1004447-84.2016.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade Civil
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004447-84.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Denis Novelli Gonçalves - Thiago Verissimo Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por DENIS NOVELLI GONÇALVES em face de THIAGO VERÍSSIMO RODRIGUES, fundada em suposta falha no atendimento médico emergencial prestado em 14/03/2014. Conforme se depreende dos autos, a conclusão do laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) permaneceu pendente de esclarecimento definitivo no tocante à visibilidade ou não de corpo estranho na radiografia inicial, uma vez que o perito judicial ressaltou não ter tido acesso às lâminas radiográficas da data exata do trauma (14/03/2014), mas tão somente a exames posteriores à intervenção cirúrgica (fls. 764/772). Em atendimento às determinações deste Juízo, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Matão (Hospital Carlos Fernando Malzoni) apresentou a documentação e os exames de imagem de fls. 889/916, devidamente organizados com as respectivas datas de prescrição e de efetiva realização, englobando os registros do atendimento inicial do dia 14/03/2014 e dos acompanhamentos subsequentes. Instadas a se manifestar sobre os referidos documentos, as partes intervieram nos autos (fls. 916/919 e fl. 921), tendo a parte autora requerido expressamente o encaminhamento dos novos exames ao IMESC para a complementação do estudo pericial. Diante da necessidade de esgotar a dilação probatória e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a vinda dos exames de imagem da data do evento traumático viabiliza a manifestação conclusiva da perícia oficial. Nesse contexto, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), instruído com cópia integral dos exames de imagem e laudos de fls. 889/916 (vinculados à Pasta IMESC nº 33105 / Registro nº 392.891), solicitando ao perito oficial (Dr. Alberto Basile Neto) a elaboração de laudo complementar, tendo em vista a juntada nos autos das radiografias do atendimento inicial de 14/03/2014 e exames subsequentes agora coligidos, para que preste os esclarecimentos cabíveis e responda conclusivamente aos quesitos das partes no que tange à presença, visibilidade ou detectabilidade do corpo estranho na data do primeiro atendimento. Laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), CAIRO LAMBERTI (OAB 288149/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), MAY KAZAN (OAB 45269/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENIS NOVELLI GONçALVES
Réu THIAGO VERISSIMO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEN TATIANE PIO
OAB: 338601/SP
MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
OAB: 274683/SP
MAY KAZAN
OAB: 45269/SP
NILO KAZAN DE OLIVEIRA
OAB: 262435/SP
CAIRO LAMBERTI
OAB: 288149/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004447-84.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Denis Novelli Gonçalves - Thiago Verissimo Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por DENIS NOVELLI GONÇALVES em face de THIAGO VERÍSSIMO RODRIGUES, fundada em suposta falha no atendimento médico emergencial prestado em 14/03/2014. Conforme se depreende dos autos, a conclusão do laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) permaneceu pendente de esclarecimento definitivo no tocante à visibilidade ou não de corpo estranho na radiografia inicial, uma vez que o perito judicial ressaltou não ter tido acesso às lâminas radiográficas da data exata do trauma (14/03/2014), mas tão somente a exames posteriores à intervenção cirúrgica (fls. 764/772). Em atendimento às determinações deste Juízo, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Matão (Hospital Carlos Fernando Malzoni) apresentou a documentação e os exames de imagem de fls. 889/916, devidamente organizados com as respectivas datas de prescrição e de efetiva realização, englobando os registros do atendimento inicial do dia 14/03/2014 e dos acompanhamentos subsequentes. Instadas a se manifestar sobre os referidos documentos, as partes intervieram nos autos (fls. 916/919 e fl. 921), tendo a parte autora requerido expressamente o encaminhamento dos novos exames ao IMESC para a complementação do estudo pericial. Diante da necessidade de esgotar a dilação probatória e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a vinda dos exames de imagem da data do evento traumático viabiliza a manifestação conclusiva da perícia oficial. Nesse contexto, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), instruído com cópia integral dos exames de imagem e laudos de fls. 889/916 (vinculados à Pasta IMESC nº 33105 / Registro nº 392.891), solicitando ao perito oficial (Dr. Alberto Basile Neto) a elaboração de laudo complementar, tendo em vista a juntada nos autos das radiografias do atendimento inicial de 14/03/2014 e exames subsequentes agora coligidos, para que preste os esclarecimentos cabíveis e responda conclusivamente aos quesitos das partes no que tange à presença, visibilidade ou detectabilidade do corpo estranho na data do primeiro atendimento. Laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), CAIRO LAMBERTI (OAB 288149/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), MAY KAZAN (OAB 45269/SP)