1004457-89.2023.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004457-89.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Fernandes Franco Diogo - Hospital Santa Casa Anna Cintra e outro - VISTOS. Determinou-se a realização de perícia médica junto ao IMESC. Consta dos autos que a parte autora compareceu ao exame pericial em 27/05/2025 (fls. 512), tendo o Juízo, em 13/02/2026, expedido ofício ao IMESC reiterando a apresentação do laudo pericial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias (fls. 513/518), com ciência do órgão em 20/02/2026. Todavia, conforme certidão de fls. 521, até 27/04/2026 portanto, decorridos mais de 60 (sessenta) dias da intimação e ultrapassado em muito o prazo assinalado o IMESC permaneceu inerte, não tendo apresentado o laudo, tampouco justificado o atraso. A demora injustificada na elaboração da prova pericial vem causando indevido prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), notadamente por se tratar de feito no qual a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a prova pericial constitui elemento essencial ao deslinde da controvérsia. Assim, expeça-se novo ofício ao IMESC, direcionado ao Superintendente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial já elaborado ou, alternativamente, preste esclarecimentos circunstanciados sobre o estágio em que se encontra a confecção. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Direção Técnica e à Diretoria Administrativa do IMESC, para ciência da reiterada mora no cumprimento de ofícios judiciais expedidos por este Juízo. Intimem-se. - ADV: JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 421767/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA FERNANDES FRANCO DIOGO
Réu HOSPITAL SANTA CASA ANNA CINTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA
OAB: 256720/SP
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 421767/SP
ANTONIO DANILO ENDRIGHI
OAB: 164604/SP
FELIPE MONFARDINI
OAB: 452426/SP
PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI
OAB: 410408/SP
JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI
OAB: 330473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004457-89.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Fernandes Franco Diogo - Hospital Santa Casa Anna Cintra e outro - VISTOS. Determinou-se a realização de perícia médica junto ao IMESC. Consta dos autos que a parte autora compareceu ao exame pericial em 27/05/2025 (fls. 512), tendo o Juízo, em 13/02/2026, expedido ofício ao IMESC reiterando a apresentação do laudo pericial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias (fls. 513/518), com ciência do órgão em 20/02/2026. Todavia, conforme certidão de fls. 521, até 27/04/2026 portanto, decorridos mais de 60 (sessenta) dias da intimação e ultrapassado em muito o prazo assinalado o IMESC permaneceu inerte, não tendo apresentado o laudo, tampouco justificado o atraso. A demora injustificada na elaboração da prova pericial vem causando indevido prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), notadamente por se tratar de feito no qual a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a prova pericial constitui elemento essencial ao deslinde da controvérsia. Assim, expeça-se novo ofício ao IMESC, direcionado ao Superintendente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial já elaborado ou, alternativamente, preste esclarecimentos circunstanciados sobre o estágio em que se encontra a confecção. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Direção Técnica e à Diretoria Administrativa do IMESC, para ciência da reiterada mora no cumprimento de ofícios judiciais expedidos por este Juízo. Intimem-se. - ADV: JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 421767/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)