1004461-92.2024.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004461-92.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Riberto Antonio Armellini - Silvana Armellini - - Rinaldo José Armellini e outro - Decido. O laudo acostado às fls. 210/242 apurou o valor de mercado do imóvel situado à Rua Humberto Bereta, nº 230, Centro, Amparo/SP, mediante Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14.653-1/2), com pesquisa de 20 elementos comparativos, tratamento estatístico e homogeneização de valores, tendo concluído pelo valor de R$ 565.770,00, com data-base atual. Verifico que as partes autor (fls. 207/209) e réus (fls. 190/193 e 200/203) convergem quanto ao pedido de aproveitamento desse laudo como prova emprestada, o que assegura plenamente o contraditório quanto ao seu conteúdo, nos termos do art. 372 do CPC. Ademais, tratando-se das mesmas partes e do mesmo bem, e considerando que o objeto essencial da perícia neste feito é justamente a apuração do valor de mercado do imóvel para fins de alienação judicial, a economia e a celeridade processuais recomendam o acolhimento do pedido, evitando-se a duplicidade de perícia técnica sobre idêntico objeto e o consequente ônus financeiro às partes. Assim, defiro o aproveitamento do laudo pericial de fls. 210/242 como prova emprestada, para fins de apuração do valor de mercado do imóvel objeto da presente ação, restando prejudicada, nesse ponto específico, a necessidade de nova perícia avaliatória. Anoto, contudo, que os quesitos formulados pelas partes nestes autos (fls. 154/156, 158/160 e 161/162) não se limitam à apuração do valor de mercado, abrangendo também questões técnicas não enfrentadas com a mesma profundidade no laudo emprestado, tais como eventual infestação por cupins, patologias estruturais, condições de divisibilidade do imóvel e estimativa de custos de desmembramento. Considerando que a presente ação foi ajuizada como extinção de condomínio c/c alienação judicial, e não como pedido de divisão do bem, tais quesitos podem estar prejudicados por ausência de utilidade prática. Assim, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre a subsistência de interesse na produção de perícia complementar restrita aos pontos não abordados no laudo emprestado, especificando objetivamente quais quesitos entendem remanescer úteis ao deslinde da causa. Caso subsista interesse, o perito nomeado (fls. 182/186) deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova proposta de honorários, restrita exclusivamente ao escopo remanescente, tornando-se prejudicada, por ora, a impugnação de fls. 190/193 e 200/203 quanto aos honorários originalmente propostos. Havendo desinteresse na perícia complementar, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Amparo, 14 de julho de 2026. - ADV: ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP), MARIANA PRIMO (OAB 278110/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RIBERTO ANTONIO ARMELLINI
Réu RINALDO JOSé ARMELLINI
Réu SILVANA ARMELLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉDER GONÇALVES PEREIRA
OAB: 257346/SP
MARIANA PRIMO
OAB: 278110/SP
JULIO CESAR PAIATO
OAB: 466933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004461-92.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Riberto Antonio Armellini - Silvana Armellini - - Rinaldo José Armellini e outro - Decido. O laudo acostado às fls. 210/242 apurou o valor de mercado do imóvel situado à Rua Humberto Bereta, nº 230, Centro, Amparo/SP, mediante Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14.653-1/2), com pesquisa de 20 elementos comparativos, tratamento estatístico e homogeneização de valores, tendo concluído pelo valor de R$ 565.770,00, com data-base atual. Verifico que as partes autor (fls. 207/209) e réus (fls. 190/193 e 200/203) convergem quanto ao pedido de aproveitamento desse laudo como prova emprestada, o que assegura plenamente o contraditório quanto ao seu conteúdo, nos termos do art. 372 do CPC. Ademais, tratando-se das mesmas partes e do mesmo bem, e considerando que o objeto essencial da perícia neste feito é justamente a apuração do valor de mercado do imóvel para fins de alienação judicial, a economia e a celeridade processuais recomendam o acolhimento do pedido, evitando-se a duplicidade de perícia técnica sobre idêntico objeto e o consequente ônus financeiro às partes. Assim, defiro o aproveitamento do laudo pericial de fls. 210/242 como prova emprestada, para fins de apuração do valor de mercado do imóvel objeto da presente ação, restando prejudicada, nesse ponto específico, a necessidade de nova perícia avaliatória. Anoto, contudo, que os quesitos formulados pelas partes nestes autos (fls. 154/156, 158/160 e 161/162) não se limitam à apuração do valor de mercado, abrangendo também questões técnicas não enfrentadas com a mesma profundidade no laudo emprestado, tais como eventual infestação por cupins, patologias estruturais, condições de divisibilidade do imóvel e estimativa de custos de desmembramento. Considerando que a presente ação foi ajuizada como extinção de condomínio c/c alienação judicial, e não como pedido de divisão do bem, tais quesitos podem estar prejudicados por ausência de utilidade prática. Assim, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre a subsistência de interesse na produção de perícia complementar restrita aos pontos não abordados no laudo emprestado, especificando objetivamente quais quesitos entendem remanescer úteis ao deslinde da causa. Caso subsista interesse, o perito nomeado (fls. 182/186) deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova proposta de honorários, restrita exclusivamente ao escopo remanescente, tornando-se prejudicada, por ora, a impugnação de fls. 190/193 e 200/203 quanto aos honorários originalmente propostos. Havendo desinteresse na perícia complementar, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Amparo, 14 de julho de 2026. - ADV: ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP), MARIANA PRIMO (OAB 278110/SP)