1004440-67.2018.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004440-67.2018.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Oneide Alves Neves - - Eliseu Ferreira da Silva - Fls. 419/420 e manifestação subsequente da parte autora. Reexaminado o processado, verifico que assiste razão, em parte, aos requerentes. Com efeito, diversamente do que constou da decisão anterior, o processo foi expressamente saneado às fls. 273/275, tendo sido deferida e produzida prova pericial judicial. O engenheiro nomeado por este Juízo apresentou laudo, planta e memorial descritivo, posteriormente complementados e ratificados, concluindo que o imóvel usucapiendo possui área de 298,51 m², com benfeitoria residencial de 197,50 m², encontra-se corretamente individualizado e corresponde à posse direta, mansa e contínua exercida pelos autores há mais de quinze anos. Também houve nomeação de curadora especial para ALEXANDER THOMAS SIEGEL, citado por edital, com apresentação de contestação por negativa geral às fls. 253/254 e subsequente réplica dos autores. Reconsidero, portanto, a decisão de fls. 419/420 na parte em que consignou a inexistência de saneamento, perícia judicial, curadoria especial e contestação por negativa geral. As manifestações finais do Oficial de Registro de Imóveis indicam que o imóvel está descrito e caracterizado pela planta e pelo memorial elaborados no curso da perícia, possui origem na matrícula nº 84.247 e reúne os elementos registrais necessários, ressalvada a atualização cadastral municipal a ser apresentada no momento do futuro registro, caso acolhida a pretensão. Não há necessidade de nova perícia ou de nova remessa dos autos ao Registro de Imóveis. O feito, contudo, ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Isso porque o laudo pericial identificou como confrontante de fato o imóvel situado na Rua Asthor Borgo, nº 50, Bairro Olaria, Itapecerica da Serra/SP, ocupado por MURILO FERREIRA e outras pessoas n- fls. 354. Embora Murilo Ferreira tenha sido entrevistado pelo perito e declarado reconhecer a posse dos autores e desconhecer problemas de divisa, sua manifestação extraprocessual não equivale à citação pessoal nem configura comparecimento espontâneo. Nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os confinantes devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião. A própria decisão de saneamento ressalvou a necessidade de citação dos confinantes identificados pela perícia que ainda não tivessem integrado a relação processual. Assim, converto o julgamento em diligência. Expeça-se mandado ao endereço situado na Rua Asthor Borgo, nº 50, Bairro Olaria, Itapecerica da Serra/SP, para: a) citação pessoal de MURILO FERREIRA, na qualidade de confrontante e ocupante do imóvel lindeiro, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias; b) identificação das demais pessoas adultas que exerçam posse sobre o imóvel confrontante, fazendo constar seus nomes completos, qualificações e eventual relação de parentesco ou composse; c) citação dos demais possuidores ou ocupantes de fato que forem identificados como confinantes da área usucapienda; d) identificação e citação dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando necessária, certificando-se detalhadamente. Considerando a gratuidade da justiça deferida aos autores, o mandado será cumprido independentemente do recolhimento de despesas. O oficial de justiça deverá instruir o mandado com cópia da planta e do memorial descritivo finais, ou com senha de acesso aos autos, a fim de possibilitar a precisa identificação da divisa. Resultando positiva a diligência e não sendo apresentada contestação, certifique-se o decurso do prazo e tornem os autos conclusos para sentença. Havendo contestação, intimem-se os autores para réplica, no prazo de 15 dias, e, após, tornem conclusos. Caso a diligência seja negativa, deverá o oficial indicar detalhadamente as informações obtidas no local, inclusive eventual novo endereço dos ocupantes. Somente depois de esgotadas as diligências razoáveis de localização será apreciada eventual citação por edital de pessoa determinada, com posterior atuação de curador especial, se necessária. O edital geral destinado aos interessados incertos ou desconhecidos e a citação editalícia de Alexander Thomas Siegel permanecem válidos, não sendo necessária sua repetição, pois não houve alteração da área ou do objeto da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISEU FERREIRA DA SILVA
Autor MARIA ONEIDE ALVES NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 321921/SP
JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA
OAB: 395943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004440-67.2018.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Oneide Alves Neves - - Eliseu Ferreira da Silva - Fls. 419/420 e manifestação subsequente da parte autora. Reexaminado o processado, verifico que assiste razão, em parte, aos requerentes. Com efeito, diversamente do que constou da decisão anterior, o processo foi expressamente saneado às fls. 273/275, tendo sido deferida e produzida prova pericial judicial. O engenheiro nomeado por este Juízo apresentou laudo, planta e memorial descritivo, posteriormente complementados e ratificados, concluindo que o imóvel usucapiendo possui área de 298,51 m², com benfeitoria residencial de 197,50 m², encontra-se corretamente individualizado e corresponde à posse direta, mansa e contínua exercida pelos autores há mais de quinze anos. Também houve nomeação de curadora especial para ALEXANDER THOMAS SIEGEL, citado por edital, com apresentação de contestação por negativa geral às fls. 253/254 e subsequente réplica dos autores. Reconsidero, portanto, a decisão de fls. 419/420 na parte em que consignou a inexistência de saneamento, perícia judicial, curadoria especial e contestação por negativa geral. As manifestações finais do Oficial de Registro de Imóveis indicam que o imóvel está descrito e caracterizado pela planta e pelo memorial elaborados no curso da perícia, possui origem na matrícula nº 84.247 e reúne os elementos registrais necessários, ressalvada a atualização cadastral municipal a ser apresentada no momento do futuro registro, caso acolhida a pretensão. Não há necessidade de nova perícia ou de nova remessa dos autos ao Registro de Imóveis. O feito, contudo, ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Isso porque o laudo pericial identificou como confrontante de fato o imóvel situado na Rua Asthor Borgo, nº 50, Bairro Olaria, Itapecerica da Serra/SP, ocupado por MURILO FERREIRA e outras pessoas n- fls. 354. Embora Murilo Ferreira tenha sido entrevistado pelo perito e declarado reconhecer a posse dos autores e desconhecer problemas de divisa, sua manifestação extraprocessual não equivale à citação pessoal nem configura comparecimento espontâneo. Nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os confinantes devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião. A própria decisão de saneamento ressalvou a necessidade de citação dos confinantes identificados pela perícia que ainda não tivessem integrado a relação processual. Assim, converto o julgamento em diligência. Expeça-se mandado ao endereço situado na Rua Asthor Borgo, nº 50, Bairro Olaria, Itapecerica da Serra/SP, para: a) citação pessoal de MURILO FERREIRA, na qualidade de confrontante e ocupante do imóvel lindeiro, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias; b) identificação das demais pessoas adultas que exerçam posse sobre o imóvel confrontante, fazendo constar seus nomes completos, qualificações e eventual relação de parentesco ou composse; c) citação dos demais possuidores ou ocupantes de fato que forem identificados como confinantes da área usucapienda; d) identificação e citação dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando necessária, certificando-se detalhadamente. Considerando a gratuidade da justiça deferida aos autores, o mandado será cumprido independentemente do recolhimento de despesas. O oficial de justiça deverá instruir o mandado com cópia da planta e do memorial descritivo finais, ou com senha de acesso aos autos, a fim de possibilitar a precisa identificação da divisa. Resultando positiva a diligência e não sendo apresentada contestação, certifique-se o decurso do prazo e tornem os autos conclusos para sentença. Havendo contestação, intimem-se os autores para réplica, no prazo de 15 dias, e, após, tornem conclusos. Caso a diligência seja negativa, deverá o oficial indicar detalhadamente as informações obtidas no local, inclusive eventual novo endereço dos ocupantes. Somente depois de esgotadas as diligências razoáveis de localização será apreciada eventual citação por edital de pessoa determinada, com posterior atuação de curador especial, se necessária. O edital geral destinado aos interessados incertos ou desconhecidos e a citação editalícia de Alexander Thomas Siegel permanecem válidos, não sendo necessária sua repetição, pois não houve alteração da área ou do objeto da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP)