1004437-49.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004437-49.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A. - - M.J.T. - Vistos. 1 - Diante da documentação médica encartada com a inicial (fls. 14) denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade em grau grave que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, bem como em face da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio os autores, MARIA JOSÉ DE SÁ TONIATO, RG 17.587.857-2, CPF 097.208.668-45 e MICHEL ALVES DE SÁ, RG 43.004.414-8, CPF 311.281.798-22, como curadores provisórios do(a) requerido(a) ERLY ALVES DE SÁ, RG 3.690.343-7, CPF 307.338.398-00 para: a) Fins previdenciário/assistencial recebidos pela parte requerida; b) Representá-la extrajudicialmente e judicialmente em ações em que ela figure no polo ativo ou passivo; c) Solicitar em favor da requerida, junto às instituições financeiras, onde ela tenha conta, apenas o que for necessário para preservar esses valores nas instituições, ficando vedado realizar o levantamento de valores em favor da requerida sem prévia autorização deste Juízo, salvo o benefício previdenciário. Servindo-se esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2Após o recolhimento da diligência de oficial de justiça, cite-se o(s) interditando(s) para eventualmente impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. 3- Para a realização de perícia médica, com o fito de atestar a alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, nomeio a Dra. Dulcelea Alessi, já compromissado em Cartório, facultando-se às partes e ao Ministério Público o oferecimento de quesitos no prazo legal, ficando desde logo consignados os seguintes do juízo: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade física ou psíquica? b) Qual a moléstia que a acomete? c) Em virtude de referida moléstia, é a interditando totalmente incapaz na atualidade de reger sua pessoa e administrar os bens? d) Na eventualidade de tal incapacidade ser meramente parcial, declinar sua respectiva extensão. e) O(A) interditando(a) apresenta dificuldades de locomoção, que o incapacitem de comparecer no prédio do fórum local? 5 O laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC). 6- Após a juntada do mandado de citação cumprido e do laudo de exame médico respectivo aos autos, tornem conclusos, se o caso, para a designação, com fundamento no art. 751 do Código de Processo Civil, de audiência para fins de interrogatório. 7 Sem prejuízo, providencie o curador, caso ainda não o tenha feito: a) certidões da justiça estadual e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento/ou casamento, bem como os documentos pessoais (CPF e R.G) do(a) interditando(a). 8 No mais, esclareça se o interditando possui bens, móveis ou imóveis, comprovando documentalmente na hipótese afirmativa. 9 - Contate a serventia o(a) Dr(a). Perito(a) para o arbitramento dos seus honorários. Com a providência, intime-se o(a) autor(a) para o depósito dos honorários. Após, intime-se o(a) Perito(a) para o início dos seus trabalhos. Int. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP), ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.
Autor M.J.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO MACHI
OAB: 294944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004437-49.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A. - - M.J.T. - Vistos. 1 - Diante da documentação médica encartada com a inicial (fls. 14) denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade em grau grave que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, bem como em face da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio os autores, MARIA JOSÉ DE SÁ TONIATO, RG 17.587.857-2, CPF 097.208.668-45 e MICHEL ALVES DE SÁ, RG 43.004.414-8, CPF 311.281.798-22, como curadores provisórios do(a) requerido(a) ERLY ALVES DE SÁ, RG 3.690.343-7, CPF 307.338.398-00 para: a) Fins previdenciário/assistencial recebidos pela parte requerida; b) Representá-la extrajudicialmente e judicialmente em ações em que ela figure no polo ativo ou passivo; c) Solicitar em favor da requerida, junto às instituições financeiras, onde ela tenha conta, apenas o que for necessário para preservar esses valores nas instituições, ficando vedado realizar o levantamento de valores em favor da requerida sem prévia autorização deste Juízo, salvo o benefício previdenciário. Servindo-se esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2Após o recolhimento da diligência de oficial de justiça, cite-se o(s) interditando(s) para eventualmente impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. 3- Para a realização de perícia médica, com o fito de atestar a alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, nomeio a Dra. Dulcelea Alessi, já compromissado em Cartório, facultando-se às partes e ao Ministério Público o oferecimento de quesitos no prazo legal, ficando desde logo consignados os seguintes do juízo: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade física ou psíquica? b) Qual a moléstia que a acomete? c) Em virtude de referida moléstia, é a interditando totalmente incapaz na atualidade de reger sua pessoa e administrar os bens? d) Na eventualidade de tal incapacidade ser meramente parcial, declinar sua respectiva extensão. e) O(A) interditando(a) apresenta dificuldades de locomoção, que o incapacitem de comparecer no prédio do fórum local? 5 O laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC). 6- Após a juntada do mandado de citação cumprido e do laudo de exame médico respectivo aos autos, tornem conclusos, se o caso, para a designação, com fundamento no art. 751 do Código de Processo Civil, de audiência para fins de interrogatório. 7 Sem prejuízo, providencie o curador, caso ainda não o tenha feito: a) certidões da justiça estadual e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento/ou casamento, bem como os documentos pessoais (CPF e R.G) do(a) interditando(a). 8 No mais, esclareça se o interditando possui bens, móveis ou imóveis, comprovando documentalmente na hipótese afirmativa. 9 - Contate a serventia o(a) Dr(a). Perito(a) para o arbitramento dos seus honorários. Com a providência, intime-se o(a) autor(a) para o depósito dos honorários. Após, intime-se o(a) Perito(a) para o início dos seus trabalhos. Int. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP), ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)