necessária em virtude da insuficiência das contas apresentadas pela requerida e, subsidiariamente, também requer o diferimento do pagamento. Reitera, ainda, a alegação de preclusão quanto à possibilidade de impugnação de suas próprias contas e pede suspensão do processo por vinte dias para tentativa de composição. Não há fundamento para modificar a distribuição do adiantamento dos honorários periciais. A prova foi determinada de ofício pelo Juízo e, nessa hipótese, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada pelas partes. A decisão de fls. 591/592 adotou precisamente essa disciplina, e o posterior arbitramento de fls. 623 apenas reduziu o valor da perícia, preservando o rateio. A alegação superveniente de dificuldade financeira, desacompanhada de decisão concessiva de gratuidade da justiça nos elementos ora submetidos à apreciação, não autoriza transferir ao adversário despesa processual que a lei atribui a ambos. Também não procede, neste momento, a pretensão do autor de impedir qualquer manifestação da requerida sobre as contas por ele apresentadas. A consequência prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser compreendida em consonância com a própria estrutura bifásica da ação e com o poder-dever judicial de apurar o saldo efetivamente devido. O art. 551, §§ 1º e 2º, exige que as contas sejam apresentadas de forma adequada, com especificação de receitas, despesas e investimentos, admitindo-se a realização de exame pericial quando necessário. O saldo reconhecido constitui título executivo judicial somente após o julgamento das contas, conforme art. 552 do mesmo diploma. No caso, a necessidade da perícia já foi expressamente reconhecida por decisão de saneamento, justamente para exame técnico dos documentos e cálculos controvertidos. Não cabe, portanto, antecipar o resultado dessa prova mediante automática adoção do montante unilateralmente calculado pelo autor, de R$ 853.882,47, cuja prevalência é por ele postulada. A consequência processual decorrente da forma pela qual as contas foram prestadas, assim como a valoração das impugnações e documentos apresentados, será considerada no julgamento da segunda fase, à luz dos arts. 371, 550, § 5º, 551 e 552 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão por vinte dias para tentativa de composição, não há notícia, nos elementos apresentados, de concordância da parte contrária. A suspensão convencional do processo depende de convenção das partes, nos termos do art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil. Nada impede, entretanto, que eventual acordo seja apresentado a qualquer tempo, conforme estimulam os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do mesmo diploma. Ante o exposto, indefiro o pedido da requerida de diferimento ou transferência ao autor de sua parcela dos honorários periciais e mantenho o rateio anteriormente determinado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido do autor de reconhecimento da preclusão em extensão que impeça o exame técnico das contas e dos documentos já incorporados aos autos, sem prejuízo da valoração das consequências previstas no art. 550, § 5º, por ocasião do julgamento. Indefiro igualmente a suspensão unilateral do processo para tentativa de composição. Intimem-se as partes para que efetuem, no prazo de quinze dias, os depósitos que lhes competem para integralização dos honorários periciais, observados o valor e o rateio fixados às fls. 623, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito Rui Watanabe para iniciar os trabalhos, observando os quesitos já apresentados e o quanto determinado às fls. 591/592, inclusive quanto ao disposto nos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FERNANDA APARECIDA BERTAGNOLI (OAB 389587/SP), FERNANDA APARECIDA BERTAGNOLI (OAB 389587/SP), CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 335025/SP), CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 335025/SP), ARMANDO PEDRO NETO (OAB 256093/SP), ARMANDO PEDRO NETO (OAB 256093/SP)