Detalhe do processo

1004426-53.2023.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004426-53.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1008972-25.2021.8.26.0577) - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Clara Fernandes da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a apuração de haveres levada a efeito no laudo pericial de fls. 545/595, tal como retificado pelos esclarecimentos de fls. 612/613, fixando o valor dos haveres em R$ 24.876,69 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) relativamente à empresa individual de A.P.S.J. (CNPJ 20.013.613/0001-70), na data-base de 8 de fevereiro de 2021, e reconhecendo a inexistência de haveres a apurar quanto à empresa individual de T.B.F.S. (CNPJ 31.473.304/0001-08), por ausência de situação líquida patrimonial positiva. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do inventário em apenso (processo nº 1008972-25.2021.8.26.0577), para que o valor ora homologado seja oportunamente integrado ao monte partível, com as devidas atualizações a partir da data-base, na forma da lei. Por se cuidar de procedimento de apuração de haveres instaurado por dependência ao inventário, com finalidade exclusivamente instrumental a de quantificar o patrimônio das empresas individuais dos falecidos para sua integração ao monte-mor partível , e ausente qualquer litigiosidade ou resistência que caracterize sucumbência, deixo de condenar em honorários advocatícios, na esteira do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil e da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento da verba honorária. As despesas processuais, inclusive os honorários periciais, ficam a cargo do espólio, observada a gratuidade da justiça deferida aos autores por força do v. acórdão de fls. 381/397, procedendo-se, quanto à remuneração do perito, na forma da Resolução TJSP nº 910/2023, com a complementação da planilha reclamada a fls. 627 pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. São José dos Campos, 28 de julho de 2026. - ADV: VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA (OAB 274234/SP), RITA DE CÁSSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497420/SP), ALEXANDRA ALEXIA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 481222/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARA FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA

OAB: 274234/SP

RITA DE CÁSSIA QUIRINO BARRETO

OAB: 497420/SP

ALEXANDRA ALEXIA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 481222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004426-53.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1008972-25.2021.8.26.0577) - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Clara Fernandes da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a apuração de haveres levada a efeito no laudo pericial de fls. 545/595, tal como retificado pelos esclarecimentos de fls. 612/613, fixando o valor dos haveres em R$ 24.876,69 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) relativamente à empresa individual de A.P.S.J. (CNPJ 20.013.613/0001-70), na data-base de 8 de fevereiro de 2021, e reconhecendo a inexistência de haveres a apurar quanto à empresa individual de T.B.F.S. (CNPJ 31.473.304/0001-08), por ausência de situação líquida patrimonial positiva. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do inventário em apenso (processo nº 1008972-25.2021.8.26.0577), para que o valor ora homologado seja oportunamente integrado ao monte partível, com as devidas atualizações a partir da data-base, na forma da lei. Por se cuidar de procedimento de apuração de haveres instaurado por dependência ao inventário, com finalidade exclusivamente instrumental a de quantificar o patrimônio das empresas individuais dos falecidos para sua integração ao monte-mor partível , e ausente qualquer litigiosidade ou resistência que caracterize sucumbência, deixo de condenar em honorários advocatícios, na esteira do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil e da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento da verba honorária. As despesas processuais, inclusive os honorários periciais, ficam a cargo do espólio, observada a gratuidade da justiça deferida aos autores por força do v. acórdão de fls. 381/397, procedendo-se, quanto à remuneração do perito, na forma da Resolução TJSP nº 910/2023, com a complementação da planilha reclamada a fls. 627 pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. São José dos Campos, 28 de julho de 2026. - ADV: VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA (OAB 274234/SP), RITA DE CÁSSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497420/SP), ALEXANDRA ALEXIA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 481222/SP)