Detalhe do processo

1004441-36.2025.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004441-36.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Tamiris de Jesus Santos - Irmandade de Misericordia Jab Hospital e Maternidade Staisabel - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - DECIDO, em saneamento. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde ao valor do pedido, em regra. Todavia, como é sabido, o valor que compensará o dano moral é fixado por arbitramento, porque não há critério legal ou único para mensurá-lo. Cabe ao juiz arbitrar o valor que compensará o dano moral. O valor atribuído à causa nas ações de indenização por dano moral é mero parâmetro, tanto que o arbitramento em valor menor que o pedido não redunda em sucumbência parcial: Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 132146532 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DIVULGAÇÃO ERRADA DE PREMIAÇÃO EM BINGO DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR CONDENATÓRIO MONTANTE EXORBITANTE REDUÇÃO DEVIDA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NÃO CABIMENTO VERBETE Nº 326 DA SÚMULA DO STJ 1. Caracteriza dano moral a situação ridícula, vexatória e constrangedora suportada por pessoa que tem sua imagem erroneamente exposta perante sua vizinhança como sortuda ganhadora, em sorteio de bingo, de imóvel composto de três apartamentos e uma loja comercial, quando, na realidade, havia sido contemplado com prêmio consolação equivalente a um relógio de pulso. 2. Comporta redução o valor dos danos morais que se revela incompatível com os valores morais e éticos violados, a fim de adequá-los aos dissabores e transtornos experimentados. 3. O acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a distribuição da sucumbência, dado que o valor é meramente estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado (Verbete nº 326 da Súmula do c. STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT APC 20070150024066 2ª T.Cív. Rel. Des. J.j. Costa Carvalho DJU 09.08.2007 p. 84). Acrescento que a análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade dos valores pleiteados como indenização se confunde com mérito, e será com ele analisado, na hipótese de procedência da ação. Enfim, a autora atribuiu à ação o valor correspondente à soma de seus pedidos, e nada há de absurdo nos valores, de modo que nada há a corrigir, por ora. Anoto, ainda, que a sucumbência, neste caso, é determinada sobre o valor de eventual condenação, não sobre o valor da causa. Com estes fundamentos, REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa. Da impugnação à justiça gratuita Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50, a justiça gratuita deve ser concedidos mediante mera declaração da parte, no sentido de que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não obstante, a par da declaração, cabe à parte interessada demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo. Conforme entendimento mais recente do STJ, a aferição da hipossuficiência, para fins de justiça gratuita, não pode se limitar à análise dos ganhos de quem pleiteia, tendo como parâmetro apenas a quantidade de salários mínimos. Também a condição financeira geral de quem pleiteia deve ser considerada. Da mesma forma, também a natureza da ação, e seu valor econômico, são relevantes, para fins de avaliar essa possibilidade. Dito isso, temos que o critério aplicado pela jurisprudência para a concessão ou negativa da justiça gratuita é ainda bastante elástico. Conforme mencionamos acima, o STJ não estabelece parâmetro fixo: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1940053 AL 2021/0159169-4 - publicação:21/10/2021 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade dejustiçaquando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cincosaláriosmínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade dejustiça. 3. Agravo interno desprovido. O Egrégio TJSP, a partir da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passou a adotar, como parâmetro, a quantia correspondente a três salários mínimos, ressaltando que nada impede apreciação mais apurada, caso a caso: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000 Data de publicação:09/03/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊSSALÁRIOS MÍNIMOSE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1 . 060/50) Indeferimento dejustiçagratuitaem primeiro grau Para obter assistência jurídica integral egratuitabasta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99 , §§ 2º e 3º do CPC/2015 ) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a trêssaláriosmínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1 . 