Detalhe do processo

1004435-76.2026.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004435-76.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alex Smokou - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito, proposta por ALEX SMOKOU em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por meio da qual o autor, servidor público estadual aposentado, pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, ao fundamento de ser portador de cardiopatia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores que reputa indevidamente descontados. Em tutela provisória de urgência, requer, inaudita altera parte, a imediata cessação da retenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. A tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor apresentou documentação médica indicando histórico de doença cardiovascular, inclusive cardiopatia isquêmica crônica e arritmias cardíacas, além de angioplastia coronariana com implante de stent e procedimentos de ablação cardíaca. Há, ainda, relatório médico particular que qualifica seu quadro como cardiopatia grave. Tais elementos conferem plausibilidade à pretensão, sem que, todavia, seja possível, nesta fase de cognição sumária e antes da instauração do contraditório, afirmar definitivamente que o quadro clínico apresentado se enquadre no conceito de cardiopatia grave previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A propósito, a própria parte autora aventa a eventual necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecimento da matéria. De qualquer modo, não se encontra demonstrado o perigo de dano necessário à concessão da medida antecipatória. A alegação de urgência repousa essencialmente na continuidade dos descontos mensais do imposto de renda e na afirmação genérica de que o autor poderia necessitar desses valores para alguma situação emergencial, sem indicação de despesa médica extraordinária, tratamento cuja realização esteja comprometida, impossibilidade de aquisição de medicamentos ou qualquer outra circunstância concreta e atual que revele risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao contrário, a situação descrita possui caráter continuado. Segundo a própria narrativa da inicial, a enfermidade cardíaca teria sido diagnosticada no ano de 2020, e os descontos tributários vêm sendo suportados desde então, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em junho de 2026. A parte autora afirma, ademais, não ter formulado prévio requerimento administrativo. Embora tais circunstâncias não afastem, por si mesmas, eventual direito material à isenção ou à repetição do indébito, revelam-se incompatíveis com a alegada necessidade de provimento jurisdicional imediato, antes mesmo da oitiva da parte contrária. Acresça-se que eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com os consectários pertinentes, de modo que a continuidade temporária das retenções, ausente demonstração de comprometimento concreto da subsistência ou do tratamento médico do autor, não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação. 1 - Assim, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação fática. 2 - De outra parte, o valor atribuído à causa é de R$ 14.849,13, inferior ao limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. A alegada possibilidade de realização de perícia médica não afasta, por si só, a incidência do procedimento previsto naquele diploma legal. Providencie a serventia, portanto, a adequação do fluxo processual ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com as anotações necessárias no sistema e junto ao distribuidor. 3 - Após, prossiga-se segundo o rito próprio, com a citação da requerida. 4 - Intime-se. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX SMOKOU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO

OAB: 129083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004435-76.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alex Smokou - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito, proposta por ALEX SMOKOU em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por meio da qual o autor, servidor público estadual aposentado, pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, ao fundamento de ser portador de cardiopatia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores que reputa indevidamente descontados. Em tutela provisória de urgência, requer, inaudita altera parte, a imediata cessação da retenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. A tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor apresentou documentação médica indicando histórico de doença cardiovascular, inclusive cardiopatia isquêmica crônica e arritmias cardíacas, além de angioplastia coronariana com implante de stent e procedimentos de ablação cardíaca. Há, ainda, relatório médico particular que qualifica seu quadro como cardiopatia grave. Tais elementos conferem plausibilidade à pretensão, sem que, todavia, seja possível, nesta fase de cognição sumária e antes da instauração do contraditório, afirmar definitivamente que o quadro clínico apresentado se enquadre no conceito de cardiopatia grave previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A propósito, a própria parte autora aventa a eventual necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecimento da matéria. De qualquer modo, não se encontra demonstrado o perigo de dano necessário à concessão da medida antecipatória. A alegação de urgência repousa essencialmente na continuidade dos descontos mensais do imposto de renda e na afirmação genérica de que o autor poderia necessitar desses valores para alguma situação emergencial, sem indicação de despesa médica extraordinária, tratamento cuja realização esteja comprometida, impossibilidade de aquisição de medicamentos ou qualquer outra circunstância concreta e atual que revele risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao contrário, a situação descrita possui caráter continuado. Segundo a própria narrativa da inicial, a enfermidade cardíaca teria sido diagnosticada no ano de 2020, e os descontos tributários vêm sendo suportados desde então, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em junho de 2026. A parte autora afirma, ademais, não ter formulado prévio requerimento administrativo. Embora tais circunstâncias não afastem, por si mesmas, eventual direito material à isenção ou à repetição do indébito, revelam-se incompatíveis com a alegada necessidade de provimento jurisdicional imediato, antes mesmo da oitiva da parte contrária. Acresça-se que eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com os consectários pertinentes, de modo que a continuidade temporária das retenções, ausente demonstração de comprometimento concreto da subsistência ou do tratamento médico do autor, não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação. 1 - Assim, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação fática. 2 - De outra parte, o valor atribuído à causa é de R$ 14.849,13, inferior ao limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. A alegada possibilidade de realização de perícia médica não afasta, por si só, a incidência do procedimento previsto naquele diploma legal. Providencie a serventia, portanto, a adequação do fluxo processual ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com as anotações necessárias no sistema e junto ao distribuidor. 3 - Após, prossiga-se segundo o rito próprio, com a citação da requerida. 4 - Intime-se. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)