1004448-78.2017.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004448-78.2017.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Herbert Hammel - - Deise Hammel - - Roberto Silval Rocha - - Andreia Lucia da Silva Rocha e outro - Luiz Carlos Nacif Lagrotta - Vistos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Nacif Lagrotta às fls. 724/725, por Roberto Silval Rocha e Andreia Lúcia da Silva Rocha às fls. 726/732 e pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP às fls. 733/738, todos em face da sentença de fls. 711/720. O primeiro embargante sustenta a existência de omissão quanto à atualização do crédito objeto da penhora no rosto dos autos. Os expropriados apontam erros materiais nas referências às folhas do processo e na identificação da matrícula imobiliária em que se encontra inserida a área desapropriada. A SABESP, por sua vez, questiona os critérios adotados para a correção monetária e para os juros moratórios, além de sustentar a ausência de comprovação dos pressupostos necessários à incidência dos juros compensatórios. Regularmente instaurado o contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas as manifestações de fls. 742/754. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do resultado quando esta decorrer necessariamente da correção do vício reconhecido. 1. Embargos de Luiz Carlos Nacif Lagrotta A sentença determinou a observância da penhora no rosto dos autos, mencionando o valor de R$ 86.526,47, atualizado até 23 de outubro de 2017, e ordenou sua transferência à 4ª Vara Cível desta Comarca por ocasião do levantamento da parcela da indenização pertencente a Roberto Silval Rocha. Assiste parcial razão ao embargante. O valor consignado na sentença corresponde ao montante histórico comunicado quando da efetivação da penhora, não significando que a reserva esteja limitada nominalmente àquela quantia, sem atualização. Entretanto, compete ao Juízo no qual tramita a execução nº 0010664-19.2010.8.26.0268 apurar o valor atual do crédito e estabelecer os critérios de sua atualização, cabendo a este Juízo apenas observar a constrição e promover a transferência do montante atualizado que vier a ser regularmente informado, limitado ao crédito pertencente a Roberto Silval Rocha nestes autos. Acolho, portanto, os embargos para prestar esse esclarecimento, sem alteração substancial do julgamento. 2. Embargos de Roberto Silval Rocha e Andreia Lúcia da Silva Rocha Os embargos merecem acolhimento. As incorreções nas referências às folhas dos autos constituem erros materiais, passíveis de correção inclusive de ofício, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, no relatório e na fundamentação da sentença, deverão ser consideradas as seguintes referências corretas: laudo de avaliação prévia: fls. 169/210; contestação apresentada pelos expropriados: fls. 237/250; defesa apresentada pela Curadoria Especial: fls. 431/437; comparecimento espontâneo de Herbert Hammel e Deise Hammel: fls. 495/497; decisão saneadora: fls. 519/524; documentos relativos à alienação do imóvel: fls. 257/260; laudo pericial definitivo: fls. 570/639. As correções não alteram as premissas ou a conclusão do julgamento, limitando-se a conferir precisão ao histórico processual. Há também erro material na indicação da matrícula imobiliária constante do item a do dispositivo. A documentação dominial, o memorial descritivo e o laudo pericial definitivo demonstram que a área expropriada de 2.946,85 m² está inserida na Matrícula nº 8.580 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, e não na Matrícula nº 119.530, que se refere a imóvel distinto. A própria SABESP não se opôs à retificação, desde que preservadas a área efetivamente periciada e a indenização fixada. Deve, portanto, ser corrigido o item a do dispositivo da sentença, para que passe a constar: a) quanto à ação de desapropriação direta, processo nº 1004448-78.2017.8.26.0268, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área de 2.946,85 m², situada na Rua Dona Saudade, s/nº, Centro, Município de Juquitiba/SP, inserida na Matrícula nº 8.580 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, mediante o pagamento da indenização fixada em R$ 343.000,00, apurada para abril de 2018. 3. Embargos da SABESP 3.1. Correção monetária Não há omissão ou contradição quanto à correção monetária. A sentença determinou expressamente a incidência do IPCA-E a partir da data-base do laudo pericial definitivo, bem como autorizou o abatimento de todos os depósitos judiciais já realizados, devidamente atualizados. A atualização da indenização e a atualização dos depósitos não representam pagamento em duplicidade. Na fase de liquidação, o valor integral da indenização será atualizado na forma do título, procedendo-se ao abatimento dos depósitos também atualizados, apurando-se apenas o saldo efetivamente remanescente. A pretensão de substituição do índice ou de exclusão integral da correção monetária traduz inconformismo com o critério expressamente adotado na sentença, matéria própria do recurso cabível, e não dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos nesse ponto. 3.2. Juros moratórios A sentença também examinou expressamente os juros moratórios, estabelecendo sua incidência na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os depósitos realizados serão considerados e abatidos na liquidação, de modo que os encargos não poderão incidir sobre parcelas já efetivamente satisfeitas, mas apenas sobre eventual saldo remanescente e nos períodos em que configurada a mora. Não há fundamento para declarar, desde logo, a inexistência absoluta de juros moratórios, pois a indenização definitiva foi fixada em valor superior ao montante anteriormente depositado, devendo a existência de saldo e seus consectários ser apurada em liquidação. Rejeito, portanto, os embargos quanto a essa matéria. 3.3. Juros compensatórios Neste ponto, assiste razão à SABESP. A sentença reconheceu a incidência dos juros compensatórios em razão da antecipação da perda da posse, mas não examinou especificamente a existência de prova de lucros cessantes efetivamente sofridos pelos proprietários. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que os juros compensatórios se destinam apenas à reparação de danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente suportados pelo proprietário. No caso, embora tenha sido alegado que a ocupação da área inviabilizou uma exploração econômica planejada, não se identifica prova concreta de que o imóvel gerava renda ou de que os expropriados tenham efetivamente deixado de auferir frutos, rendimentos ou lucros em razão da imissão da expropriante na posse. A mera privação da posse ou a possibilidade abstrata de utilização econômica futura não substitui a demonstração dos lucros cessantes exigida pela legislação. Desse modo, a integração da sentença conduz necessariamente à exclusão dos juros compensatórios, atribuindo-se, nesse ponto, efeitos modificativos aos embargos, após a regular observância do contraditório. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração de Luiz Carlos Nacif Lagrotta, para esclarecer que a penhora no rosto dos autos deverá observar o valor atualizado do crédito que vier a ser informado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Itapecerica da Serra, nos autos nº 0010664-19.2010.8.26.0268, limitado ao montante da indenização pertencente a Roberto Silval Rocha, competindo ao Juízo constritor a apuração e a atualização do respectivo débito; b) ACOLHO os embargos de declaração de Roberto Silval Rocha e Andreia Lúcia da Silva Rocha, para corrigir os erros materiais relativos às folhas dos atos processuais, nos termos da fundamentação, e para fazer constar, no item a do dispositivo da sentença, que a área expropriada está inserida na Matrícula nº 8.580 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, mantidos a metragem, o memorial descritivo e o valor da indenização; c) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da SABESP, com efeitos modificativos, exclusivamente para excluir da condenação os juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de lucros cessantes efetivamente sofridos pelos expropriados, rejeitando-os quanto à correção monetária e aos juros moratórios. Em consequência, fica excluído o trecho do item c do dispositivo da sentença que determinava a incidência de juros compensatórios, permanecendo o referido item com a seguinte redação: c) sobre eventual saldo remanescente da indenização incidirão juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os depósitos judiciais realizados e devidamente atualizados, tudo a ser apurado em liquidação. No mais, fica mantida a sentença tal como proferida. - ADV: ANA CLARA LEITE LEITÃO (OAB 379521/SP), HELOISA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 430043/SP), HELOISA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 430043/SP), MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), ANA CLARA LEITE LEITÃO (OAB 379521/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA LUCIA DA SILVA ROCHA
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu DEISE HAMMEL
Réu HERBERT HAMMEL
Réu ROBERTO SILVAL ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
ANA CLARA LEITE LEITÃO
OAB: 379521/SP
HELOISA COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 430043/SP
DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 256695/SP
MOSART LUIZ LOPES
OAB: 76376/SP
MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA
OAB: 169147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004448-78.2017.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Herbert Hammel - - Deise Hammel - - Roberto Silval Rocha - - Andreia Lucia da Silva Rocha e outro - Luiz Carlos Nacif Lagrotta - Vistos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Nacif Lagrotta às fls. 724/725, por Roberto Silval Rocha e Andreia Lúcia da Silva Rocha às fls. 726/732 e pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP às fls. 733/738, todos em face da sentença de fls. 711/720. O primeiro embargante sustenta a existência de omissão quanto à atualização do crédito objeto da penhora no rosto dos autos. Os expropriados apontam erros materiais nas referências às folhas do processo e na identificação da matrícula imobiliária em que se encontra inserida a área desapropriada. A SABESP, por sua vez, questiona os critérios adotados para a correção monetária e para os juros moratórios, além de sustentar a ausência de comprovação dos pressupostos necessários à incidência dos juros compensatórios. Regularmente instaurado o contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas as manifestações de fls. 742/754. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do resultado quando esta decorrer necessariamente da correção do vício reconhecido. 1. Embargos de Luiz Carlos Nacif Lagrotta A sentença determinou a observância da penhora no rosto dos autos, mencionando o valor de R$ 86.526,47, atualizado até 23 de outubro de 2017, e ordenou sua transferência à 4ª Vara Cível desta Comarca por ocasião do levantamento da parcela da indenização pertencente a Roberto Silval Rocha. Assiste parcial razão ao embargante. O valor consignado na sentença corresponde ao montante histórico comunicado quando da efetivação da penhora, não significando que a reserva esteja limitada nominalmente àquela quantia, sem atualização. Entretanto, compete ao Juízo no qual tramita a execução nº 0010664-19.2010.8.26.0268 apurar o valor atual do crédito e estabelecer os critérios de sua atualização, cabendo a este Juízo apenas observar a constrição e promover a transferência do montante atualizado que vier a ser regularmente informado, limitado ao crédito pertencente a Roberto Silval Rocha nestes autos. Acolho, portanto, os embargos para prestar esse esclarecimento, sem alteração substancial do julgamento. 2. Embargos de Roberto Silval Rocha e Andreia Lúcia da Silva Rocha Os embargos merecem acolhimento. As incorreções nas referências às folhas dos autos constituem erros materiais, passíveis de correção inclusive de ofício, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, no relatório e na fundamentação da sentença, deverão ser consideradas as seguintes referências corretas: laudo de avaliação prévia: fls. 169/210; contestação apresentada pelos expropriados: fls. 237/250; defesa apresentada pela Curadoria Especial: fls. 431/437; comparecimento espontâneo de Herbert Hammel e Deise Hammel: fls. 495/497; decisão saneadora: fls. 519/524; documentos relativos à alienação do imóvel: fls. 257/260; laudo pericial definitivo: fls. 570/639. As correções não alteram as premissas ou a conclusão do julgamento, limitando-se a conferir precisão ao histórico processual. Há também erro material na indicação da matrícula imobiliária constante do item a do dispositivo. A documentação dominial, o memorial descritivo e o laudo pericial definitivo demonstram que a área expropriada de 2.946,85 m² está inserida na Matrícula nº 8.580 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, e não na Matrícula nº 119.530, que se refere a imóvel distinto. A própria SABESP não se opôs à retificação, desde que preservadas a área efetivamente periciada e a indenização fixada. Deve, portanto, ser corrigido o item a do dispositivo da sentença, para que passe a constar: a) quanto à ação de desapropriação direta, processo nº 1004448-78.2017.8.26.0268, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área de 2.946,85 m², situada na Rua Dona Saudade, s/nº, Centro, Município de Juquitiba/SP, inserida na Matrícula nº 8.580 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, mediante o pagamento da indenização fixada em R$ 343.000,00, apurada para abril de 2018. 