1004423-86.2024.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004423-86.2024.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Pereira Fonseca - - Alice Pereira Fonseca - Simone Cristina Brussolo - Fls. 124/133: Ivana Mantoan de Souza, qualificando-se como mãe e sucessora da falecida Simone Cristina Brussolo, ingressou espontaneamente nos autos, juntou instrumento procuratório (fls. 129) e formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na expedição de mandado de manutenção de posse do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Sustenta que Simone Cristina Brussolo exercia a posse e detinha a propriedade do imóvel desde 08/01/2015, em razão de escritura pública de compra e venda lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Salto Grande/SP, afirmando que os autores estariam ameaçando ingressar clandestinamente no imóvel, caracterizando iminente turbação ou esbulho possessório. Registro, inicialmente, que a certidão de óbito de fls. 136 comprova o falecimento de Simone Cristina Brussolo em 06/04/2020, constando como seus genitores Edson Brussolo e Ivana Mantoan Brussolo, inexistindo descendentes, bem como a informação de que deixou bens a inventariar. A matrícula nº 34.263 do CRI local, ora juntada, confirma que a falecida adquiriu o imóvel usucapiendo por escritura pública de venda e compra lavrada em 08/01/2015, registrada em 02/03/2015 (R.5). Para analise do pedido dos beneficios da justiça gratuita formulado por Ivana Mantoan de Souza, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, concedo-lhe prazo de 10 dias para juntar aos autos: 1. Relatórios atualizados emitidos pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil relativos a: a) Contas e Relacionamentos; b) Chaves Pix, e c) Câmbio; 2. Extratos de movimento de todas as contas bancárias que possua relativos aos últimos seis meses; 3. Faturas de todos cartões de crédito dos quais seja titular relativas aos últimos seis meses; 4. Comprovante de Rendimentos; 5. Declaração de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal dos últimos dois exercícios ou informação de não entrega de declaração de imposto de renda, que poderá ser obtida por meio de "Consulta de Restituição IRPF" no site da Receita Federal. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de natureza possessória, exige-se ainda, nos termos do art. 561 do mesmo diploma, a prova da posse do requerente, da turbação ou do esbulho praticado, da sua data e da continuação da posse. No caso, nenhum dos requisitos está satisfatoriamente demonstrado. A matrícula nº 34.263 comprova, de fato, a titularidade dominial da falecida Simone Cristina Brussolo (R.5). Contudo, a proteção possessória pleiteada não se funda no domínio, mas na posse, e esta não restou demonstrada em favor de Ivana ou da falecida. Ao contrário, o laudo pericial de fls. 111/120, elaborado pelo perito judicial nomeado por este Juízo, constatou que a descrição do imóvel corresponde à posse exercida pelos autores, tendo morador da circunvizinhança informado conhecer o requerente José Pereira Fonseca há aproximadamente 20 anos. A prova técnica produzida nos autos aponta, portanto, em sentido contrário à alegação de posse mansa e pacífica da falecida desde 2015. Quanto ao perigo de dano, as alegações de ameaça de ingresso clandestino são genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto de prova, tais como boletim de ocorrência, declarações de testemunhas, fotografias ou indicação circunstanciada de fatos e datas que evidenciem a iminência da turbação ou do esbulho alegados. Registro, por fim, que o confronto entre o título registrado em nome da falecida (escritura de 08/01/2015, registrada em 02/03/2015) e a posse ad usucapionem alegada pelos autores desde julho de 2000, com requerimento de accessio possessionis desde 1982, constitui o próprio mérito da presente ação de usucapião, cuja resolução demanda o exercício pleno do contraditório, não comportando deliberação em cognição sumária. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre: a) o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ivana Mantoan de Souza (fls. 130/133); b) os documentos que a acompanham (fls. 134/151); c) o laudo pericial de fls. 111/120. Intimem-se. - ADV: MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE PEREIRA FONSECA
Autor JOSé PEREIRA FONSECA
