1004436-36.2025.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004436-36.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Duz e Duz Serviços Medicos Ltda - Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por DUZ E DUZ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade da concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, os documentos acostados às fls. 29/39 dizem respeito à situação financeira da sócia pessoa física, não servindo para demonstrar a incapacidade financeira da empresa autora. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos contábeis e fiscais recentes da pessoa jurídica (tais como balancete contábil atualizado, DRE, extratos bancários dos últimos três meses da empresa e declaração de informações fiscais - PGDAS-D/DEFIS), ou efetue o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de indeferimento da benesse, cancelamento da distribuição e extinção da demanda. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, colacionando aos autos a cópia do contrato social atualizado, a fim de comprovar a legitimidade dos poderes do outorgante do instrumento procuratório de fl. 40, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 1.539,23) diverge expressivamente do proveito econômico pretendido, limitando-se à soma das tarifas administrativas questionadas, sem computar o proveito decorrente do pedido de revisão dos juros e do sistema de amortização, que visa à redução das 48 parcelas contratuais (conforme apurado no laudo pericial que acompanha a inicial às fls. 42/48). Desse modo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a autora aditar a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao real proveito econômico da demanda, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a serventia o ocorrido e venham os autos conclusos. - ADV: MAIKON ALVES LOPES DOS SANTOS (OAB 470735/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S/A
Autor DUZ E DUZ SERVIçOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIKON ALVES LOPES DOS SANTOS
OAB: 470735/SP
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO
OAB: 337930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004436-36.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Duz e Duz Serviços Medicos Ltda - Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por DUZ E DUZ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade da concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, os documentos acostados às fls. 29/39 dizem respeito à situação financeira da sócia pessoa física, não servindo para demonstrar a incapacidade financeira da empresa autora. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos contábeis e fiscais recentes da pessoa jurídica (tais como balancete contábil atualizado, DRE, extratos bancários dos últimos três meses da empresa e declaração de informações fiscais - PGDAS-D/DEFIS), ou efetue o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de indeferimento da benesse, cancelamento da distribuição e extinção da demanda. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, colacionando aos autos a cópia do contrato social atualizado, a fim de comprovar a legitimidade dos poderes do outorgante do instrumento procuratório de fl. 40, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 1.539,23) diverge expressivamente do proveito econômico pretendido, limitando-se à soma das tarifas administrativas questionadas, sem computar o proveito decorrente do pedido de revisão dos juros e do sistema de amortização, que visa à redução das 48 parcelas contratuais (conforme apurado no laudo pericial que acompanha a inicial às fls. 42/48). Desse modo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a autora aditar a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao real proveito econômico da demanda, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a serventia o ocorrido e venham os autos conclusos. - ADV: MAIKON ALVES LOPES DOS SANTOS (OAB 470735/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP)