1004445-33.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 2ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004445-33.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.O.L. - - P.M.O.L. - Vistos. I - CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), advertindo-o(a) que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação passará a fluir da juntada do mandado aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão no futuro, após a perícia médica. II Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado no prazo acima, abra-se vista à Defensoria Pública, para que assuma a defesa ou nomeie curador especial a ele(a). III - Sem prejuízo, para realização da perícia domiciliar, nomeio perito o Dr. José Alberto Touso, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00, que deverão ser depositados em 15 dias. Faculto a apresentação de quesitos. IV - Quesitos do Juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? V Face ao atestado de fls. 09, defiro a curatela provisória às requerentes, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo exercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando cientes de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando forem instadas a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Servirá a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada. Caso o(a) curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo da interdição. - ADV: CARLOS EDUARDO MARCELINO FERREIRA (OAB 277845/SP), CARLOS EDUARDO MARCELINO FERREIRA (OAB 277845/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.M.O.L.
Autor P.M.O.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO MARCELINO FERREIRA
OAB: 277845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004445-33.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.O.L. - - P.M.O.L. - Vistos. I - CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), advertindo-o(a) que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação passará a fluir da juntada do mandado aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão no futuro, após a perícia médica. II Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado no prazo acima, abra-se vista à Defensoria Pública, para que assuma a defesa ou nomeie curador especial a ele(a). III - Sem prejuízo, para realização da perícia domiciliar, nomeio perito o Dr. José Alberto Touso, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00, que deverão ser depositados em 15 dias. Faculto a apresentação de quesitos. IV - Quesitos do Juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? V Face ao atestado de fls. 09, defiro a curatela provisória às requerentes, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo exercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando cientes de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando forem instadas a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Servirá a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada. Caso o(a) curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo da interdição. - ADV: CARLOS EDUARDO MARCELINO FERREIRA (OAB 277845/SP), CARLOS EDUARDO MARCELINO FERREIRA (OAB 277845/SP)