1004438-17.2021.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
- Classe
- Extinção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004438-17.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Elaine Cristina de Souza Ferreira - Vanessa S. Soares Comercio de Moveis Epp - - Vanessa Silvestre Soares por si e como repr. legal de Vanessa S. Soares Com. Moveis - Vistos. A Contratação: Em 29/06/2019, a autora (Elaine Cristina de Souza Ferreira) firmou dois contratos com as rés (Vanessa S. Soares Comércio de Móveis EPP / "Maggiore Interiores" e a sócia Vanessa Silvestre Soares): um contrato de obra/gerenciamento de reforma (R$ 91.000,00) e um contrato de móveis planejados (R$ 78.000,00), totalizando R$ 169.000,00. Prazos e Pagamentos: O prazo de entrega ajustado era de 45 dias úteis (até 05/09/2019), tolerando-se até 30/09/2019. A autora adimpliu parcialmente os contratos, totalizando o pagamento de R$ 110.000,08. O Inadimplemento e os Prejuízos: As rés atrasaram e abandonaram a execução dos serviços. Devido ao atraso superior a 13 meses, a autora teve que arcar com despesas de aluguel e condomínio de outro imóvel (R$ 43.128,55). Posteriormente, com o fim da locação, mudou-se para um cômodo inadequado em seu local de trabalho, onde inclusive testou positivo para COVID-19. A Ação Judicial: A autora ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, requerendo a restituição dos valores pagos (R$ 110.000,08), o ressarcimento dos aluguéis (R$ 43.128,55), o valor necessário para refazer e concluir a obra com base em orçamento técnico (R$ 192.473,51) e indenização por danos morais. A Defesa das Rés: Em contestação, as rés sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da sócia Vanessa Silvestre Soares. No mérito, alegaram culpa exclusiva da autora por supostas interferências de terceiros, pedidos constantes de alteração de projeto, falta de pagamentos e impedimento de acesso à obra, invocando a exceção do contrato não cumprido. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Inexiste ilegitimidade passiva "ad causam", trata-se de empresário individual. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que: a) A responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra (culpa exclusiva das rés ou fato imputável à autora); b) A existência de vícios construtivos ou defeitos na execução dos projetos de marcenaria e reforma; c) A extensão dos serviços efetivamente realizados e o valor correspondente aos danos materiais. A questão de direito relevante é referente à responsabilidade civil dos demandados. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de engenharia civil/arquitetura. Para a perícia judicial, nomeio WALMIR PEREIRA MODOTTI (e-mails:walmirmodotti@uol.com.Br e walmir@modotti.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: I - Sobre o Atraso e Cronograma: 1. Com base no cronograma contratual, qual era a data prevista para a conclusão da obra? 2. Houve atraso na execução? Em caso positivo, qual o período total do atraso? 3. É possível identificar, pela análise técnica e histórico da obra, a causa do atraso? 4. O atraso deve-se a paralisações por falta de materiais/mão de obra ou por interferência ativa da autora na execução? Se sim, estimar o atraso causado por tais condutas, se possível. 5. As alterações de projeto solicitadas pela autora (se comprovadas) tinham potencial técnico para inviabilizar o cumprimento do prazo contratual original? 6. Houve períodos em que o acesso ao imóvel foi impedido? Em caso afirmativo, tal fato impactou diretamente o cronograma da obra? II - Sobre a Qualidade e Extensão dos Serviços: 7. Os serviços de obra e marcenaria executados pelas rés estão de acordo com o projeto original e com as normas técnicas da ABNT? 8. Identificam-se vícios, defeitos ou serviços inacabados? Quais? 9. O estado atual do imóvel permite a habitabilidade? 10. É possível quantificar financeiramente os valores dos serviços efetivamente executados e os valores necessários para a conclusão/reparo do que foi entregue com vícios? 11. O orçamento apresentado pela autora para refazimento (fls. 177/183) condiz com os valores de mercado para os reparos necessários? 12. Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP), JADY FERNANDES BRASILEIRO (OAB 465525/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
Réu VANESSA S. SOARES COMERCIO DE MOVEIS EPP
