1004456-47.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004456-47.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.V.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela na qual foi determinada a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC. Entretanto, sobreveio informação de impossibilidade de comparecimento presencial do(a) periciando(a), em razão de seu estado de saúde, notadamente diante de alegação de internação sem previsão de alta, circunstância que inviabilizaria seu deslocamento até o local de realização do exame pericial. Por outro lado, consta dos comunicados encaminhados pelo IMESC que, atualmente, a Autarquia não vem realizando perícias domiciliares nos moldes ordinários, em razão da elevada demanda reprimida e da insuficiência de profissionais para execução desse tipo específico de perícia, tendo informado que os atendimentos domiciliares somente ocorrerão em caráter excepcional, emergencial e pontual, mediante fluxo próprio e disponibilidade institucional. Por outro lado, o COMUNICADO CG nº 931/2025 (Processo digital nº 2024/134803), da Corregedoria Geral da Justiça, autorizou expressamente a realização de teleperícias e perícias indiretas junto ao IMESC, inclusive no âmbito cível, nas ações de curatela. Dispõe o item 1.1 do referido comunicado: 1.1 No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela.x. O item 4 do mesmo ato normativo estabelece que: Nas ações criminais e nas ações de curatela, a teleperícia será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, com validação da identidade por meio de registro audiovisual (...). Ainda, exige-se: I. Autorização expressa do magistrado responsável, com indicação da dificuldade excessiva de realização do exame presencial; II. Anexação de documentação médica complementar prévia aos autos; III. Existência de equipe de apoio presencial para auxiliar com equipamentos e garantir a integridade do ato, caso necessário. No caso concreto, verifico estarem presentes elementos suficientes a justificar, neste momento, a adoção da modalidade telepresencial, especialmente diante da alegada impossibilidade/dificuldade excessiva de locomoção do(a) periciando(a), da atual impossibilidade operacional informada pelo IMESC para realização de perícias domiciliares ordinárias e da expressa autorização normativa constante do COMUNICADO CG nº 931/2025. A adoção da teleperícia atende aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação processual, evitando delongas excessivas na instrução do feito, sem prejuízo de posterior determinação de perícia presencial, caso o expert entenda necessária, nos termos do item 2 do referido comunicado. Diante do exposto: 1) AUTORIZO a realização da perícia médica na modalidade TELEPRESENCIAL (teleperícia), junto ao IMESC, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, devendo o ato ocorrer, em princípio, por meio da plataforma Microsoft Teams; 2) CONCEDO à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação médica atualizada e complementar, incluindo, se houver, relatórios médicos, laudos, receitas, exames, prontuários hospitalares e ambulatoriais, relatórios de fisioterapia, enfermagem ou home care, documentos que demonstrem a atual condição clínica e a dificuldade/impossibilidade de locomoção do(a) periciando(a), etc; 3) Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar meios de contato atualizados (telefone e e-mail), bem como indicar pessoa de apoio/acompanhante que poderá auxiliar o(a) periciando(a) durante o ato telepresencial, se necessário, nos termos do item 4.1 do COMUNICADO CG nº 931/2025; 4) OFICIE-SE, desde logo, ao IMESC, comunicando, a fim de que cancele o agendamento realizado, liberando-se a agenda, bem como solicitando designação de data para realização da teleperícia, consignando-se expressamente que este Juízo AUTORIZA a realização da perícia na modalidade telepresencial e que a medida decorre da excessiva dificuldade/impossibilidade de deslocamento presencial do(a) periciando(a), estando observados os termos do COMUNICADO CG nº 931/2025; 5) Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes da data agendada. Int. - ADV: PRISCILA COSTA VIEIRA (OAB 485311/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA COSTA VIEIRA
OAB: 485311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004456-47.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.V.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela na qual foi determinada a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC. Entretanto, sobreveio informação de impossibilidade de comparecimento presencial do(a) periciando(a), em razão de seu estado de saúde, notadamente diante de alegação de internação sem previsão de alta, circunstância que inviabilizaria seu deslocamento até o local de realização do exame pericial. Por outro lado, consta dos comunicados encaminhados pelo IMESC que, atualmente, a Autarquia não vem realizando perícias domiciliares nos moldes ordinários, em razão da elevada demanda reprimida e da insuficiência de profissionais para execução desse tipo específico de perícia, tendo informado que os atendimentos domiciliares somente ocorrerão em caráter excepcional, emergencial e pontual, mediante fluxo próprio e disponibilidade institucional. Por outro lado, o COMUNICADO CG nº 931/2025 (Processo digital nº 2024/134803), da Corregedoria Geral da Justiça, autorizou expressamente a realização de teleperícias e perícias indiretas junto ao IMESC, inclusive no âmbito cível, nas ações de curatela. Dispõe o item 1.1 do referido comunicado: 1.1 No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela.x. O item 4 do mesmo ato normativo estabelece que: Nas ações criminais e nas ações de curatela, a teleperícia será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, com validação da identidade por meio de registro audiovisual (...). Ainda, exige-se: I. Autorização expressa do magistrado responsável, com indicação da dificuldade excessiva de realização do exame presencial; II. Anexação de documentação médica complementar prévia aos autos; III. Existência de equipe de apoio presencial para auxiliar com equipamentos e garantir a integridade do ato, caso necessário. No caso concreto, verifico estarem presentes elementos suficientes a justificar, neste momento, a adoção da modalidade telepresencial, especialmente diante da alegada impossibilidade/dificuldade excessiva de locomoção do(a) periciando(a), da atual impossibilidade operacional informada pelo IMESC para realização de perícias domiciliares ordinárias e da expressa autorização normativa constante do COMUNICADO CG nº 931/2025. A adoção da teleperícia atende aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação processual, evitando delongas excessivas na instrução do feito, sem prejuízo de posterior determinação de perícia presencial, caso o expert entenda necessária, nos termos do item 2 do referido comunicado. Diante do exposto: 1) AUTORIZO a realização da perícia médica na modalidade TELEPRESENCIAL (teleperícia), junto ao IMESC, nos termos do COMUNICADO CG nº 931/2025, devendo o ato ocorrer, em princípio, por meio da plataforma Microsoft Teams; 2) CONCEDO à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação médica atualizada e complementar, incluindo, se houver, relatórios médicos, laudos, receitas, exames, prontuários hospitalares e ambulatoriais, relatórios de fisioterapia, enfermagem ou home care, documentos que demonstrem a atual condição clínica e a dificuldade/impossibilidade de locomoção do(a) periciando(a), etc; 3) Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar meios de contato atualizados (telefone e e-mail), bem como indicar pessoa de apoio/acompanhante que poderá auxiliar o(a) periciando(a) durante o ato telepresencial, se necessário, nos termos do item 4.1 do COMUNICADO CG nº 931/2025; 4) OFICIE-SE, desde logo, ao IMESC, comunicando, a fim de que cancele o agendamento realizado, liberando-se a agenda, bem como solicitando designação de data para realização da teleperícia, consignando-se expressamente que este Juízo AUTORIZA a realização da perícia na modalidade telepresencial e que a medida decorre da excessiva dificuldade/impossibilidade de deslocamento presencial do(a) periciando(a), estando observados os termos do COMUNICADO CG nº 931/2025; 5) Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes da data agendada. Int. - ADV: PRISCILA COSTA VIEIRA (OAB 485311/SP)