1004462-51.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Invalidez Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004462-51.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Marcia dos Santos de Jesus - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marcia dos Santos de Jesus em face da São Paulo Previdência - SPPREV. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública estadual efetiva no cargo de Agente de Organização Escolar desde 2015. Relata que sofreu acidente em serviço no ano de 2016 ao sofrer queda em escada da unidade escolar durante o expediente noturno, resultando em lesões osteoarticulares nos tornozelos e calcâneo. Sustenta que o órgão de origem não instaurou o procedimento cabível para apuração do infortúnio e que a continuidade de suas atividades em pé, com marcha contínua e subida diária de escadas por jornadas de nove horas, agravou seu estado clínico, acometendo tornozelos, joelhos, quadris, coluna vertebral e membros superiores por Síndrome do Túnel do Carpo, além de diabetes descompensada. Afirma que permaneceu sucessivamente em licença para tratamento de saúde e que se encontra inapta para o labor no cargo efetivo, sendo inviável a readaptação em tarefas de secretaria em decorrência da afecção que atinge seu punho e sua mão dominante. Defende a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão liminar de tutela de urgência, requerendo a implantação imediata de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com proventos calculados em 100% da média aritmética ou, subsidiariamente, a determinação de realização prioritária de perícia médica judicial com a manutenção da servidora em afastamento remunerado regular, sem prejuízo de seus vencimentos e sem anotação desabonadora em seu prontuário até o julgamento definitivo da lide. A autora emendou a inicial em fls 128/146. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos iniciais e do pedido de tutela de urgência. - ADV: JOSÉ GONÇALVES GUIMARÃES JÚNIOR (OAB 550981/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIA DOS SANTOS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ GONÇALVES GUIMARÃES JÚNIOR
OAB: 550981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004462-51.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Marcia dos Santos de Jesus - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marcia dos Santos de Jesus em face da São Paulo Previdência - SPPREV. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública estadual efetiva no cargo de Agente de Organização Escolar desde 2015. Relata que sofreu acidente em serviço no ano de 2016 ao sofrer queda em escada da unidade escolar durante o expediente noturno, resultando em lesões osteoarticulares nos tornozelos e calcâneo. Sustenta que o órgão de origem não instaurou o procedimento cabível para apuração do infortúnio e que a continuidade de suas atividades em pé, com marcha contínua e subida diária de escadas por jornadas de nove horas, agravou seu estado clínico, acometendo tornozelos, joelhos, quadris, coluna vertebral e membros superiores por Síndrome do Túnel do Carpo, além de diabetes descompensada. Afirma que permaneceu sucessivamente em licença para tratamento de saúde e que se encontra inapta para o labor no cargo efetivo, sendo inviável a readaptação em tarefas de secretaria em decorrência da afecção que atinge seu punho e sua mão dominante. Defende a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão liminar de tutela de urgência, requerendo a implantação imediata de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com proventos calculados em 100% da média aritmética ou, subsidiariamente, a determinação de realização prioritária de perícia médica judicial com a manutenção da servidora em afastamento remunerado regular, sem prejuízo de seus vencimentos e sem anotação desabonadora em seu prontuário até o julgamento definitivo da lide. A autora emendou a inicial em fls 128/146. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos iniciais e do pedido de tutela de urgência. - ADV: JOSÉ GONÇALVES GUIMARÃES JÚNIOR (OAB 550981/SP)