3. Embargos da SABESP 3.1. Correção monetária Não há omissão ou contradição quanto à correção monetária. A sentença determinou expressamente a incidência do IPCA-E a partir da data-base do laudo pericial definitivo, bem como autorizou o abatimento de todos os depósitos judiciais já realizados, devidamente atualizados. A atualização da indenização e a atualização dos depósitos não representam pagamento em duplicidade. Na fase de liquidação, o valor integral da indenização será atualizado na forma do título, procedendo-se ao abatimento dos depósitos também atualizados, apurando-se apenas o saldo efetivamente remanescente. A pretensão de substituição do índice ou de exclusão integral da correção monetária traduz inconformismo com o critério expressamente adotado na sentença, matéria própria do recurso cabível, e não dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos nesse ponto. 3.2. Juros moratórios A sentença também examinou expressamente os juros moratórios, estabelecendo sua incidência na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os depósitos realizados serão considerados e abatidos na liquidação, de modo que os encargos não poderão incidir sobre parcelas já efetivamente satisfeitas, mas apenas sobre eventual saldo remanescente e nos períodos em que configurada a mora. Não há fundamento para declarar, desde logo, a inexistência absoluta de juros moratórios, pois a indenização definitiva foi fixada em valor superior ao montante anteriormente depositado, devendo a existência de saldo e seus consectários ser apurada em liquidação. Rejeito, portanto, os embargos quanto a essa matéria. 3.3. Juros compensatórios Neste ponto, assiste razão à SABESP. A sentença reconheceu a incidência dos juros compensatórios em razão da antecipação da perda da posse, mas não examinou especificamente a existência de prova de lucros cessantes efetivamente sofridos pelos proprietários. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que os juros compensatórios se destinam apenas à reparação de danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente suportados pelo proprietário. No caso, embora tenha sido alegado que a ocupação da área inviabilizou uma exploração econômica planejada, não se identifica prova concreta de que o imóvel gerava renda ou de que os expropriados tenham efetivamente deixado de auferir frutos, rendimentos ou lucros em razão da imissão da expropriante na posse. A mera privação da posse ou a possibilidade abstrata de utilização econômica futura não substitui a demonstração dos lucros cessantes exigida pela legislação. Desse modo, a integração da sentença conduz necessariamente à exclusão dos juros compensatórios, atribuindo-se, nesse ponto, efeitos modificativos aos embargos, após a regular observância do contraditório. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração de Luiz Carlos Nacif Lagrotta, para esclarecer que a penhora no rosto dos autos deverá observar o valor atualizado do crédito que vier a ser informado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Itapecerica da Serra, nos autos nº 0010664-19.2010.8.26.0268, limitado ao montante da indenização pertencente a Roberto Silval Rocha, competindo ao Juízo constritor a apuração e a atualização do respectivo débito; b) ACOLHO os embargos de declaração de Roberto Silval Rocha e Andreia Lúcia da Silva Rocha, para corrigir os erros materiais relativos às folhas dos atos processuais, nos termos da fundamentação, e para fazer constar, no item a do dispositivo da sentença, que a área expropriada está inserida na Matrícula nº 8.580 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, mantidos a metragem, o memorial descritivo e o valor da indenização; c) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da SABESP, com efeitos modificativos, exclusivamente para excluir da condenação os juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de lucros cessantes efetivamente sofridos pelos expropriados, rejeitando-os quanto à correção monetária e aos juros moratórios. Em consequência, fica excluído o trecho do item c do dispositivo da sentença que determinava a incidência de juros compensatórios, permanecendo o referido item com a seguinte redação: c) sobre eventual saldo remanescente da indenização incidirão juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados os depósitos judiciais realizados e devidamente atualizados, tudo a ser apurado em liquidação. No mais, fica mantida a sentença tal como proferida. - ADV: ANA CLARA LEITE LEITÃO (OAB 379521/SP), HELOISA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 430043/SP), HELOISA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 430043/SP), MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), ANA CLARA LEITE LEITÃO (OAB 379521/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)