Réu SIMONE CRISTINA BRUSSOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON BRITO BOMTEMPO
OAB: 417814/SP
ROSEMEIRE TAVARES ALVES
OAB: 340183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004423-86.2024.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Pereira Fonseca - - Alice Pereira Fonseca - Simone Cristina Brussolo - Fls. 124/133: Ivana Mantoan de Souza, qualificando-se como mãe e sucessora da falecida Simone Cristina Brussolo, ingressou espontaneamente nos autos, juntou instrumento procuratório (fls. 129) e formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na expedição de mandado de manutenção de posse do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Sustenta que Simone Cristina Brussolo exercia a posse e detinha a propriedade do imóvel desde 08/01/2015, em razão de escritura pública de compra e venda lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Salto Grande/SP, afirmando que os autores estariam ameaçando ingressar clandestinamente no imóvel, caracterizando iminente turbação ou esbulho possessório. Registro, inicialmente, que a certidão de óbito de fls. 136 comprova o falecimento de Simone Cristina Brussolo em 06/04/2020, constando como seus genitores Edson Brussolo e Ivana Mantoan Brussolo, inexistindo descendentes, bem como a informação de que deixou bens a inventariar. A matrícula nº 34.263 do CRI local, ora juntada, confirma que a falecida adquiriu o imóvel usucapiendo por escritura pública de venda e compra lavrada em 08/01/2015, registrada em 02/03/2015 (R.5). Para analise do pedido dos beneficios da justiça gratuita formulado por Ivana Mantoan de Souza, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, concedo-lhe prazo de 10 dias para juntar aos autos: 1. Relatórios atualizados emitidos pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil relativos a: a) Contas e Relacionamentos; b) Chaves Pix, e c) Câmbio; 2. Extratos de movimento de todas as contas bancárias que possua relativos aos últimos seis meses; 3. Faturas de todos cartões de crédito dos quais seja titular relativas aos últimos seis meses; 4. Comprovante de Rendimentos; 5. Declaração de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal dos últimos dois exercícios ou informação de não entrega de declaração de imposto de renda, que poderá ser obtida por meio de "Consulta de Restituição IRPF" no site da Receita Federal. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de natureza possessória, exige-se ainda, nos termos do art. 561 do mesmo diploma, a prova da posse do requerente, da turbação ou do esbulho praticado, da sua data e da continuação da posse. No caso, nenhum dos requisitos está satisfatoriamente demonstrado. A matrícula nº 34.263 comprova, de fato, a titularidade dominial da falecida Simone Cristina Brussolo (R.5). Contudo, a proteção possessória pleiteada não se funda no domínio, mas na posse, e esta não restou demonstrada em favor de Ivana ou da falecida. Ao contrário, o laudo pericial de fls. 111/120, elaborado pelo perito judicial nomeado por este Juízo, constatou que a descrição do imóvel corresponde à posse exercida pelos autores, tendo morador da circunvizinhança informado conhecer o requerente José Pereira Fonseca há aproximadamente 20 anos. A prova técnica produzida nos autos aponta, portanto, em sentido contrário à alegação de posse mansa e pacífica da falecida desde 2015. Quanto ao perigo de dano, as alegações de ameaça de ingresso clandestino são genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto de prova, tais como boletim de ocorrência, declarações de testemunhas, fotografias ou indicação circunstanciada de fatos e datas que evidenciem a iminência da turbação ou do esbulho alegados. Registro, por fim, que o confronto entre o título registrado em nome da falecida (escritura de 08/01/2015, registrada em 02/03/2015) e a posse ad usucapionem alegada pelos autores desde julho de 2000, com requerimento de accessio possessionis desde 1982, constitui o próprio mérito da presente ação de usucapião, cuja resolução demanda o exercício pleno do contraditório, não comportando deliberação em cognição sumária. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre: a) o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ivana Mantoan de Souza (fls. 130/133); b) os documentos que a acompanham (fls. 134/151); c) o laudo pericial de fls. 111/120. Intimem-se. - ADV: MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP)