Detalhe do processo

1004436-39.2023.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
INCAPACIDADE CIVIL CONSTATADA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004436-39.2023.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.S. - T.S.S. - Vistos M.S.S requereu a interdição de T.S.S. Colheu-se informação técnica com laudo pelo IMESC (fls.102 ss..). Constatou-se que a interditanda está aos cuidados da autora (fls.45). Manifestou-se o Ministério Público (fls.148/149). É o relatório. D E C I D O. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, concluiu-se que é portadora de quadro demencial, em decorrência de complicações degenerativas codificadas em CID 10: F71.0; G40.9, de caráter irreversível conforme laudo pericial do IMESC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE CIVIL CONSTATADA - LAUDO PERICIAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando as provas produzidas nos autos não deixam margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. É procedente o pedido inicial de interdição formulado quando demonstrado, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que a parte ré se encontra incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Recurso não provido.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0374482-49.2014.8.13.0701 Uberaba. Diante do Exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para decretar a interdição de T.S.S por incapacidade para os atos em geral que não sejam de mera administração e, especificamente, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Nomeio-lhe curadora definitiva a autora. Julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se esta sentença nos termos do art. 755 , §3º do NCPC. Fica dispensada a assinatura de novo termo de compromisso e prorrogado sem prazo definido o termo constante dos autos. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Fixo os honorários de sua patrona no máximo legal,expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se.Intime-se - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP), SIMONE NUNES ROMERO (OAB 479055/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.S.S.

Réu T.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE NUNES ROMERO

OAB: 479055/SP

FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA

OAB: 477600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004436-39.2023.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.S. - T.S.S. - Vistos M.S.S requereu a interdição de T.S.S. Colheu-se informação técnica com laudo pelo IMESC (fls.102 ss..). Constatou-se que a interditanda está aos cuidados da autora (fls.45). Manifestou-se o Ministério Público (fls.148/149). É o relatório. D E C I D O. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, concluiu-se que é portadora de quadro demencial, em decorrência de complicações degenerativas codificadas em CID 10: F71.0; G40.9, de caráter irreversível conforme laudo pericial do IMESC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE CIVIL CONSTATADA - LAUDO PERICIAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando as provas produzidas nos autos não deixam margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. É procedente o pedido inicial de interdição formulado quando demonstrado, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que a parte ré se encontra incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Recurso não provido.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0374482-49.2014.8.13.0701 Uberaba. Diante do Exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para decretar a interdição de T.S.S por incapacidade para os atos em geral que não sejam de mera administração e, especificamente, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Nomeio-lhe curadora definitiva a autora. Julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se esta sentença nos termos do art. 755 , §3º do NCPC. Fica dispensada a assinatura de novo termo de compromisso e prorrogado sem prazo definido o termo constante dos autos. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Fixo os honorários de sua patrona no máximo legal,expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se.Intime-se - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP), SIMONE NUNES ROMERO (OAB 479055/SP)