060 /50 Agravado que não trouxe prova em contrário Benefício dajustiçagratuitadeferido Decisão agravada reformada Recurso provido. No Estado do Rio de Janeiro, encontramos julgado recente estabelecendo o parâmetro de CINCO SALÁRIOS mínimos, que entendemos mais adequado à realidade brasileira, na qual a inflação vem subindo, e as famílias, em geral, estão endividadas: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 794367120218190000 JurisprudênciaAcórdãoData de publicação:09/12/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DEJUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO AUTOR OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DEJUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RECORRENTE QUE POSSUI EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, O QUE RESULTA EM UMA RENDA LÍQUIDA NA QUANTIA DE R$4.842,27 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 5 (CINCO)SALÁRIOSMÍNIMOS, PARA A RESPECTIVA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, SENDO CERTO QUE POSSUI UM DEPENDENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, HAVENDO PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES A MANTER A PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE. PRINCÍPIO DO ACESSO ÀJUSTIÇA(ART. 5º , XXXV , DA CRFB ). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIMENTO DAJUSTIÇA GRATUITA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Na justiça federal, a maioria dos juízes e tribunais têm adotado o patamar de até 05 salários mínimos, ou o teto do benefício da previdência social, que tem aproximadamente o mesmo valor: TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 50203177420214030000 SP - Data de publicação:09/02/2022 E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão dajustiçagratuitadepende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99 , § 3º , do CPC ), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário - Segundo o artigo 5º , LXXIV , da Constituição Federal , é devida ajustiça gratuitaa quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real - O teto fixado para os benefíciosprevidenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito àjustiça gratuita- Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 5.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão dajustiçagratuita- Agravo de instrumento provido. RF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 50159348220234030000 SP - Data de publicação:20/10/2023 E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS. - Em princípio, tem-se que a concessão dajustiçagratuitadepende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal , é devida ajustiça gratuitaa quem comprovar a insuficiência de recursos - Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito àjustiça gratuitao teto fixado para os benefíciosprevidenciários, atualmente no valor de R$ 7.507,49 - Tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do benefícioprevidenciáriorecebido pela autora, destinado a sua subsistência e de sua família, sua renda não deve ser considerada bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - Agravo de instrumento provido. Enfim, pelo que verificamos recentemente, os parâmetros têm flutuado entre 03 e 05 salários mínimos, em média, considerando, ainda, o teto para os benefícios previdenciários. Neste caso específico, verificamos que a autora afirma que estaria desempregada (pgs. 26/27), recebendo seguro desemprego no valor aproximado de 01 salário mínimo, à época do ajuizamento da ação. Enfim, temos que é caso de manutenção do benefício. REJEITO, portanto, a impugnação apresentada pela parte contrária.Dou o feito por saneado. 2. DA PROVA A SER PRODUZIDA: Anoto, de início, a natureza objetiva da responsabilidade, que dispensa prova da culpa, cabendo análise do dano e do nexo causal com a ação/omissão do Poder Público. DEFIRO a prova pericial indireta (na forma de parecer), a fim de averiguar se houve ERRO MÉDICO na conduta da parte requerida. Para viabilizar o exame pericial, faz-se necessária a apresentação dos prontuários médicos da autora, contemporâneos aos fatos, em complemento aos documentos já juntados aos autos. Fica a requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL, intimada, na pessoa do procurador constituído nos autos, a apresentar os prontuários médicos da autora, no prazo de 20 dias. Diante do pedido genérico de expedição de ofício para si mesma, pgs. 297/298, caso haja comprovação nos autos acerca de eventual negativa no fornecimento dos documentos, OFICIE-SE à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL. Considerando o sigilo médico, e por se tratar de autos digitais, com a apresentação dos prontuários, os documentos deverão ser categorizados como sigilosos, mediante uso do código específico. Observe a serventia. 2.1. Apresentados os documentos, intimem-se as partes, concedendo-lhes prazo sucessivo de 15 dias, para que formulem eventuais quesitos, caso haja interesse (15 dias autora - 15 dias réus). Esta medida evita quesitos repetitivos. Lembro que as indagações ao perito não devem abranger matérias que dependam de prova oral, ou de exclusiva análise judicial. 2.2. Em seguida, oficie-se ao IMESC, para parecer. Caso entenda necessário, poderá o perito convocar as partes para comparecimento/acompanhamento. Consigno que, além das respostas aos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão da profissional, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Com a juntada do laudo, manifestem as partes. 2.3. Após a juntada do laudo e manifestação das partes, será avaliada a necessidade de produção de prova oral. 3. Diante dos balancetes apresentados (pgs. 326/695), DEFIRO a justiça gratuita à requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL. Intime-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DE MISERICORDIA JAB HOSPITAL E MATERNIDADE STAISABEL

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL

Autor TAMIRIS DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA

OAB: 216838/SP

LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA

OAB: 210933/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO

OAB: 90634/SP

VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004441-36.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Tamiris de Jesus Santos - Irmandade de Misericordia Jab Hospital e Maternidade Staisabel - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - DECIDO, em saneamento. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde ao valor do pedido, em regra. Todavia, como é sabido, o valor que compensará o dano moral é fixado por arbitramento, porque não há critério legal ou único para mensurá-lo. Cabe ao juiz arbitrar o valor que compensará o dano moral. O valor atribuído à causa nas ações de indenização por dano moral é mero parâmetro, tanto que o arbitramento em valor menor que o pedido não redunda em sucumbência parcial: Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 132146532 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DIVULGAÇÃO ERRADA DE PREMIAÇÃO EM BINGO DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR CONDENATÓRIO MONTANTE EXORBITANTE REDUÇÃO DEVIDA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NÃO CABIMENTO VERBETE Nº 326 DA SÚMULA DO STJ 1. Caracteriza dano moral a situação ridícula, vexatória e constrangedora suportada por pessoa que tem sua imagem erroneamente exposta perante sua vizinhança como sortuda ganhadora, em sorteio de bingo, de imóvel composto de três apartamentos e uma loja comercial, quando, na realidade, havia sido contemplado com prêmio consolação equivalente a um relógio de pulso. 2. Comporta redução o valor dos danos morais que se revela incompatível com os valores morais e éticos violados, a fim de adequá-los aos dissabores e transtornos experimentados. 3. O acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a distribuição da sucumbência, dado que o valor é meramente estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado (Verbete nº 326 da Súmula do c. STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT APC 20070150024066 2ª T.Cív. Rel. Des. J.j. Costa Carvalho DJU 09.08.2007 p. 84). Acrescento que a análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade dos valores pleiteados como indenização se confunde com mérito, e será com ele analisado, na hipótese de procedência da ação. Enfim, a autora atribuiu à ação o valor correspondente à soma de seus pedidos, e nada há de absurdo nos valores, de modo que nada há a corrigir, por ora. Anoto, ainda, que a sucumbência, neste caso, é determinada sobre o valor de eventual condenação, não sobre o valor da causa. Com estes fundamentos, REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa. Da impugnação à justiça gratuita Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50, a justiça gratuita deve ser concedidos mediante mera declaração da parte, no sentido de que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não obstante, a par da declaração, cabe à parte interessada demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo. Conforme entendimento mais recente do STJ, a aferição da hipossuficiência, para fins de justiça gratuita, não pode se limitar à análise dos ganhos de quem pleiteia, tendo como parâmetro apenas a quantidade de salários mínimos. Também a condição financeira geral de quem pleiteia deve ser considerada. Da mesma forma, também a natureza da ação, e seu valor econômico, são relevantes, para fins de avaliar essa possibilidade. Dito isso, temos que o critério aplicado pela jurisprudência para a concessão ou negativa da justiça gratuita é ainda bastante elástico. Conforme mencionamos acima, o STJ não estabelece parâmetro fixo: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1940053 AL 2021/0159169-4 - publicação:21/10/2021 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade dejustiçaquando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cincosaláriosmínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade dejustiça. 3. Agravo interno desprovido. O Egrégio TJSP, a partir da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passou a adotar, como parâmetro, a quantia correspondente a três salários mínimos, ressaltando que nada impede apreciação mais apurada, caso a caso: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000 Data de publicação:09/03/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊSSALÁRIOS MÍNIMOSE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1 . 060/50) Indeferimento dejustiçagratuitaem primeiro grau Para obter assistência jurídica integral egratuitabasta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99 , §§ 2º e 3º do CPC/2015 ) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a trêssaláriosmínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1 . 060 /50 Agravado que não trouxe prova em contrário Benefício dajustiçagratuitadeferido Decisão agravada reformada Recurso provido. No Estado do Rio de Janeiro, encontramos julgado recente estabelecendo o parâmetro de CINCO SALÁRIOS mínimos, que entendemos mais adequado à realidade brasileira, na qual a inflação vem subindo, e as famílias, em geral, estão endividadas: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 794367120218190000 JurisprudênciaAcórdãoData de publicação:09/12/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DEJUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO AUTOR OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DEJUSTIÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RECORRENTE QUE POSSUI EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, O QUE RESULTA EM UMA RENDA LÍQUIDA NA QUANTIA DE R$4.842,27 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 5 (CINCO)SALÁRIOSMÍNIMOS, PARA A RESPECTIVA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, SENDO CERTO QUE POSSUI UM DEPENDENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, HAVENDO PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES A MANTER A PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE. PRINCÍPIO DO ACESSO ÀJUSTIÇA(ART. 5º , XXXV , DA CRFB ). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIMENTO DAJUSTIÇA GRATUITA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Na justiça federal, a maioria dos juízes e tribunais têm adotado o patamar de até 05 salários mínimos, ou o teto do benefício da previdência social, que tem aproximadamente o mesmo valor: TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 50203177420214030000 SP - Data de publicação:09/02/2022 E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão dajustiçagratuitadepende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99 , § 3º , do CPC ), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário - Segundo o artigo 5º , LXXIV , da Constituição Federal , é devida ajustiça gratuitaa quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real - O teto fixado para os benefíciosprevidenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito àjustiça gratuita- Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 5.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão dajustiçagratuita- Agravo de instrumento provido. RF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 50159348220234030000 SP - Data de publicação:20/10/2023 E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS. - Em princípio, tem-se que a concessão dajustiçagratuitadepende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal , é devida ajustiça gratuitaa quem comprovar a insuficiência de recursos - Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito àjustiça gratuitao teto fixado para os benefíciosprevidenciários, atualmente no valor de R$ 7.507,49 - Tratando-se de pessoa idosa e do caráter alimentar do benefícioprevidenciáriorecebido pela autora, destinado a sua subsistência e de sua família, sua renda não deve ser considerada bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - Agravo de instrumento provido. Enfim, pelo que verificamos recentemente, os parâmetros têm flutuado entre 03 e 05 salários mínimos, em média, considerando, ainda, o teto para os benefícios previdenciários. Neste caso específico, verificamos que a autora afirma que estaria desempregada (pgs. 26/27), recebendo seguro desemprego no valor aproximado de 01 salário mínimo, à época do ajuizamento da ação. Enfim, temos que é caso de manutenção do benefício. REJEITO, portanto, a impugnação apresentada pela parte contrária.Dou o feito por saneado. 2. DA PROVA A SER PRODUZIDA: Anoto, de início, a natureza objetiva da responsabilidade, que dispensa prova da culpa, cabendo análise do dano e do nexo causal com a ação/omissão do Poder Público. DEFIRO a prova pericial indireta (na forma de parecer), a fim de averiguar se houve ERRO MÉDICO na conduta da parte requerida. Para viabilizar o exame pericial, faz-se necessária a apresentação dos prontuários médicos da autora, contemporâneos aos fatos, em complemento aos documentos já juntados aos autos. Fica a requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL, intimada, na pessoa do procurador constituído nos autos, a apresentar os prontuários médicos da autora, no prazo de 20 dias. Diante do pedido genérico de expedição de ofício para si mesma, pgs. 297/298, caso haja comprovação nos autos acerca de eventual negativa no fornecimento dos documentos, OFICIE-SE à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL. Considerando o sigilo médico, e por se tratar de autos digitais, com a apresentação dos prontuários, os documentos deverão ser categorizados como sigilosos, mediante uso do código específico. Observe a serventia. 2.1. Apresentados os documentos, intimem-se as partes, concedendo-lhes prazo sucessivo de 15 dias, para que formulem eventuais quesitos, caso haja interesse (15 dias autora - 15 dias réus). Esta medida evita quesitos repetitivos. Lembro que as indagações ao perito não devem abranger matérias que dependam de prova oral, ou de exclusiva análise judicial. 2.2. Em seguida, oficie-se ao IMESC, para parecer. Caso entenda necessário, poderá o perito convocar as partes para comparecimento/acompanhamento. Consigno que, além das respostas aos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão da profissional, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Com a juntada do laudo, manifestem as partes. 2.3. Após a juntada do laudo e manifestação das partes, será avaliada a necessidade de produção de prova oral. 3. Diante dos balancetes apresentados (pgs. 326/695), DEFIRO a justiça gratuita à requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL. Intime-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)