Detalhe do processo

1004437-02.2024.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004437-02.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - Vistos. Fls. 201: Com razão o autor. Com efeito, na decisão saneadora de fls. 170/171 foi determinada a realização de perícia médica indireta, destinada à apuração da existência, ou não, de nexo de causalidade indenizável entre a suposta omissão estatal na assistência médica prestada ao de cujus durante o período de encarceramento e o desfecho fatal, mediante análise dos prontuários, registros de atendimento e demais documentos disponíveis nos autos. Posteriormente, após apontamento do IMESC quanto à ausência de informações do periciando, foi expedido novo ofício, no qual constou expressamente como periciando Josué Henrique da Silva, falecido, bem como a modalidade de perícia indireta, sem comparecimento dos requerentes. Não obstante, o comunicado de fls. 200 informou o agendamento da perícia para 21/08/2026, às 15h30, consignando que o(s) autor(es) deverá(ão) comparecer munido(s) de documento de identificação original com foto, o que, ao menos em princípio, não se compatibiliza com a determinação anterior e com a própria natureza da perícia deferida, que deve ser realizada de forma indireta, mediante análise documental, considerando tratar-se de periciando falecido. Assim, para evitar dúvida quanto ao cumprimento da prova técnica já deferida, determino a expedição de ofício ao IMESC, com urgência, solicitando retificação do agendamento de fls. 200, a fim de que a perícia seja realizada nos exatos termos da decisão de fls. 170/171, isto é, na modalidade indireta, sem comparecimento dos requerentes, mediante análise dos documentos constantes dos autos, especialmente porque o periciando indicado, Josué Henrique da Silva, é falecido. Comunique-se ao IMESC que, até ulterior esclarecimento, fica prejudicada a exigência de comparecimento dos autores na data designada, mantendo-se, contudo, o agendamento para fins de realização da perícia indireta, se possível, ou para que o Instituto informe a forma adequada de cumprimento. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)21/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA

OAB: 334530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004437-02.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - Vistos. Fls. 201: Com razão o autor. Com efeito, na decisão saneadora de fls. 170/171 foi determinada a realização de perícia médica indireta, destinada à apuração da existência, ou não, de nexo de causalidade indenizável entre a suposta omissão estatal na assistência médica prestada ao de cujus durante o período de encarceramento e o desfecho fatal, mediante análise dos prontuários, registros de atendimento e demais documentos disponíveis nos autos. Posteriormente, após apontamento do IMESC quanto à ausência de informações do periciando, foi expedido novo ofício, no qual constou expressamente como periciando Josué Henrique da Silva, falecido, bem como a modalidade de perícia indireta, sem comparecimento dos requerentes. Não obstante, o comunicado de fls. 200 informou o agendamento da perícia para 21/08/2026, às 15h30, consignando que o(s) autor(es) deverá(ão) comparecer munido(s) de documento de identificação original com foto, o que, ao menos em princípio, não se compatibiliza com a determinação anterior e com a própria natureza da perícia deferida, que deve ser realizada de forma indireta, mediante análise documental, considerando tratar-se de periciando falecido. Assim, para evitar dúvida quanto ao cumprimento da prova técnica já deferida, determino a expedição de ofício ao IMESC, com urgência, solicitando retificação do agendamento de fls. 200, a fim de que a perícia seja realizada nos exatos termos da decisão de fls. 170/171, isto é, na modalidade indireta, sem comparecimento dos requerentes, mediante análise dos documentos constantes dos autos, especialmente porque o periciando indicado, Josué Henrique da Silva, é falecido. Comunique-se ao IMESC que, até ulterior esclarecimento, fica prejudicada a exigência de comparecimento dos autores na data designada, mantendo-se, contudo, o agendamento para fins de realização da perícia indireta, se possível, ou para que o Instituto informe a forma adequada de cumprimento. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP)