Detalhe do processo

1004441-40.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Processo 1004441-40.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.N.M.B. - - N.M. - E.R.G. - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS proposta por N. M. representada por N. N. M. B., em face de E. R. G.. Alega a autora (f. 1/5), em síntese, que manteve breve relacionamento amoroso com o requerido, do qual resultou sua gravidez. Informa que, atualmente, encontram-se separados. Diante disso, requer a fixação de alimentos gravídicos, provisórios e definitivos, em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias com desconto em folha de pagamento ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente. O Ministério Público manifestou-se pela juntada de outras provas (f. 47/48). Foi indeferida a tutela antecipada para a fixação de alimentos gravídicos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente (f. 55/57). Citado (f. 71), o requerido apresentou contestação (f. 88/93), na qual alegou a inexistência de qualquer tipo de relacionamento com a requerente que justificasse a presunção de paternidade. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação das despesas adicionais específicas e decorrentes da gestação, além da inviabilidade de produção de prova pericial (exame de DNA) nesta via processual. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora juntou os áudios das conversas com o requerido por Whatsapp (f. 97) Réplica às f. 98/100. O Ministério Público manifestou-se pela designação da audiência de conciliação (f. 107). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita para ambas às partes (f. 108). À f. 111/113, o requerido manifestou-se pela ausência de interesse na audiência de conciliação e pleiteou a desconsideração dos documentos juntados à f. 97, sob a alegação de que os áudios apresentados foram produzidos antes da exordial e, portanto deveriam ter sido anexados nesta oportunidade. Sustenta a ocorrência de preclusão temporal e ofensa ao contraditório e ampla defesa. Requereu, por fim, o reconhecimento da preclusão e a desconsideração dos referidos documentos. A parte autora manifestou-se às f. 118/121, alegando que os áudios juntados são tempestivos e regulares, pois foram realizados em cumprimento da determinação judicial (f. 57) e adequam-se em sede de réplica. Requerendo, ao final, o acolhimento da impugnação, a rejeição dos argumentos de preclusão, o reconhecimento dos áudios como válidos com a apreciação do mérito com base no conjunto probatório e reitera sua disponibilidade para conciliação. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora, afastando o pedido do requerido (f. 124/125). A parte autora reiterou o pedido pela tutela antecipada para a fixação de alimentos gravídicos (f. 127/129). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela antecipada para a fixação de alimentos gravídicos provisórios em 30% do salário mínimo (f. 140/141). Foi mantido o indeferimento da liminar, devido à inexistência de indícios de paternidade (f. 143/144). Neste mesmo ato, as partes foram instadas a se manifestarem acerca de provas, a autora pugnou pela produção de provas e oitiva do requerido (f. 152/156) e a parte ré manifestou pelo julgamento imediato da lide (f. 157). Determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (f. 162/163). À f. 191 a parte autora informou que interpôs agravo de instrumento contra decisão de f. 55/56. No decorrer do processo foi noticiado o nascimento da filha da autora (f.201/203), juntando-se a respectiva certidão de nascimento (f. 288). A decisão de f. 271/272, determinou-se a regularização do cadastro processual, para que constasse a criança como autora da ação, bem como a redistribuição da classe processual, a fim de que o feito passe a tramitar como ação de investigação de paternidade c.c. alimentos. A parte autora, às fls. 286/287, comunicou o nascimento da criança N. M., ocorrido em 13/02/2026, juntando aos autos a respectiva certidão de nascimento (f. 288). Portanto, requereu, a conversão da presente ação de alimentos gravídicos em ação de investigação de paternidade c.c. alimentos gravídicos e definitivos, com a inclusão da menor no polo ativo da demanda. Manifestação do Ministério Público às f. 301/302. A decisão de f. 304, determinou-se a retificação do cadastro processual, para que constasse a criança N. M. como autora da ação, bem como a redistribuição da classe processual, a fim de que o feito passe a tramitar como ação de investigação de paternidade c.c. alimentos. Laudo Pericial acostado aos autos às f. 334/341, seguido de manifestação da parte autora (f. 342/344). A parte requerida quedou-se inerte (f. 398). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do feito (f. 350/354). A decisão de f. 356, informou que o Ministério Público quedou-se inerte sobre o pedido de tutela de urgência. O Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente à fixação de alimentos gravídicos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente. (f. 360/361). Foram arbitrados os alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos quando estiver empregado e 30% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego (f. 363/364). A parte autora informou que protocolou junto ao INSS o ofício expedido por este juízo para implantação dos alimentos provisórios. Contudo, a autarquia previdenciária solicitou esclarecimentos acerca da base de cálculo do desconto da pensão (f. 392). O Ministério Público manifestou-se pela incidência sobre os rendimentos líquidos totais do benefício previdenciário do requerido (f. 399/400). A decisão de f. 402/403, estabeleceu que o percentual de 30% deve incidir sobre os rendimentos líquidos totais do benefício previdenciário do requerido. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato, porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. I - DO DIREITO A) DOS ALIMENTOS De uma maneira geral, quanto aos alimentos, deve ser observada a reciprocidade da obrigação alimentar e o binômio necessidade-possibilidade, consagrado pelo art. 1.694, do Código Civil, ora transcrito. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Também como corolário desta proporcionalidade, permite-se a revisão ou mesmo a exoneração da pensão quando sobrevier mudança da fortuna de qualquer das partes. Isso porque a sentença que fixa os alimentos não transita em julgado, podendo a obrigação alimentar ser revista a qualquer tempo diante da alteração da situação financeira dos interessados, incumbindo o ônus da prova aquele que postula a revisão. Assim, comprovada a ausência de recursos próprios da requerente, para se sustentar, bem como a possibilidade de contribuição do requerido, serão devidos alimentos por parte deste. II - DO CASO CONCRETO Cuida-se de investigação de paternidade. A prova pericial milita em favor da autora, corroborando a versão veiculada na inicial. Sabe-se que, quando admite a paternidade, o exame de DNA apresenta grau de certeza correspondente a 99,999%, ao passo que, nos casos de exclusão, o valor desse tipo de prova é absoluto, não deixando espaço para qualquer tipo de dúvida a respeito. Com efeito, a perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC) procurou identificar os polimorfismos de D.N.A, comparando o patrimônio genético da autora e do réu. E a conclusão a que chegaram os expertos é de que a paternidade da autora em relação ao réu não pode ser excluída pelo sistema de polimorfismos de DNA analisados, por isso que a probabilidade de paternidade é de 99,9999% (f. 334/341). Portanto, há de ser reconhecida a paternidade do réu em relação à autora, com a devida inclusão em seu registro civil. Como extrai-se dos autos, a criança nasceu durante o trâmite processual, razão pela qual foram arbitrados os alimentos provisórios. No que diz respeito ao pedido de fixação de verba da alimentar, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Desse modo, estando devidamente comprovada a relação de parentesco entre o requerido e a infante e, em decorrência da menoridade desta, resta presumida a obrigação de prestar alimentos, bem como a necessidade da requerente. Assim, considerando a necessidade presumida do filho menor e a possibilidade de pagamento do genitor, fixa-se a obrigação alimentar definitiva no importe de 30% do salário líquido do requerido, caso empregado, e 30% do salário mínimo federal no caso de desemprego. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se procedente a ação para: I) fixar os alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido ao filho menor N. M. em 30% dos rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente. II) declarar que N. M. é filho de E. R. G. e, por consequência, determinar a retificação de seu registro de nascimento. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil competente, para que fique constando no assento de nascimento da autora de quem ela realmente é filha, assumindo a ascendência paterna. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício. Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorário aos patronos nomeados pelo convênio DPE/OAB (f. 13; 96). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), TAINÁ CAMARGO FERREIRA (OAB 449984/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.R.G.

Autor N.M.

Autor N.N.M.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 153591/SP

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TAINÁ CAMARGO FERREIRA

OAB: 449984/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004441-40.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.N.M.B. - - N.M. - E.R.G. - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS proposta por N. M. representada por N. N. M. B., em face de E. R. G.. Alega a autora (f. 1/5), em síntese, que manteve breve relacionamento amoroso com o requerido, do qual resultou sua gravidez. Informa que, atualmente, encontram-se separados. Diante disso, requer a fixação de alimentos gravídicos, provisórios e definitivos, em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias com desconto em folha de pagamento ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente. O Ministério Público manifestou-se pela juntada de outras provas (f. 47/48). Foi indeferida a tutela antecipada para a fixação de alimentos gravídicos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente (f. 55/57). Citado (f. 71), o requerido apresentou contestação (f. 88/93), na qual alegou a inexistência de qualquer tipo de relacionamento com a requerente que justificasse a presunção de paternidade. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação das despesas adicionais específicas e decorrentes da gestação, além da inviabilidade de produção de prova pericial (exame de DNA) nesta via processual. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora juntou os áudios das conversas com o requerido por Whatsapp (f. 97) Réplica às f. 98/100. O Ministério Público manifestou-se pela designação da audiência de conciliação (f. 107). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita para ambas às partes (f. 108). À f. 111/113, o requerido manifestou-se pela ausência de interesse na audiência de conciliação e pleiteou a desconsideração dos documentos juntados à f. 97, sob a alegação de que os áudios apresentados foram produzidos antes da exordial e, portanto deveriam ter sido anexados nesta oportunidade. Sustenta a ocorrência de preclusão temporal e ofensa ao contraditório e ampla defesa. Requereu, por fim, o reconhecimento da preclusão e a desconsideração dos referidos documentos. A parte autora manifestou-se às f. 118/121, alegando que os áudios juntados são tempestivos e regulares, pois foram realizados em cumprimento da determinação judicial (f. 57) e adequam-se em sede de réplica. Requerendo, ao final, o acolhimento da impugnação, a rejeição dos argumentos de preclusão, o reconhecimento dos áudios como válidos com a apreciação do mérito com base no conjunto probatório e reitera sua disponibilidade para conciliação. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora, afastando o pedido do requerido (f. 124/125). A parte autora reiterou o pedido pela tutela antecipada para a fixação de alimentos gravídicos (f. 127/129). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela antecipada para a fixação de alimentos gravídicos provisórios em 30% do salário mínimo (f. 140/141). Foi mantido o indeferimento da liminar, devido à inexistência de indícios de paternidade (f. 143/144). Neste mesmo ato, as partes foram instadas a se manifestarem acerca de provas, a autora pugnou pela produção de provas e oitiva do requerido (f. 152/156) e a parte ré manifestou pelo julgamento imediato da lide (f. 157). Determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (f. 162/163). À f. 191 a parte autora informou que interpôs agravo de instrumento contra decisão de f. 55/56. No decorrer do processo foi noticiado o nascimento da filha da autora (f.201/203), juntando-se a respectiva certidão de nascimento (f. 288). A decisão de f. 271/272, determinou-se a regularização do cadastro processual, para que constasse a criança como autora da ação, bem como a redistribuição da classe processual, a fim de que o feito passe a tramitar como ação de investigação de paternidade c.c. alimentos. A parte autora, às fls. 286/287, comunicou o nascimento da criança N. M., ocorrido em 13/02/2026, juntando aos autos a respectiva certidão de nascimento (f. 288). Portanto, requereu, a conversão da presente ação de alimentos gravídicos em ação de investigação de paternidade c.c. alimentos gravídicos e definitivos, com a inclusão da menor no polo ativo da demanda. Manifestação do Ministério Público às f. 301/302. A decisão de f. 304, determinou-se a retificação do cadastro processual, para que constasse a criança N. M. como autora da ação, bem como a redistribuição da classe processual, a fim de que o feito passe a tramitar como ação de investigação de paternidade c.c. alimentos. Laudo Pericial acostado aos autos às f. 334/341, seguido de manifestação da parte autora (f. 342/344). A parte requerida quedou-se inerte (f. 398). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do feito (f. 350/354). A decisão de f. 356, informou que o Ministério Público quedou-se inerte sobre o pedido de tutela de urgência. O Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente à fixação de alimentos gravídicos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente. (f. 360/361). Foram arbitrados os alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos quando estiver empregado e 30% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego (f. 363/364). A parte autora informou que protocolou junto ao INSS o ofício expedido por este juízo para implantação dos alimentos provisórios. Contudo, a autarquia previdenciária solicitou esclarecimentos acerca da base de cálculo do desconto da pensão (f. 392). O Ministério Público manifestou-se pela incidência sobre os rendimentos líquidos totais do benefício previdenciário do requerido (f. 399/400). A decisão de f. 402/403, estabeleceu que o percentual de 30% deve incidir sobre os rendimentos líquidos totais do benefício previdenciário do requerido. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato, porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. I - DO DIREITO A) DOS ALIMENTOS De uma maneira geral, quanto aos alimentos, deve ser observada a reciprocidade da obrigação alimentar e o binômio necessidade-possibilidade, consagrado pelo art. 1.694, do Código Civil, ora transcrito. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Também como corolário desta proporcionalidade, permite-se a revisão ou mesmo a exoneração da pensão quando sobrevier mudança da fortuna de qualquer das partes. Isso porque a sentença que fixa os alimentos não transita em julgado, podendo a obrigação alimentar ser revista a qualquer tempo diante da alteração da situação financeira dos interessados, incumbindo o ônus da prova aquele que postula a revisão. Assim, comprovada a ausência de recursos próprios da requerente, para se sustentar, bem como a possibilidade de contribuição do requerido, serão devidos alimentos por parte deste. II - DO CASO CONCRETO Cuida-se de investigação de paternidade. A prova pericial milita em favor da autora, corroborando a versão veiculada na inicial. Sabe-se que, quando admite a paternidade, o exame de DNA apresenta grau de certeza correspondente a 99,999%, ao passo que, nos casos de exclusão, o valor desse tipo de prova é absoluto, não deixando espaço para qualquer tipo de dúvida a respeito. Com efeito, a perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC) procurou identificar os polimorfismos de D.N.A, comparando o patrimônio genético da autora e do réu. E a conclusão a que chegaram os expertos é de que a paternidade da autora em relação ao réu não pode ser excluída pelo sistema de polimorfismos de DNA analisados, por isso que a probabilidade de paternidade é de 99,9999% (f. 334/341). Portanto, há de ser reconhecida a paternidade do réu em relação à autora, com a devida inclusão em seu registro civil. Como extrai-se dos autos, a criança nasceu durante o trâmite processual, razão pela qual foram arbitrados os alimentos provisórios. No que diz respeito ao pedido de fixação de verba da alimentar, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Desse modo, estando devidamente comprovada a relação de parentesco entre o requerido e a infante e, em decorrência da menoridade desta, resta presumida a obrigação de prestar alimentos, bem como a necessidade da requerente. Assim, considerando a necessidade presumida do filho menor e a possibilidade de pagamento do genitor, fixa-se a obrigação alimentar definitiva no importe de 30% do salário líquido do requerido, caso empregado, e 30% do salário mínimo federal no caso de desemprego. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se procedente a ação para: I) fixar os alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido ao filho menor N. M. em 30% dos rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente. II) declarar que N. M. é filho de E. R. G. e, por consequência, determinar a retificação de seu registro de nascimento. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil competente, para que fique constando no assento de nascimento da autora de quem ela realmente é filha, assumindo a ascendência paterna. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício. Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorário aos patronos nomeados pelo convênio DPE/OAB (f. 13; 96). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), TAINÁ CAMARGO FERREIRA (OAB 449984/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004441-40.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.N.M.B. - - N.M. - E.R.G. - Tendo em vista que o Ministério Público apresentou parecer final sem se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios (fls. 342/344), retornem os autos ao Parquet para manifestação acerca do referido pedido, observando-se que ainda se encontra em curso o prazo para manifestação do requerido sobre o laudo pericial. Int. - ADV: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), TAINÁ CAMARGO FERREIRA (OAB 449984/SP)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004441-40.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.N.M.B. - - N.M. - E.R.G. - Intimem-se as partes acerca do laudo pericial juntado, nos termos do § 1º, do artigo 477, do CPC. - ADV: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), TAINÁ CAMARGO FERREIRA (OAB 449984/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)