Detalhe do processo

1004443-82.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004443-82.2025.8.13.0027/MG AUTOR : SIDINEY EMIDIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WELLISSON AMARAL E SILVA (OAB MG193738) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes (evento de nº 79), alegando a existência de omissão, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca do pedido formulado no item II da petição de evento 73, referente à intimação do expert para apresentação de laudo pericial único, consolidando o laudo original e os esclarecimentos posteriormente prestados. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo ambos os embargos, posto que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, supramencionado, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Lado outro, in casu , não se verifica a presença do vício alegado. Embora a sentença tenha se limitado a homologar o acordo celebrado entre as partes, tal circunstância não caracteriza a omissão sustentada pelo embargante, uma vez que o requerimento de intimação do perito para apresentação de laudo pericial formal e consolidado possuía natureza meramente instrumental, voltada ao aperfeiçoamento da prova técnica produzida durante a instrução. Entretanto, com a celebração e homologação do acordo, a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional foi integralmente solucionada por autocomposição, tornando desnecessária qualquer providência destinada ao aprimoramento da prova pericial. Mais, a homologação da transação judicial substituiu a necessidade de valoração do laudo para fins de julgamento do mérito. Assim, ainda que não tenha havido manifestação expressa acerca do requerimento formulado no item II da petição de evento 73, verifica-se que referido pleito restou implicitamente prejudicado pela própria homologação do acordo, circunstância que afasta a alegada omissão apta a ensejar a integração da sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDINEY EMIDIO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLISSON AMARAL E SILVA

OAB: 193738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004443-82.2025.8.13.0027/MG AUTOR : SIDINEY EMIDIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WELLISSON AMARAL E SILVA (OAB MG193738) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes (evento de nº 79), alegando a existência de omissão, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca do pedido formulado no item II da petição de evento 73, referente à intimação do expert para apresentação de laudo pericial único, consolidando o laudo original e os esclarecimentos posteriormente prestados. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo ambos os embargos, posto que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, supramencionado, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Lado outro, in casu , não se verifica a presença do vício alegado. Embora a sentença tenha se limitado a homologar o acordo celebrado entre as partes, tal circunstância não caracteriza a omissão sustentada pelo embargante, uma vez que o requerimento de intimação do perito para apresentação de laudo pericial formal e consolidado possuía natureza meramente instrumental, voltada ao aperfeiçoamento da prova técnica produzida durante a instrução. Entretanto, com a celebração e homologação do acordo, a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional foi integralmente solucionada por autocomposição, tornando desnecessária qualquer providência destinada ao aprimoramento da prova pericial. Mais, a homologação da transação judicial substituiu a necessidade de valoração do laudo para fins de julgamento do mérito. Assim, ainda que não tenha havido manifestação expressa acerca do requerimento formulado no item II da petição de evento 73, verifica-se que referido pleito restou implicitamente prejudicado pela própria homologação do acordo, circunstância que afasta a alegada omissão apta a ensejar a integração da sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se.