1004461-23.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004461-23.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Augusto da Silva - Leonardo Silveira da Silva Barreto - - Vinicius de Lima Vazquez - - Fundação Pio XII - Vistos. 1. Fls. 355/369: concedo à FUNDAÇÃO PIO XII a gratuidade da justiça, considerando-se ser ela uma entidade sem fins lucrativos e de caráter beneficente que presta a totalidade de seus serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Anote-se. 2. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 3. Primeiramente, aprecio as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos correqueridos VINICIUS DE LIMA VAZQUEZ e LEONARDO SILVEIRA DA SILVA BARRETO, acolhendo-as. Discute-se nos autos pretensão indenizatória decorrente de alegado erro médico ocorrido durante atendimento prestado no Hospital de Câncer de Barretos (Fundação Pio XII), instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), no contexto da prestação de serviço público de saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633/SP), firmou a tese de que: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal é imputada à pessoa jurídica encarregada da prestação do serviço público, não ao agente que atua em seu nome perante o usuário. Eventual responsabilidade pessoal do profissional poderá ser apurada em ação regressiva proposta pela pessoa jurídica responsável, caso demonstrados dolo ou culpa. No caso concreto, a própria narrativa da inicial revela que os fatos imputados aos médicos demandados decorreriam de atendimento e procedimento cirúrgico realizados nas dependências da Fundação Pio XII, entidade privada conveniada ao SUS e prestadora de serviço público de saúde. Não se alega a existência de relação contratual particular entre o autor e os profissionais, tampouco atendimento privado dissociado da estrutura pública então disponibilizada. Assim, considerando que a pretensão indenizatória decorre de ato supostamente praticado por profissionais vinculados à prestação de serviço público de saúde, a demanda deveria ter sido direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica responsável pela execução do serviço, não contra os agentes que teriam participado do atendimento. Desse modo, à luz da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido. ACOLHO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito com relação aos correqueridos VINICIUS DE LIMA VAZQUEZ e LEONARDO SILVEIRA DA SILVA BARRETO, e assim o faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/15. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios das partes contrárias, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Observe-se, todavia, ser a parte autora beneficiária da gratuidade (fls. 225), motivo pelo qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência. 4. Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações da requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente. No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 5. Trata-se de ação em que o requerente alega que padeceu de problemas de saúde decorrentes de erro médico que ocorreu em cirurgia realizada por ele no ano de 2009. Segunda relata, durante a cirurgia, foram esquecidas duas gazes dentro dele. Assim, faz-se necessária a realização de perícia médica, ainda que indireta, para que se esclareça ao juízo se de fato foram deixadas gazes dentro do corpo do requerente durante a cirugia que ele informa na inicial. O perito deverá observar atentamente a petição inicial e a tese defensiva de fls. 355/369, especialmente as alegações de fls. 360. A fim de dirimir a controvérsia e esclarecer acerca dos pontos controvertidos, determino a realização da perícia médica indireta. Para a realização do trabalho técnico, nomeio LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá à requerida nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, esclareça se aceita o encargo e se tem expertise para a confecção do laudo e apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 6. O pedido de produção de prova oral (fls. 459) será analisado após a juntada aos autos do laudo pericial. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP), IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP), RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS (OAB 4273/RN), RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO (OAB 241092/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDAçãO PIO XII
Autor LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
Réu LEONARDO SILVEIRA DA SILVA BARRETO
Réu VINICIUS DE LIMA VAZQUEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 267737/SP
IGOR SILVA DE MEDEIROS
OAB: 6300/RN
RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS
OAB: 4273/RN
TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO
OAB: 241092/SP
FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA
OAB: 332614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004461-23.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Augusto da Silva - Leonardo Silveira da Silva Barreto - - Vinicius de Lima Vazquez - - Fundação Pio XII - Vistos. 1. Fls. 355/369: concedo à FUNDAÇÃO PIO XII a gratuidade da justiça, considerando-se ser ela uma entidade sem fins lucrativos e de caráter beneficente que presta a totalidade de seus serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Anote-se. 2. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 3. Primeiramente, aprecio as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos correqueridos VINICIUS DE LIMA VAZQUEZ e LEONARDO SILVEIRA DA SILVA BARRETO, acolhendo-as. Discute-se nos autos pretensão indenizatória decorrente de alegado erro médico ocorrido durante atendimento prestado no Hospital de Câncer de Barretos (Fundação Pio XII), instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), no contexto da prestação de serviço público de saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633/SP), firmou a tese de que: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal é imputada à pessoa jurídica encarregada da prestação do serviço público, não ao agente que atua em seu nome perante o usuário. Eventual responsabilidade pessoal do profissional poderá ser apurada em ação regressiva proposta pela pessoa jurídica responsável, caso demonstrados dolo ou culpa. No caso concreto, a própria narrativa da inicial revela que os fatos imputados aos médicos demandados decorreriam de atendimento e procedimento cirúrgico realizados nas dependências da Fundação Pio XII, entidade privada conveniada ao SUS e prestadora de serviço público de saúde. Não se alega a existência de relação contratual particular entre o autor e os profissionais, tampouco atendimento privado dissociado da estrutura pública então disponibilizada. Assim, considerando que a pretensão indenizatória decorre de ato supostamente praticado por profissionais vinculados à prestação de serviço público de saúde, a demanda deveria ter sido direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica responsável pela execução do serviço, não contra os agentes que teriam participado do atendimento. Desse modo, à luz da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido. ACOLHO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito com relação aos correqueridos VINICIUS DE LIMA VAZQUEZ e LEONARDO SILVEIRA DA SILVA BARRETO, e assim o faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/15. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios das partes contrárias, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Observe-se, todavia, ser a parte autora beneficiária da gratuidade (fls. 225), motivo pelo qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência. 4. Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações da requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente. No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 5. Trata-se de ação em que o requerente alega que padeceu de problemas de saúde decorrentes de erro médico que ocorreu em cirurgia realizada por ele no ano de 2009. Segunda relata, durante a cirurgia, foram esquecidas duas gazes dentro dele. Assim, faz-se necessária a realização de perícia médica, ainda que indireta, para que se esclareça ao juízo se de fato foram deixadas gazes dentro do corpo do requerente durante a cirugia que ele informa na inicial. O perito deverá observar atentamente a petição inicial e a tese defensiva de fls. 355/369, especialmente as alegações de fls. 360. A fim de dirimir a controvérsia e esclarecer acerca dos pontos controvertidos, determino a realização da perícia médica indireta. Para a realização do trabalho técnico, nomeio LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá à requerida nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, esclareça se aceita o encargo e se tem expertise para a confecção do laudo e apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 6. O pedido de produção de prova oral (fls. 459) será analisado após a juntada aos autos do laudo pericial. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP), IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP), RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS (OAB 4273/RN), RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO (OAB 241092/SP)