Réu VANESSA SILVESTRE SOARES POR SI E COMO REPR. LEGAL DE VANESSA S. SOARES COM. MOVEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA
OAB: 336946/SP
JADY FERNANDES BRASILEIRO
OAB: 465525/SP
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB: 162628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004438-17.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Elaine Cristina de Souza Ferreira - Vanessa S. Soares Comercio de Moveis Epp - - Vanessa Silvestre Soares por si e como repr. legal de Vanessa S. Soares Com. Moveis - Vistos. A Contratação: Em 29/06/2019, a autora (Elaine Cristina de Souza Ferreira) firmou dois contratos com as rés (Vanessa S. Soares Comércio de Móveis EPP / "Maggiore Interiores" e a sócia Vanessa Silvestre Soares): um contrato de obra/gerenciamento de reforma (R$ 91.000,00) e um contrato de móveis planejados (R$ 78.000,00), totalizando R$ 169.000,00. Prazos e Pagamentos: O prazo de entrega ajustado era de 45 dias úteis (até 05/09/2019), tolerando-se até 30/09/2019. A autora adimpliu parcialmente os contratos, totalizando o pagamento de R$ 110.000,08. O Inadimplemento e os Prejuízos: As rés atrasaram e abandonaram a execução dos serviços. Devido ao atraso superior a 13 meses, a autora teve que arcar com despesas de aluguel e condomínio de outro imóvel (R$ 43.128,55). Posteriormente, com o fim da locação, mudou-se para um cômodo inadequado em seu local de trabalho, onde inclusive testou positivo para COVID-19. A Ação Judicial: A autora ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, requerendo a restituição dos valores pagos (R$ 110.000,08), o ressarcimento dos aluguéis (R$ 43.128,55), o valor necessário para refazer e concluir a obra com base em orçamento técnico (R$ 192.473,51) e indenização por danos morais. A Defesa das Rés: Em contestação, as rés sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da sócia Vanessa Silvestre Soares. No mérito, alegaram culpa exclusiva da autora por supostas interferências de terceiros, pedidos constantes de alteração de projeto, falta de pagamentos e impedimento de acesso à obra, invocando a exceção do contrato não cumprido. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Inexiste ilegitimidade passiva "ad causam", trata-se de empresário individual. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que: a) A responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra (culpa exclusiva das rés ou fato imputável à autora); b) A existência de vícios construtivos ou defeitos na execução dos projetos de marcenaria e reforma; c) A extensão dos serviços efetivamente realizados e o valor correspondente aos danos materiais. A questão de direito relevante é referente à responsabilidade civil dos demandados. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de engenharia civil/arquitetura. Para a perícia judicial, nomeio WALMIR PEREIRA MODOTTI (e-mails:walmirmodotti@uol.com.Br e walmir@modotti.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: I - Sobre o Atraso e Cronograma: 1. Com base no cronograma contratual, qual era a data prevista para a conclusão da obra? 2. Houve atraso na execução? Em caso positivo, qual o período total do atraso? 3. É possível identificar, pela análise técnica e histórico da obra, a causa do atraso? 4. O atraso deve-se a paralisações por falta de materiais/mão de obra ou por interferência ativa da autora na execução? Se sim, estimar o atraso causado por tais condutas, se possível. 5. As alterações de projeto solicitadas pela autora (se comprovadas) tinham potencial técnico para inviabilizar o cumprimento do prazo contratual original? 6. Houve períodos em que o acesso ao imóvel foi impedido? Em caso afirmativo, tal fato impactou diretamente o cronograma da obra? II - Sobre a Qualidade e Extensão dos Serviços: 7. Os serviços de obra e marcenaria executados pelas rés estão de acordo com o projeto original e com as normas técnicas da ABNT? 8. Identificam-se vícios, defeitos ou serviços inacabados? Quais? 9. O estado atual do imóvel permite a habitabilidade? 10. É possível quantificar financeiramente os valores dos serviços efetivamente executados e os valores necessários para a conclusão/reparo do que foi entregue com vícios? 11. O orçamento apresentado pela autora para refazimento (fls. 177/183) condiz com os valores de mercado para os reparos necessários? 12. Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP), JADY FERNANDES BRASILEIRO (OAB 465525/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP)