Detalhe do processo

1004456-41.2025.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1004456-41.2025.8.13.0105/MG REQUERENTE : MARIA HELENA BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA SOUZA MARCHETTI (OAB MG176686) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA HELENA BERNARDINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Social, lotada originariamente no Hospital Municipal desde o ano de 2011, insurge-se contra o ato administrativo que determinou o seu remanejamento funcional para prestar serviços perante o Centro de Referência em Saúde Mental (CERSAM). Sustenta a nulidade do ato por vício de motivação, desvio de finalidade — consubstanciado na manutenção de diversos profissionais contratados de forma temporária na unidade de origem — e, fundamentalmente, pela incompatibilidade fática entre as atribuições do órgão de destino e o seu estado de saúde, uma vez que se encontra em tratamento psiquiátrico contínuo para Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1) e Transtorno de Pânico (CID F41.8). A tutela de urgência foi deferida em regime de Plantão Judicial (Evento 7) para suspender os efeitos do ato de movimentação e determinar a manutenção da servidora em sua lotação de origem (Hospital Municipal). Citado, o Município de Governador Valadares apresentou contestação no Evento 23, defendendo a a legalidade da movimentação de pessoal no âmbito da mesma Secretaria de Saúde, conforme o art. 40, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 204/2014. Intimados a especificar provas, a parte autora aduziu que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa (evento 35) e o MUNICÍPIO requereu produção de prova testemunhal e pericial (evento 37). Decido. O ponto central da presente controvérsia reside em verificar a validade do ato administrativo de movimentação interna da servidora em confronto com o seu direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88) e com o dever de proteção que rege o regime jurídico-estatutário (art. 44 da LC nº 204/2014). Se, por um lado, a alocação de recursos humanos insere-se no âmbito do poder discricionário e da autotutela da Administração Pública para melhor organizar os serviços de saúde, por outro, tal prerrogativa encontra limites intransponíveis na dignidade da pessoa humana e na integridade física e psíquica do trabalhador. A compatibilidade técnica entre as condições de trabalho oferecidas e a capacidade laboral do servidor é requisito implícito de validade de qualquer ato de lotação. Em que pese a idoneidade dos documentos de ambas as partes, a aferição precisa do estado de saúde da servidora e da adequação do ambiente de trabalho do CERSAM demanda conhecimento científico especializado, alheio às competências puramente jurídicas deste Juízo. É, portanto, indispensável a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para responder aos seguintes pontos fundamentais para o julgamento do mérito: Estágio atual e evolução do tratamento: Avaliar a real situação clínica da autora, o grau de evolução de suas patologias (depressão e pânico) e se a terapêutica medicamentosa adotada atingiu patamar de estabilização apto a autorizar o retorno ao trabalho. Compatibilidade do ambiente de destino: Verificar se a estrutura de atendimento diário e gerenciamento de crises psiquiátricas do CERSAM possui estressores ocupacionais capazes de desencadear crises de pânico, reatividade emocional ou agravar o quadro depressivo da servidora. Análise de alternativas laborais menos gravosas: Investigar se, sob a ótica da psiquiatria ocupacional, a manutenção da servidora em ambiente hospitalar geral (Hospital Municipal) atua como fator de proteção psicossocial, e se existem outros locais de trabalho na rede municipal que compatibilizem suas restrições médicas sem prejudicar seu tratamento. Prejuízo ao tratamento médico: Analisar se a alteração abrupta do local de exercício e da rotina profissional, após mais de uma década de atuação na mesma unidade, possui o condão de desestruturar a rede de apoio social da trabalhadora, com reflexos negativos no seu processo de reabilitação. Diante do exposto, defiro a perícia médica a ser custeada pela parte que o requereu (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES) e n omeio LEONARDO FREITAS E SILVA, médico vinculado ao Sistema AJ, devendo ser este intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus , apresentar proposta de honorários e, caso aceite, marcar dia e horário para início dos trabalhos periciais. Caso aceito, INTIMEM-SE as partes nos termos do art. 465, §1º do CPC. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem a respeito da conclusão da prova. Após, conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA BERNARDINO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOUZA MARCHETTI

OAB: 176686/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1004456-41.2025.8.13.0105/MG REQUERENTE : MARIA HELENA BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA SOUZA MARCHETTI (OAB MG176686) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA HELENA BERNARDINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Social, lotada originariamente no Hospital Municipal desde o ano de 2011, insurge-se contra o ato administrativo que determinou o seu remanejamento funcional para prestar serviços perante o Centro de Referência em Saúde Mental (CERSAM). Sustenta a nulidade do ato por vício de motivação, desvio de finalidade — consubstanciado na manutenção de diversos profissionais contratados de forma temporária na unidade de origem — e, fundamentalmente, pela incompatibilidade fática entre as atribuições do órgão de destino e o seu estado de saúde, uma vez que se encontra em tratamento psiquiátrico contínuo para Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1) e Transtorno de Pânico (CID F41.8). A tutela de urgência foi deferida em regime de Plantão Judicial (Evento 7) para suspender os efeitos do ato de movimentação e determinar a manutenção da servidora em sua lotação de origem (Hospital Municipal). Citado, o Município de Governador Valadares apresentou contestação no Evento 23, defendendo a a legalidade da movimentação de pessoal no âmbito da mesma Secretaria de Saúde, conforme o art. 40, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 204/2014. Intimados a especificar provas, a parte autora aduziu que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa (evento 35) e o MUNICÍPIO requereu produção de prova testemunhal e pericial (evento 37). Decido. O ponto central da presente controvérsia reside em verificar a validade do ato administrativo de movimentação interna da servidora em confronto com o seu direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88) e com o dever de proteção que rege o regime jurídico-estatutário (art. 44 da LC nº 204/2014). Se, por um lado, a alocação de recursos humanos insere-se no âmbito do poder discricionário e da autotutela da Administração Pública para melhor organizar os serviços de saúde, por outro, tal prerrogativa encontra limites intransponíveis na dignidade da pessoa humana e na integridade física e psíquica do trabalhador. A compatibilidade técnica entre as condições de trabalho oferecidas e a capacidade laboral do servidor é requisito implícito de validade de qualquer ato de lotação. Em que pese a idoneidade dos documentos de ambas as partes, a aferição precisa do estado de saúde da servidora e da adequação do ambiente de trabalho do CERSAM demanda conhecimento científico especializado, alheio às competências puramente jurídicas deste Juízo. É, portanto, indispensável a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para responder aos seguintes pontos fundamentais para o julgamento do mérito: Estágio atual e evolução do tratamento: Avaliar a real situação clínica da autora, o grau de evolução de suas patologias (depressão e pânico) e se a terapêutica medicamentosa adotada atingiu patamar de estabilização apto a autorizar o retorno ao trabalho. Compatibilidade do ambiente de destino: Verificar se a estrutura de atendimento diário e gerenciamento de crises psiquiátricas do CERSAM possui estressores ocupacionais capazes de desencadear crises de pânico, reatividade emocional ou agravar o quadro depressivo da servidora. Análise de alternativas laborais menos gravosas: Investigar se, sob a ótica da psiquiatria ocupacional, a manutenção da servidora em ambiente hospitalar geral (Hospital Municipal) atua como fator de proteção psicossocial, e se existem outros locais de trabalho na rede municipal que compatibilizem suas restrições médicas sem prejudicar seu tratamento. Prejuízo ao tratamento médico: Analisar se a alteração abrupta do local de exercício e da rotina profissional, após mais de uma década de atuação na mesma unidade, possui o condão de desestruturar a rede de apoio social da trabalhadora, com reflexos negativos no seu processo de reabilitação. Diante do exposto, defiro a perícia médica a ser custeada pela parte que o requereu (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES) e n omeio LEONARDO FREITAS E SILVA, médico vinculado ao Sistema AJ, devendo ser este intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus , apresentar proposta de honorários e, caso aceite, marcar dia e horário para início dos trabalhos periciais. Caso aceito, INTIMEM-SE as partes nos termos do art. 465, §1º do CPC. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem a respeito da conclusão da prova. Após, conclusos para sentença.